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Document 62018CN0230

    Processo C-230/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI

    JO C 249 de 16.7.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806290181986332018/C 249/072302018CJC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL201803304521

    Processo C-230/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI

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    C2492018PT410120180330PT00074152

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI

    (Processo C-230/18)

    2018/C 249/07Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: PI

    Autoridade Recorrida: Landespolizeidirektion Tirol

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF), segundo o qual todos os cidadãos da União Europeia têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 3 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz [Lei de Polícia do Tirol], LGBl n.o 60/1976, alterada por último pela lei LGBl n.o 56/2017, que permite aos agentes da autoridade tomarem, in loco, medidas coercivas diretas, como o encerramento de um estabelecimento, que não são meras medidas provisórias, mesmo sem a precedência de um procedimento administrativo?

    2)

    Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que prevê medidas coercivas de facto, como o encerramento de um estabelecimento, sem documentação e sem confirmação do ato ao interessado?

    3)

    Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que, para a revogação de medidas coercivas de facto tomadas diretamente sem precedência de processo, como o encerramento de um estabelecimento, exige que o interessado apresente um requerimento fundamentado?

    4)

    Deve o artigo 47.o da CDF, em conjugação com o artigo 52.o da mesma Carta, tendo em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que apenas prevê um direito limitado de pedir a revogação de uma medida coerciva de facto, sob a forma de encerramento de um estabelecimento?

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