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Document 62016CA0211

    Processo C-211/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Torino — Itália) — Bimotor SpA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale II di Torino (Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da neutralidade fiscal — Legislação nacional que prevê um limite máximo fixo do montante de reembolso ou da compensação do crédito ou do excedente de imposto sobre o valor acrescentado)

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Torino — Itália) — Bimotor SpA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale II di Torino

    (Processo C-211/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Princípio da neutralidade fiscal - Legislação nacional que prevê um limite máximo fixo do montante de reembolso ou da compensação do crédito ou do excedente de imposto sobre o valor acrescentado))

    (2017/C 151/17)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Provinciale di Torino

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bimotor SpA

    Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale II di Torino

    Dispositivo

    O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido que não se opõe a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, que limita a compensação de certas dívidas fiscais por créditos de imposto sobre o valor acrescentado a um montante máximo determinado, por cada período de tributação, desde que a ordem jurídica nacional preveja em qualquer caso a possibilidade do sujeito passivo recuperar a totalidade do crédito do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável.


    (1)  JO C 251 de 11.7.2016


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