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Document 62017TN0189
Case T-189/17: Action brought on 20 March 2017 — EKETA v Commission
Processo T-189/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — EKETA/Comissão
Processo T-189/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — EKETA/Comissão
JO C 151 de 15.5.2017, p. 43–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/43 |
Recurso interposto em 20 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-189/17)
(2017/C 151/55)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615288/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 64 720,19, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto HUMABIO, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 27 830,27; |
— |
Declarar que o montante de EUR 27 830,27 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615288/29.11.2016, relativamente à participação no projeto HUMABIO. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto HUMABIO, num montante de EUR 64 720,19. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 27 830,27 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 27 830,27 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |