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Document 62018CN0239

    Processo C-239/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH / Freistaat Thüringen

    JO C 249 de 16.7.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806290221986342018/C 249/082392018CJC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL201804035621

    Processo C-239/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH / Freistaat Thüringen

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    C2492018PT510120180403PT00085162

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH / Freistaat Thüringen

    (Processo C-239/18)

    2018/C 249/08Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Thüringer Oberlandesgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

    Recorrido: Freistaat Thüringen

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 ( 1 ), confere um direito à informação perante os organismos oficiais, relativo apenas às espécies vegetais, sem que, através desse pedido, seja também solicitada informação relativa a uma variedade protegida?

    2.

    Caso a resposta à primeira questão seja no sentido de que esse direito à informação pode ser invocado:

    a)

    Pode considerar-se que uma autoridade encarregada do controlo das subvenções aos agricultores através de fundos da União Europeia e que, nessa medida, armazena os dados dos agricultores candidatos que também dizem respeito a espécies de culturas, é um organismo oficial encarregado do controlo de produções agrícolas, na aceção do artigo 11.o, n.o 2 (primeiro travessão) do Regulamento (CE) n.o 1768/95?

    b)

    Pode um organismo oficial recusar-se a prestar a informação solicitada nos casos em que a sua disponibilização exige o tratamento ou a especificação por um terceiro dos dados em seu poder com um custo financeiro de cerca de 6000,00 euros? Neste caso, é relevante que o requerente esteja disposto a assumir os custos incorridos?


    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1995, L 173, p. 14).

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