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Document 52016IP0476

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (2016/2988(RSP))

    JO C 224 de 27.6.2018, p. 145–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/145


    P8_TA(2016)0476

    Situação em Itália na sequência dos sismos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (2016/2988(RSP))

    (2018/C 224/23)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

    Tendo em conta o artigo 174.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (3) e o Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera esse regulamento (4),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (5),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (6),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de abril de 2011, sobre o desenvolvimento da avaliação de risco para efeitos de gestão de catástrofes na União Europeia,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que apelam à melhoria das capacidades de proteção civil através de um sistema de assistência mútua europeu baseado na abordagem modular da proteção civil (16474/08),

    Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório Anual de 2014 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia» (COM(2015)0502),

    Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2007, sobre o impacto dos sismos a nível regional (7),

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes (8),

    Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2009 (9), sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: Itália, sismo nos Abruzos,

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação (10),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia (11),

    Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (O-000139/2016 — B8-1812/2016, O-000140/2016 — B8-1813/2016 e O-000141/2016 — B8-1814/2016),

    Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»,

    Tendo em conta os artigos 128.o, n.o 5 e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, após o terramoto devastador que assolou o centro de Itália em 24 de agosto de 2016, três outros fortes sismos, além de uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1, em 26 de outubro de 2016, e de 6,5, em 30 de outubro de 2016;

    B.

    Considerando que os sismos e as réplicas continuaram a assolar o centro de Itália nos últimos meses; que o último sismo, de 30 de outubro de 2016, foi o mais forte registado no país em mais de três décadas, arrasando por completo aldeias inteiras, conduzindo ao desespero muitos dos habitantes das zonas atingidas e provocando várias formas indiretas de danos nas áreas circundantes;

    C.

    Considerando que os recentes sismos terão causado mais de 400 feridos e 290 mortos;

    D.

    Considerando que os sismos devastadores propagaram-se num «efeito de dominó» e resultaram na deslocação de 100 000 habitantes;

    E.

    Considerando que o impacto dos sismos mais recentes destruiu cidades, provocou danos graves nas infraestruturas locais e regionais, transformou em ruínas bens do património histórico e cultural e causou perturbações nas atividades económicas, especialmente nas PME, na agricultura, na paisagem natural e no potencial dos setores do turismo, da hotelaria e da restauração;

    F.

    Considerando que os territórios em causa sofreram uma deformação que abrange uma superfície de cerca de 130 km2, com um deslocamento máximo de, pelo menos, 70 centímetros, e que efeitos hidrogeológicos imprevisíveis podem conduzir, em condições invernais rigorosas, a outras catástrofes naturais, como inundações, deslizamentos de terras e danos cumulativos;

    G.

    Considerando que alguns territórios da União Europeia são mais vulneráveis e apresentam um elevado risco sísmico; que podem mesmo estar expostos a catástrofes naturais recorrentes de vários tipos, algumas das quais com menos de um ano de intervalo, verificando-se casos recentes em Itália, Portugal, Grécia e Chipre;

    H.

    Considerando que os esforços de reconstrução sustentável devem ser devidamente coordenados para colmatar as perdas económicas e sociais e que se deve prestar atenção especial ao inestimável património cultural italiano, promovendo projetos europeus e internacionais destinados a proteger edifícios e locais históricos;

    I.

    Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi instituído pelo Regulamento (CE) no 2012/2002 em resposta às inundações que devastaram a Europa Central no verão de 2002;

    J.

    Considerando que diversos instrumentos da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou o Mecanismo de Proteção Civil e o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, podem ser utilizados para reforçar as medidas preventivas contra os sismos e as medidas de reabilitação;

    K.

    Considerando que a reforma de 2014 do FSUE introduziu a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem pagamentos antecipados, cuja autorização cabe à Comissão, caso estejam disponíveis recursos suficientes; que, contudo, o montante do adiantamento não pode exceder 10 % do montante total estimado da contribuição financeira do FSUE e está limitado a 30 milhões de euros;

    L.

