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Document 62017TN0124

Processo T-124/17: Ação proposta em 22 de fevereiro de 2017 — Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton/BCE

JO C 151 de 15.5.2017, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/37


Ação proposta em 22 de fevereiro de 2017 — Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton/BCE

(Processo T-124/17)

(2017/C 151/48)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton (Atenas, Grécia) (representante: P. I. Miliarakis, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao presente recurso;

Condenar o Banco Central Europeu (BCE) a pagar, por conta do Fundo de Pensões dos Engenheiros e Empreiteiros de Obras Públicas (TSMEDE), à atual instituição de previdência EFKA o montante de: a) 1 606 539 086,28 euros, a título do valor nominal do capital da anterior ΕΤΑΑ e (b) 84 285 086,36 euros, a título das obrigações, acrescido de juros legais desde a propositura da ação até ao pagamento (a título subsidiário, condenar o BCE a pagar a indemnização indicada na peritagem solicitada);

Determinar, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a realização de uma peritagem para determinar o montante do prejuízo sofrido pelos membros da demandante e, em todo o caso, do TSMEDE da anterior ETAA e da atual EFKA;

Determinar que o demandado divulgue o acordo [de permuta] de 15 de fevereiro de 2012 com a República Helénica; e

Condenar o BCE no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos:

1.

Invoca a responsabilidade extracontratual do BCE perante uma instituição da segurança social, uma vez que não houve intervenção do Private Sector Involvement (PSI), mas sim do Official Sector Involvement (OSI).

2.

Evidencia a relação entre o Banco da Grécia, enquanto membro do Sistema Europeu de Bancos centrais (SEBC), com o BCE e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a gestão do OSI pelo Banco da Grécia e a responsabilidade por omissão do BCE, ao permitir o controlo do OSI por um membro do SEBC. Além disso, com o presente recurso é sublinhada a responsabilidade do BCE pelo funcionamento das Collective Action Clauses — (CACs) em prejuízo das instituições de segurança social.

3.

Alega a responsabilidade extracontratual do BCE, por não ter anulado, tempestivamente e, em todo o caso, desde 21 de julho de 2011 (a título subsidiário, a partir de 26 de outubro de 2011), a decisão de 6 de maio de 2010 (BCE 2010/3-2010/268/UE), com a qual tinha garantido, em especial, «à margem de qualquer avaliação externa do crédito» (relativamente às agências de rating Standard & Poor’s, Fitch e Moody’s) a validade das obrigações gregas. Com um atraso significativo, ou seja, em fevereiro de 2012, o BCE anulou a decisão de 6 de maio de 2010 com a Decisão (BCE) 2012/133/UE. Por conseguinte, por um longo período de tempo o BCE reforçou, com a sua omissão, as legítimas expectativas nas obrigações gregas.

4.

Alega que, com o OSI, o BCE se excluiu da reestruturação da dívida pública grega, tal como os bancos centrais nacionais foram excluídos, na sequência da sua intervenção. Essa exclusão é, no entanto, contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

5.

Também alega que um Estado-Membro da União Europeia e, em especial, da eurozona não pode proceder unilateralmente através do seu ordenamento jurídico interno (Parlamento — Conselho de Ministros — Decisões Ministeriais) à reestruturação da sua dívida pública, sem a autorização ou consentimento tácito do BCE, sob pena de um caos financeiro. No presente caso, houve consentimento tácito do BCE, e consequentemente deve ser-lhe imputada responsabilidade extracontratual com prejuízo de 53,3 %, um nível que atinge o núcleo essencial dos direitos patrimoniais (do TSMEDE). É manifesto que há um nexo de causalidade entre a responsabilidade por omissão do BCE pelos prejuízos em causa, a culpabilidade das suas agências e a sua responsabilidade extracontratual.


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