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Document 62017TB0157
Case T-157/17: Order of the General Court of 22 January 2018 — Cristalfarma v EUIPO – Novartis (ILLUMINA) (EU trade mark — Opposition proceedings — Application for EU word mark ILLUMINA — Revocation of the contested decision — Action rendered devoid of purpose — No need to adjudicate)
Processo T-157/17: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2018 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA) «Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ILLUMINA — Retirada da decisão impugnada — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»
Processo T-157/17: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2018 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA) «Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ILLUMINA — Retirada da decisão impugnada — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»
JO C 94 de 12.3.2018, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2018 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA)
(Processo T-157/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ILLUMINA - Retirada da decisão impugnada - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2018/C 094/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cristalfarma Srl (Milão, Itália) (representante: R: Almaraz Palmero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. King e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2017 (processo R 1187/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Cristalfarma.
Dispositivo
1) |
É indeferido o pedido de suspensão formulado pela Cristalfarma Srl. |
2) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as que foram efetuadas pela Cristalfarma. |
4) |
A Novartis AG suporta as suas próprias despesas. |