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Document 62019CN0578

Processo C-578/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 30 de julho de 2019 — X/Kuoni Travel Ltd

JO C 328 de 30.9.2019, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 30 de julho de 2019 — X/Kuoni Travel Ltd

(Processo C-578/19)

(2019/C 328/35)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrida: Kuoni Travel Ltd

Questões prejudiciais

1)

Em caso de não execução ou de incorreta execução das obrigações decorrentes do contrato entre um operador ou uma agência e um consumidor relativo à prestação de um serviço de férias organizadas, ao qual é aplicável a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1), e de essa não execução ou incorreta execução resultar dos atos de um empregado de uma empresa hoteleira que presta serviços abrangidos por esse contrato:

a)

É possível aplicar a exceção prevista na segunda parte do terceiro travessão do n.o 2 do artigo 5.o? Em caso afirmativo,

b)

Quais são os critérios à luz dos quais o órgão jurisdicional nacional deve apreciar se essa exceção é aplicável?

2)

Quando um operador ou uma agência celebra com um consumidor um contrato de prestação do serviço de férias organizadas, ao qual é aplicável a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, e uma empresa hoteleira presta serviços abrangidos por esse contrato, deve um empregado dessa empresa hoteleira ser ele próprio considerado um «prestador de serviços» para efeitos da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão, da Diretiva?


(1)  JO 1990, L 158, p. 59.


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