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Document 62017CN0054
Case C-54/17: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italia) lodged on 1 February 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato v Wind Telecomunicazioni SpA
Processo C-54/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Telecomunicazioni SpA
Processo C-54/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Telecomunicazioni SpA
JO C 239 de 24.7.2017, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Wind Telecomunicazioni SpA
(Processo C-54/17)
(2017/C 239/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Recorrida: Wind Telecomunicazioni SpA
Questões prejudiciais (1)
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1) |
Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas de transposição nacionais (respetivamente, os artigos 24.o e 25.o do Código do Consumo) em virtude da qual deve qualificar-se de «influência indevida» e, portanto, como «prática comercial agressiva» suscetível de limitar «significativamente» a liberdade de escolha ou de comportamento do consumidor médio a conduta de um operador de telefonia que consiste em não ter informado que o cartão SIM tem determinados serviços telefónicos pré-ativados (por exemplo, o serviço de mensagens e internet), especialmente numa situação em que não é imputável ao operador de telefonia uma conduta material adicional e distinta? |
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2) |
O ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE […] deve ser interpretado no sentido de que existe um «fornecimento não solicitado» quando um operador de telefonia móvel solicita ao seu cliente o pagamento dos serviços de mensagens e de internet numa situação caracterizada pelos seguintes elementos:
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3) |
A finalidade da Diretiva «geral» n.o 2005/29/CE enquanto «rede de segurança» para a proteção dos consumidores, bem como o considerando 10 e o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, opõem-se a uma norma nacional que leva à avaliação do cumprimento das obrigações concretas, previstas na Diretiva setorial n.o 2002/22/CE (3) para proteger os utentes, no âmbito da aplicação da Diretiva geral 2005/29/CE sobre as práticas comerciais desleais, excluindo, assim, a intervenção da Autoridade competente para reprimir as infrações da diretiva setorial sempre que tal infração apresente também as características para constituir uma prática comercial incorreta/desleal? |
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4) |
O princípio da especialidade que consta do artigo 3.o, n.o4, da Diretiva 2005/29/CE deve ser interpretado como um princípio que regula as relações entre os ordenamentos (ordenamento geral e ordenamentos setoriais), ou as relações entre normas (normas gerais e normas especiais), ou, ainda, as relações entre as Autoridades criadas para regular e supervisionar os diversos setores? |
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5) |
O conceito de «conflito» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE é de considerar unicamente quando existe uma antinomia radical entre as disposições da norma sobre práticas comerciais desleais e as outras normas de origem europeia que regulam aspetos setoriais específicos das práticas comerciais, ou basta que as disposições em causa estabeleçam uma regulamentação diferente da legislação sobre práticas comerciais desleais relativas às especificidades do setor, dando lugar no caso concreto a um concurso de normas (Normenkollision)? |
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6) |
O conceito de normas comunitárias que consta do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE refere-se apenas às disposições contidas em regulamentos e diretivas europeias e às normas que as transpõem diretamente, ou também inclui as disposições legislativas e regulamentares que aplicam princípios de direito europeu? |
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7) |
O princípio da especialidade, consagrado no considerando 10 e no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE, e os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2002/22/CE e 3.o e 4.o da Diretiva 2002/21/CE (4) opõem-se a uma interpretação das correspondentes normas nacionais de transposição em virtude da qual, sempre que um setor regulamentado que inclui normas setoriais em matéria de proteção dos consumidores e atribui à autoridade do setor poderes reguladores e de aplicação de sanções a qualquer conduta que possa ser qualificada de «prática agressiva», nos termos dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE, ou «em qualquer caso agressiva», nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, deve aplicar-se sempre a legislação geral sobre práticas irregulares, mesmo no caso de existir uma legislação setorial, para proteger os consumidores e com base em disposições do direito da União, que regula de modo exaustivo as mesmas «práticas agressivas» e «em qualquer caso agressivas», ou as referidas «práticas irregulares»»? |
(1) Nota: foi adotada uma numeração progressiva das questões prejudiciais, diferente da numeração do despacho de reenvio, que apresentavam dois grupos de questões com numeração não consecutiva.
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
(3) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
(4) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).