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Document 62017TN0197

Processo T-197/17: Recurso interposto em 28 de março de 2017 — Abel e o./Comissão

JO C 151 de 15.5.2017, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/46


Recurso interposto em 28 de março de 2017 — Abel e o./Comissão

(Processo T-197/17)

(2017/C 151/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marc Abel (Montreuil, França) e 1438 outros recorrentes (representante: J. Assous, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer a irregularidade do comportamento da Comissão Europeia;

Reconhecer o prejuízo causado aos recorrentes devido à adoção do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6);

Condenar a Comissão Europeia no pagamento de 1 000 euros para reparação dos danos morais causados aos recorrentes devido à adoção de um tal regulamento e de 1 euro simbólico para reparação dos danos materiais;

Emitir uma injunção contra a Comissão Europeia obrigando-a a reduzir imediatamente o «fator de conformidade final» criado pelo Regulamento (UE) 2016/646 a 1 e a renunciar ao «fator de conformidade temporário» fixado em 2,1;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade dos custos.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, os recorrentes fazem valer os elementos seguintes:

1.

A recorrida cometeu erros aquando da adoção do regulamento em causa, no quadro do exercício da competência que lhe foi delegada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1), nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Trata-se, concretamente:

Da violação das normas, tanto primárias como derivados, do direito da União em matéria ambiental;

Da violação das normas subsidiárias do direito comunitário, tais como, os princípios gerais da não regressão, da precaução, da prevenção, da ação na fonte e do poluidor-pagador;

Do desvio das regras processuais, uma vez que a Comissão não podia utilizar o procedimento de regulamentação com controlo para alterar um elemento essencial do Regulamento (CE) n.o 715/2007;

Da violação de formalidades essenciais, na medida em que o regulamento em questão não beneficiou das garantias democráticas oferecidas pelo recurso ao processo legislativo ordinário de codecisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.

A existência de um prejuízo real e certo e de um nexo de causalidade direto entre o comportamento da Comissão e o prejuízo invocado.


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