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Document 62018CN0538

Processo C-538/18 P: Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 por České dráhy do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, Ceské dráhy/Comissão

JO C 392 de 29.10.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/9


Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 por České dráhy do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, Ceské dráhy/Comissão

(Processo C-538/18 P)

(2018/C 392/14)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: České dráhy a.s. (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advokáti)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Objeto do processo

Recurso do acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, České dráhy/Comissão.

Nesse acórdão, o Tribunal Geral deu provimento parcial ao recurso que a České dráhy interpôs, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, para anulação da Decisão C (2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, no processo AT.40156 — Falcon. O Tribunal Geral anulou a decisão impugnada «na medida em que diz respeito a ligações distintas da ligação Praga-Ostrava e um comportamento distinto da suposta prática de preços inferiores aos preços de custo».

Pedidos da recorrente

A České dráhy pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, České dráhy/Comissão, ECLI:EU:T:2018:368, na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e proferiu decisão sobre as despesas;

Anular integralmente a Decisão C (2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, no processo AT.40156 — Falcon;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas no processo T-325/ 16 e nas despesas efetuadas no presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral concluiu incorretamente que a decisão da Comissão impugnada estava suficientemente fundamentada.

A České dráhy alega que a Comissão Europeia não apresentou fundamentos suficientemente precisos e detalhados para a decisão impugnada, pelo que não cumpriu as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral decidiu erradamente, porquanto ainda assim não anulou — integralmente — a decisão da Comissão impugnada.

2.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão, antes de tomar a decisão impugnada, não considerou numerosas provas de que a České dráhy não atuava ilegalmente.

A České dráhy alega que a Comissão não considerou, antes de tomar a decisão impugnada, os factos que provavam que a conduta da Ceské dráhy não era ilegal e (contrariando o princípio da proporcionalidade) tomou a decisão impugnada unicamente com base em alguns meios de prova isolados e considerados fora do contexto. O Tribunal Geral decidiu erradamente, porquanto ainda assim não anulou — integralmente — a decisão da Comissão impugnada.

3.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral avaliou incorretamente os requisitos de aplicação do artigo 102.o do TFUE

A České dráhy alega que, com base no Regulamento n.o 1/2003, a Comissão só pode investigar condutas que possam constituir uma infração ao artigo 101.o e/ou 102.o do TFUE. A Comissão ordenou a inspeção na sede da České dráhy, porque suspeitava de uma infração ao artigo 102.o do TFUE. Esta disposição só pode ser aplicada nos casos em que (a) uma empresa pode ter abusado da posição em todo ou numa parte significativa do mercado nacional; (b) a conduta abusiva pode afetar as trocas entre os Estados-Membros. É convicção da České dráhy que o Tribunal Geral concluiu erradamente que esses requisitos se verificavam no presente processo.

4.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral decidiu erradamente sobre as despesas

A České dráhy alega que o Tribunal Geral devia ter dado provimento integral ao recurso e, como tal, devia ter condenado a Comissão a reembolsar a České dráhy das despesas no processo.


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