Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017TN0196

Processo T-196/17: Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Naftogaz of Ukraine/Comissão

JO C 151 de 15.5.2017, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/45


Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Naftogaz of Ukraine/Comissão

(Processo T-196/17)

(2017/C 151/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NJSC Naftogaz of Ukraine (Kiev, Ucrânia) (representada por: D. Mjaaland, A. Haga, P. Grzejszczak e M. Krakowiak, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2016) 6950, de 28 de outubro de 2016, que revê a isenção do Ostseepipeline-Anbindungsleitung dos requisitos de acesso de terceiros e da regulamentação tarifária concedidos nos termos da Diretiva 2003/55/CE; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à decisão da Comissão de 2016 que é nula por falta de competência

O artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73/CE não atribui competência à Comissão para aprovar uma decisão de uma autoridade reguladora que altere uma derrogação concedida nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e previamente aprovada.

Alternativamente, se a Comissão tem competência para aprovar tal decisão, apenas a tem em determinadas situações, como seja o caso de ter havido uma alteração material das circunstâncias desde a data da respetiva decisão de aprovação prévia. Caso contrário, o princípio da segurança jurídica ficaria comprometido. A Comissão não podia adotar a decisão nas circunstâncias do caso em apreço.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE,

Alternativamente, se a Comissão fosse competente para adotar tal decisão, em princípio, só poderia legitimamente fazê-lo se se mostrassem preenchidos os requisitos do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE.

A decisão foi adotada em violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea a). A decisão não promoverá a concorrência no fornecimento de gás e não aumentará a segurança do abastecimento nos países do Centro e Leste Europeu da UE e da Comunidade da Energia.

A decisão foi adotada em violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea b). Não se verifica risco de investimento desde que o gasoduto principal se encontra em operação, desde julho de 2011.

A decisão foi adotada em violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea e). A decisão é prejudicial para a concorrência e para o bom funcionamento do mercado interno na UE e na Comunidade da Energia, uma vez que é suscetível de aumentar a posição dominante da PJSC Gazprom e das suas filiais no mercado geográfico relevante e de contribuir para a repartição do mercado interno segundo as fronteiras nacionais.

3.

Terceiro fundamento de recurso, relativo à falta de fundamentação

Em violação do artigo 296.o TFUE, a decisão não apresenta suficientes elementos de fundamentação ou de prova que corroborem as conclusões da Comissão

4.

Quarto fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 216.o, n.o 2, do TFUE

Nos termos do artigo 216.o, n.o 2, do TFUE, os acordos internacionais celebrados pela União Europeia vinculam as instituições da União.

Em violação do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia, a decisão é suscetível de desestabilizar o quadro regulamentar e de mercado que estimula o investimento nas redes de gás, de reduzir a segurança do abastecimento e de bloquear o desenvolvimento da concorrência. Em violação do artigo 18.o do Tratado da Comunidade da Energia, a decisão permite à Gazprom abusar da sua posição dominante no mercado relevante.

Em violação do artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, a Decisão tem um efeito negativo sobre a concorrência no setor da energia. Em violação do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, a decisão concede à Gazprom, na qualidade de investidor, um tratamento preferencial e tem um efeito negativo sobre os investimentos da Naftogaz no sistema de transporte de gás ucraniano.

Em violação do artigo 274.o do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia, a decisão foi adotada sem consulta ou cooperação com a Ucrânia.


Top