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Document 62015CA0162

Processo C-162/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 30.° — Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações — Mandato do Auditor — Decisão 2011/695/UE — Artigo 8.° — Confidencialidade — Proteção do segredo profissional — Artigo 339.° TFUE — Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» — Informações provenientes de um pedido de clemência — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial — Confiança legítima)

JO C 151 de 15.5.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-162/15 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 30.o - Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato - Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações - Mandato do Auditor - Decisão 2011/695/UE - Artigo 8.o - Confidencialidade - Proteção do segredo profissional - Artigo 339.o TFUE - Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» - Informações provenientes de um pedido de clemência - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial - Confiança legítima))

(2017/C 151/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle, C. von Köckritz e A. Richter, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen, M. Kellerbauer e F. van Schaik, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão (T-341/12, EU:T:2015:51) é anulado na medida em que o Tribunal Geral decidiu que foi com razão que o auditor se declarou incompetente para responder às objeções suscitadas pela Evonik Degussa GmbH com base no respeito dos princípios de proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, à publicação prevista de uma versão não confidencial detalhada da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativa ao indeferimento de um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH, é anulada na medida em que, através desta decisão, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções visadas no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão.

4)

A Evonik Degussa GmbH e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 198, de 15.6.2015.


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