    Considerando que o Estado-Membro sinistrado deve enviar à Comissão um pedido de intervenção do FSUE, no prazo de 12 semanas, o mais tardar, a seguir à constatação dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe; que o Estado beneficiário é responsável pela utilização da subvenção e pelo controlo da forma como é despendida, mas que a Comissão pode realizar verificações no local relativas às operações financiadas pelo FSUE;

    M.

    Considerando que o processo de reconstrução deve ter em conta as experiências passadas e que a necessidade de realizar essa reconstrução com a maior rapidez, recursos adequados, simplicidade burocrática e transparência deve constituir a base para uma reconstrução sustentável, bem como a necessidade de garantir a segurança e a estabilidade das populações afetadas, a fim de garantir que podem continuar a viver nessas regiões;

    N.

    Considerando que a prevenção deve constituir uma etapa cada vez mais importante do ciclo de gestão de catástrofes e adquirir uma relevância social crescente, bem como requer um programa de ação ponderado sobre a difusão de informação, a sensibilização e a educação;

    O.

    Considerando que as atuais medidas de prevenção de catástrofes devem ser reforçadas em conformidade com as propostas anteriores do Parlamento, com vista a consolidar a estratégia de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem a nível da UE;

    1.

    Manifesta profunda solidariedade e empatia com todas as pessoas afetadas pelos sismos e respetivas famílias, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais de Itália envolvidas nos esforços de prestação de ajuda de emergência após a catástrofe;

    2.

    Manifesta preocupação perante o elevado número de pessoas deslocadas, que estarão expostas às condições meteorológicas severas do próximo inverno; insta, por conseguinte, a Comissão a identificar todas as formas possíveis de prestar assistência às autoridades italianas para que estas possam garantir condições de vida dignas às pessoas que perderam as suas casas;

    3.

    Exprime o seu apreço pelos esforços incessantes das unidades de salvamento, da proteção civil, dos voluntários, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, regionais e nacionais nas zonas devastadas para salvar vidas, conter os danos e assegurar atividades de base para manter um nível de vida decente;

    4.

    Salienta as graves consequências económicas e sociais dos sucessivos sismos e o rasto de destruição que deixaram;

    5.

    Sublinha a gravidade da situação no terreno, que coloca uma pressão financeira considerável e intensa sobre as autoridades públicas nacionais, regionais e locais de Itália;

    6.

    Congratula-se com a maior flexibilidade concedida à Itália no cálculo do défice relativamente às despesas relacionadas com sismos, de acordo com os Tratados, por forma a lidar de modo eficiente e célere com a atual situação de emergência e com as futuras intervenções necessárias para proteger as áreas afetadas; insta igualmente o Governo italiano a assegurar que todos os recursos adicionais disponibilizados são efetivamente utilizados para esta finalidade específica;

    7.

    Insta a Comissão, à luz desta circunstância excecional e muito grave, a estudar a possibilidade de excluir do cálculo dos défices nacionais no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento a reconstrução sustentável e os investimentos em estruturas antissísmicas, incluindo os investimentos cofinanciados através dos FEEI e abrangidos pelo objetivo temático 5 («Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos»);

    8.

    Congratula-se com a solidariedade manifestada por outras instituições da UE, Estados-Membros, regiões europeias e intervenientes internacionais expressa através da ajuda mútua em situações de emergência;

    9.

    Insta a Comissão a estudar a possibilidade de alargar o cálculo existente do Fundo de Solidariedade, atualmente baseado nos efeitos dos danos causados por um único acontecimento catastrófico, ao cálculo cumulativo dos danos causados por várias catástrofes naturais na mesma região num ano;

    10.

    Realça os problemas de previsão nos sistemas sísmicos e a elevada sismicidade da zona do Mediterrâneo e do sudeste da Europa; insta os Estados-Membros a acelerarem a investigação, de modo a evitar danos, gerir crises e reduzir a dimensão do impacto das catástrofes, em articulação com iniciativas levadas a cabo ao abrigo do programa Horizonte 2020; observa com apreensão que milhares de pessoas morreram e centenas de milhares de pessoas ficaram sem teto nos últimos 15 anos devido aos sismos devastadores que afetaram a Europa;

    11.

    Recorda a importância de cumprir os requisitos aplicáveis à construção de edifícios e infraestruturas resistentes aos sismos; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a redobrarem os esforços no sentido de assegurarem que as estruturas cumprem as normas de construção antissísmica em vigor e a terem devidamente em conta este aspeto aquando da emissão das licenças de construção;

    12.

    Salienta a importância do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na promoção da cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil em toda a Europa em situações adversas e na minimização dos efeitos de acontecimentos excecionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem ainda mais os procedimentos de ativação do mecanismo, a fim de o disponibilizar, rápida e eficazmente, no período logo após a ocorrência de uma catástrofe;

    13.

    Toma nota do pedido de ajuda apresentado pelo Governo italiano a título do Fundo de Solidariedade Europeu e solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para examinar rapidamente os pedidos de assistência ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), com vista a assegurar a célere mobilização do fundo; salienta, neste contexto, a importância de proceder aos pagamentos antecipados com a maior brevidade possível, para que as autoridades nacionais possam dar resposta às necessidades urgentes decorrentes da situação;

    14.

    Considera que a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual do FSUE prevista na proposta de «regulamento omnibus» pode contribuir, no futuro, para acelerar o processo de mobilização, com vista a dar uma resposta mais precoce e eficaz às pessoas afetadas por uma catástrofe; convida, além disso, a Comissão, no contexto de possíveis reformas futuras, a analisar a exequibilidade de aumentar o limiar dos pagamentos antecipados e de encurtar os prazos para o tratamento dos pedidos;

    15.

    Salienta a importância de criar sinergias entre todos os instrumentos disponíveis, incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e de assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para atividades de reconstrução e para todas as outras intervenções necessárias, em plena cooperação com as autoridades nacionais e regionais italianas; insta a Comissão a preparar-se para adotar, para esse efeito, alterações aos programas, incluindo os de caráter operacional, o mais rapidamente possível, após a apresentação de um pedido de alteração por um Estado-Membro; sublinha também a possibilidade de utilizar o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para apoiar as zonas rurais e as atividades agrícolas afetadas pelos sismos;

    16.

    Sublinha, além disso, a importância de otimizar a utilização do financiamento da UE existente para investir na prevenção de catástrofes naturais e garantir a consolidação e o desenvolvimento sustentável de longo prazo dos projetos de reconstrução e reitera a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos para a coordenação dos fundos; salienta que, após ter recebido assistência ao abrigo do FSUE, os Estados-Membros em causa devem intensificar esforços para desenvolver estratégias adequadas de gestão de riscos e reforçar os mecanismos de prevenção de catástrofes;

    17.

    Regista a ativação, a pedido do Governo italiano, do serviço de gestão de emergências Copernicus da UE, tendo em vista a realização de uma avaliação de danos via satélite das zonas afetadas; exorta à cooperação entre os centros de investigação internacionais e congratula-se com a utilização do sistema de radar de abertura sintética, que pode avaliar e medir os movimentos no solo com uma precisão de centímetros através das nuvens e tanto de dia como de noite, também para fins de prevenção e de gestão dos riscos;

    18.

    Salienta a importância da investigação e desenvolvimento (I&D) pública na prevenção e gestão de catástrofes e apela ao reforço da coordenação e cooperação entre as instituições de I&D dos Estados-Membros, em especial dos que enfrentam riscos semelhantes; apela a um reforço dos sistemas de alerta precoce nos Estados-Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações existentes entre os diferentes sistemas de alerta precoce;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo italiano e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.

    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

    (2)  JO L 70 de 16.3.2016, p. 1.

    (3)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (4)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.

    (5)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.

    (6)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

    (7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 269.

    (8)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 15.

    (9)  JO C 230 E de 26.8.2010, p. 13.

    (10)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.

    (11)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 48.


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