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Document 62015CA0162
Case C-162/15 P: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 14 March 2017 — Evonik Degussa GmbH v European Commission (Appeal — Competition — Articles 101 TFEU and 102 TFEU — Regulation (EC) No 1/2003 — Article 30 — Commission decision finding an illegal cartel on the European hydrogen peroxide and perborate market — Publication of an extended non-confidential version of that decision — Rejection of a request for confidential treatment of certain information — Terms of reference of the hearing officer — Decision 2011/695/EU — Article 8 — Confidentiality — Protection of professional secrecy — Article 339 TFEU — Concept of ‘business secrets or other confidential information’ — Information from a request for leniency — Rejection of the request for confidential treatment — Legitimate expectation)
Processo C-162/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 30.° — Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações — Mandato do Auditor — Decisão 2011/695/UE — Artigo 8.° — Confidencialidade — Proteção do segredo profissional — Artigo 339.° TFUE — Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» — Informações provenientes de um pedido de clemência — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial — Confiança legítima)
Processo C-162/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 30.° — Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações — Mandato do Auditor — Decisão 2011/695/UE — Artigo 8.° — Confidencialidade — Proteção do segredo profissional — Artigo 339.° TFUE — Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» — Informações provenientes de um pedido de clemência — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial — Confiança legítima)
JO C 151 de 15.5.2017, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-162/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 30.o - Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato - Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações - Mandato do Auditor - Decisão 2011/695/UE - Artigo 8.o - Confidencialidade - Proteção do segredo profissional - Artigo 339.o TFUE - Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» - Informações provenientes de um pedido de clemência - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial - Confiança legítima))
(2017/C 151/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle, C. von Köckritz e A. Richter, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen, M. Kellerbauer e F. van Schaik, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão (T-341/12, EU:T:2015:51) é anulado na medida em que o Tribunal Geral decidiu que foi com razão que o auditor se declarou incompetente para responder às objeções suscitadas pela Evonik Degussa GmbH com base no respeito dos princípios de proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, à publicação prevista de uma versão não confidencial detalhada da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativa ao indeferimento de um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH, é anulada na medida em que, através desta decisão, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções visadas no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão. |
4) |
A Evonik Degussa GmbH e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |