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Document 62015CA0563

    Processo C-563/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/98/CE — Artigos 13.° e 15.° — Gestão de resíduos — Proteção da saúde humana e do ambiente — Responsabilidade — Aterros)

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

    (Processo C-563/15) (1)

    ((Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE - Artigos 13.o e 15.o - Gestão de resíduos - Proteção da saúde humana e do ambiente - Responsabilidade - Aterros))

    (2017/C 151/13)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Sanfrutos Cano, agentes)

    Recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)

    Dispositivo

    1)

    Uma vez que não adotou, no que diz respeito aos aterros de Torremolinos (Málaga), de Torrent de S’Estret (Andratx, Maiorca), de Hoya de la Yegua de Arriba (Yaiza, Lanzarote), de Barranco de Butihondo (Pájara, Fuerteventura), de La Laguna-Tiscamanita (Tuineje, Fuerteventura), de Lomo Blanco (Antigua, Fuerteventura), de Montaña de Amagro (Galdar, Gran Canária), de Franja Costera de Botija (Galdar, Gran Canária), de Cueva Lapa (Galdar, Gran Canária), de La Colmena (Santiago del Teide, Tenerife), de Montaña Los Giles (La Laguna, Tenerife), de Las Rosas (Güimar, Tenerife), de Barranco de Tejina (Guía de Isora, Tenerife), de Llano de Ifara (Granadilla de Abona, Tenerife), de Barranco del Carmen (Santa Cruz de La Palma, La Palma), de Barranco Jurado (Tijarafe, La Palma), de Montaña Negra (Puntagorda, La Palma), de Lomo Alto (Fuencaliente, La Palma), de Arure/Llano Grande (Valle Gran Rey, Gomeira), de El Palmar — Taguluche (Hermigua, Gomeira), de Paraje de Juan Barba (Alajeró, Gomeira), de El Altito (Valle Gran Rey, Gomeira), de Punta Sardina (Agulo, Gomeira), de Los Llanillos (La Frontera, Ferro), de Faro de Orchilla (La Frontera, Ferro), de Montaña del Tesoro (Valverde, Ferro), de Arbancón (Castela-Mancha), de Galve de Sorbe (Castela-Mancha), de Hiendelaencina (Castela-Mancha), de Tamajón (Castela-Mancha), de El Casar (Castela-Mancha), de Cardeñosa (Ávila), de Miranda de Ebro (Burgos), de Poza de la Sal (Burgos), de Acebedo (Leão), de Bustillo del Páramo (Leão), de Cármenes (Leão), de Gradefes (Leão), de Noceda del Bierzo (Leão), de San Millán de los Caballeros (Leão), de Santa María del Páramo (Leão), de Villaornate y Castro (Leão), de Cevico de La Torre (Palência), de Palencia (Palência), de Ahigal de los Aceiteros (Salamanca), de Alaraz (Salamanca), de Calvarrasa de Abajo (Salamanca), de Hinojosa de Duero (Salamanca), de Machacón (Salamanca), de Palaciosrubios (Salamanca), de Peñaranda de Bracamonte (Salamanca), de Salmoral (Salamanca), de Tordillos (Salamanca), de Basardilla (Segóvia), de Cabezuela (Segóvia), de Almaraz del Duero (Zamora), de Cañizal (Zamora), de Casaseca de las Chanas (Zamora), de La Serratilla (Abanilla), de Las Rellanas (Santomera) e de El Labradorcico (Águilas), as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, e nomeadamente sem criar riscos para a água, o ar, o sol, a fauna ou a flora, e que os resíduos que são descarregados nestes sejam tratados pelos próprios municípios ou por um distribuidor, um estabelecimento ou uma empresa que efetue operações de tratamento de resíduos ou por um serviço de recolha de resíduos privado ou público, em conformidade com os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 13.o e 15.o, n.o 1, desta diretiva.

    2)

    O Reino de Espanha é condenado no pagamento das despesas.


    (1)  JO C 16 de 18.01.2016


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