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Document 22018D0720(01)

Decisão n.° 1/2018 do Comité Misto UE-Suíça, de 3 de julho de 2018, que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo

JO C 255 de 20.7.2018, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/9


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 3 de julho de 2018

que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo

(2018/C 255/04)

O COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA,

Tendo em conta o artigo 39.o e o artigo 40.o, n.o 3, do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro direto não vida (1) («Acordo»),

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Suíça, de 18 de julho de 2001, que altera os anexos e protocolos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida e que declara a conformidade do direito nacional das partes contratantes com este Acordo (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Novos Estados-Membros aderiram à União Europeia, pelo que a sua adesão exige algumas alterações técnicas ao anexo III do Acordo;

(2)

Certos atos jurídicos adotados pela União e pela Suíça entre 18 de julho de 2001 e 3 de julho de 2018 exigem uma alteração dos anexos e protocolos do Acordo;

(3)

Após exame, concluiu-se que certos atos jurídicos adotados pela Suíça não exigem a alteração do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência dos atos jurídicos adotados pela União e pela Confederação Suíça entre 18 de julho de 2001 e 3 de julho de 2018, e a fim de ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União, o Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A lista das formas jurídicas aceitáveis constante do anexo III, parte B, do Acordo deve ser substituída pela lista constante do anexo III, parte A, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2)

O Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definição da margem de solvência

A margem de solvência das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da União constitui o requisito de capital de solvência, como referido nos artigos 100.o e 101.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

A margem de solvência das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da Confederação Suíça constitui o capital visado (Zielkapital), que é definido em conjunto com conceitos relacionados, como a avaliação dos ativos e passivos e o capital sujeito a risco (Risikotragendes Kapital), no Swiss Solvency Test (SST), no quadro da Versicherungsaufsichtsgesetz (*2) («Lei relativa à supervisão dos seguros») e da Aufsichtsverordnung (*3) («Portaria relativa à supervisão dos seguros»).

(*1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*2)  Versicherungsaufsichtsgesetz, (AS 2005 5269), com a última redação que lhe foi dada em 19 de junho de 2015 (AS 2015 5339)."

(*3)  Aufsichtsverordnung (AS 2005 5305), com a última redação que lhe foi dada em 25 de novembro de 2015 (AS 2015 5413).»;"

b)

É suprimido o artigo 2.o;

c)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Definição do fundo de garantia

O fundo de garantia das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da União constitui o requisito de capital mínimo a que se referem os artigos 128.o e 129.o da Diretiva 2009/138/CE.

O fundo de garantia das empresas cuja sede social se encontre domiciliada no território da Confederação Suíça constitui o capital mínimo (o mais baixo nível de intervenção) no quadro do Swiss Solvency Test

3)

O número 2.3. do Protocolo n.o 3 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

No que respeita ao contravalor em francos suíços dos montantes expressos em euros, aquele corresponde, para efeitos do presente acordo, à relação 1 euro = 1,14 francos suíços.».

Artigo 2.o

Os seguintes atos jurídicos da União são compatíveis com o Acordo:

Diretiva 2009/138/CE;

Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 17 de janeiro de 2015 (4),

Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (5),

Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (6),

Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2015 (7),

Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (8),

Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (9),

Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de março de 2015 (10),

Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de setembro de 2015 (11),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, na sua versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (12),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (13),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (14),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (15),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (16),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (17),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de novembro de 2015 (18),

Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de dezembro de 2015 (19),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (20),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (21),

Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de dezembro de 2015 (22),

Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de fevereiro de 2016 (23),

Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de março de 2016 (24),

Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de março de 2016 (25),

Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 1 de abril de 2016 (26),

Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 3 de junho de 2016 (27),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de agosto de 2016 (28),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 10 de setembro de 2016 (29),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de outubro de 2016 (30),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de outubro de 2016 (31),

Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de novembro de 2016 (32),

Regulamento de Execução (UE) 2017/309 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de fevereiro de 2017 (33),

Regulamento de Execução (UE) 2017/812 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de maio de 2017 (34),

Regulamento de Execução (UE) 2017/1421 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de setembro de 2017 (35),

Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de setembro de 2017 (36).

Os seguintes atos jurídicos da Confederação Suíça são compatíveis com o Acordo:

Lei relativa à supervisão dos seguros (37),

Portaria relativa à supervisão dos seguros (38).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2018.

Pelo Comité Misto

A Presidente

Nathalie BERGER


(1)  JO L 205 de 27.6.1991, p. 3; AS 1992 1894.

(2)  JO L 291 de 8.11.2001, p. 52; AS 2002 3056.

(3)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/460 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao procedimento de aprovação de um modelo interno, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 13).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 19).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 23).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 8).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 12).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 25.3.2015, p. 18).

(11)  Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base nos artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 248 de 24.9.2015, p. 95).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 3).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 5).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 9).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 11).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 16).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 18).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos fatores ajustados para cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial das divisas indexadas ao euro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 12.11.2015, p. 21).

(19)  Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (JO L 323 de 9.12.2015, p. 22).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1224).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II) (JO L 32 de 9.2.2016, p. 31).

(24)  Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão (JO L 58 de 4.3.2016, p. 50).

(25)  Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 55).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2016/869 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 147 de 3.6.2016, p. 1).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1376 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 224 de 18.8.2016, p. 1).

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1630 da Comissão, de 9 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos para a aplicação da medida transitória no que respeita ao submódulo do risco relativo a ações em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 10.9.2016, p. 1).

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 286 de 21.10.2016, p. 35).

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1976 da Comissão, de 10 de novembro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro e 30 de dezembro de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 309 de 16.11.2016, p. 1).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2017/309 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2016 e 30 de março de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 53 de 28.2.2017, p. 1).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2017/812 da Comissão, de 15 de maio de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 31 de março e 29 de junho de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 126 de 18.5.2017, p. 1).

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1421 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho e 29 de setembro de 2017, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 204 de 5.8.2017, p. 7).

(36)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) (JO L 236 de 14.9.2017, p. 14).

(37)  Versicherungsaufsichtsgesetz, (AS 2005 5269), com a última redação que lhe foi dada em 19 de junho de 2015 (AS 2015 5339).

(38)  Aufsichtsverordnung, (AS 2005 5305), com a última redação que lhe foi dada em 25 de novembro de 2015 (AS 2015 5413).


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