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Document 62016TB0664

    Processo T-664/16: Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2018 — PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi) «Marca da União Europeia — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à recorrente — Substituição de uma parte no litígio — Transferência dos direitos da requerente de uma marca da União Europeia — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à requerente da substituição — Inadmissibilidade»

    JO C 392 de 29.10.2018, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/29


    Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2018 — PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi)

    (Processo T-664/16) (1)

    («Marca da União Europeia - Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à recorrente - Substituição de uma parte no litígio - Transferência dos direitos da requerente de uma marca da União Europeia - Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à requerente da substituição - Inadmissibilidade»)

    (2018/C 392/36)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: PJ (representante: S., advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Hanne, e em seguida A. Söder, agentes)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Erdmann & Rossi GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2016 (processo R 1670/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Erdmann & Rossi e PJ.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há já que decidir do pedido de substituição.

    3)

    PJ é condenado nas despesas.

    4)

    [Y]-GmbH, e cada parte, suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de substituição.


    (1)  JO C 70, de 6.3.2017.


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