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Dokument 52016AE4285

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros» [COM(2016) 369 final — 2016/170 (COD)]

    JO C 34 de 2.2.2017, s. 167–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/167


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros»

    [COM(2016) 369 final — 2016/170 (COD)]

    (2017/C 034/28)

    Relator:

    Thomas ABRAHAMSSON

    Consulta

    Parlamento Europeu, 09/06/2016

     

    Conselho da União Europeia, 22/06/2016

    Base jurídica

    Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

    [COM(2016) 369 final — 2016/170 (COD)]

    Competência

    Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

    Adoção em secção

    6.10.2016

    Adoção em plenária

    19.10.2016

    Reunião plenária n.o

    520

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    229/0/3

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE acolhe favoravelmente, na generalidade, a proposta da Comissão de alteração da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. Como indicado no relatório de qualidade [REFIT — Ajustar o rumo: balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros, COM(2015) 508 final], partes da Diretiva 2009/45/CE carecem de clareza no que diz respeito a uma série de definições e de requisitos e contêm exigências desatualizadas ou que se sobrepõem, o que conduziu a uma aplicação incoerente do quadro normativo relativo aos navios de passageiros. As alterações propostas destinam-se a simplificar a legislação, a eliminar sobreposições e redundâncias e a clarificar os requisitos e o âmbito de aplicação, mantendo, simultaneamente, o atual nível de segurança.

    1.2.

    A legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros reveste-se de grande importância, tendo em conta que, todos os anos, 120 milhões de pessoas são transportadas por navios de passageiros afetos ao tráfego doméstico. A proposta de alteração da Diretiva 2009/45/CE exclui, todavia, do seu âmbito de aplicação todos os navios de pequeno porte de comprimento inferior a 24 metros, enquanto, neste momento, apenas são excluídos os navios de passageiros existentes, mas não os novos.

    1.3.

    A justificação dada para esta proposta prende-se, em primeiro lugar, com o facto de a Diretiva 2009/45/CE se aplicar atualmente apenas a 70 dos 1 950 navios de pequeno porte e, em segundo lugar, com o princípio da subsidiariedade: estes navios são construídos para uma vasta gama de serviços e seria extremamente difícil estabelecer um conjunto de regras comuns, pelo que os Estados-Membros estariam numa melhor posição para regulamentar.

    1.4.

    O CESE toma nota da justificação acima referida, mas recomenda que a aplicação a navios novos de comprimento inferior a 24 metros seja mantida no interesse da segurança dos passageiros.

    1.5.

    A proposta de alteração da Diretiva 2009/45/CE clarifica que, para os fins desta diretiva, o alumínio é um material equivalente ao aço, sendo-lhe portanto aplicáveis os correspondentes requisitos de segurança contra incêndios. Atualmente, nem todos os Estados-Membros certificam os navios construídos com alumínio ao abrigo da diretiva em apreço, o que cria uma situação de desigualdade. O CESE congratula-se com esta clarificação.

    1.6.

    O CESE acolhe favoravelmente a importância que as atuais regras da UE em matéria de segurança dos navios de passageiros atribuem à acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida (considerando 17 da Diretiva 2009/45/CE) e manifesta satisfação pelo facto de as normas da UE apresentarem um importante valor acrescentado em relação às normas internacionais, que não incluem qualquer disposição obrigatória a este respeito. O CESE congratula-se com esta disposição e considera que se deve aplicar a todos os tipos de navios de serviços de passageiros afetos ao tráfego doméstico.

    1.7.

    O CESE congratula-se com a clarificação da nova alínea z-A) pela Comissão. Esta alínea clarifica que o termo «material equivalente» designa uma liga de alumínio ou de qualquer outro material incombustível que conserva propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova-tipo devido ao isolamento de que é dotado. Dado que alguns Estados-Membros não têm vindo a certificar os navios de alumínio em conformidade com a diretiva em apreço, o CESE apoia, em princípio, a clarificação. No entanto, o CESE recomenda que as correspondentes normas técnicas constantes do anexo da Diretiva 2009/45/CE sejam clarificadas em mais pormenor, em colaboração com os peritos nacionais.

    2.   Introdução e contexto

    2.1.

    A configuração geográfica da Europa como uma vasta península fornece uma indicação de quão cruciais são os serviços de transporte marítimo, incluindo o transporte de passageiros. Mais de 400 milhões de pessoas transitam pelos portos da UE todos os anos, das quais 120 milhões são transportadas por navios de passageiros afetos ao tráfego doméstico. Daí a importância de assegurar as mais elevadas normas de segurança nas águas da UE, uma vez que a legislação em matéria de segurança dos navios tem implicações consideráveis, nomeadamente para o ambiente, o direito do trabalho, a mobilidade dos cidadãos da UE e a facilitação do comércio de navios de passageiros, dado que estes cumprem as mesmas normas em toda a UE.

    2.2.

    No seguimento do desastre ocorrido na Estónia, a Organização Marítima Internacional aprovou uma série de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), incluindo requisitos para melhorar a estabilidade dos navios ro-ro em caso de avaria.

    2.3.

    Todavia, continuam a ocorrer incidentes, o que levou a Europa a introduzir, nas últimas duas décadas, regras suplementares de segurança para os navios de passageiros, incluindo algumas regras específicas, como o registo das pessoas a bordo, a par das disposições da Convenção SOLAS para as viagens internacionais, que também abrangem as viagens entre dois ou mais Estados-Membros, bem como muitas outras regras da UE para viagens nacionais.

    2.4.

    As propostas decorrem do programa REFIT, aplicado pela Comissão a esta legislação no domínio da segurança dos navios de passageiros. O acrónimo REFIT refere-se ao programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.

    2.5.

    O objetivo é simplificar e racionalizar, na medida do possível, as atuais regras europeias em matéria de segurança para os navios de passageiros, a fim de:

    manter as regras da UE apenas se tal se afigurar necessário e proporcionado;

    assegurar uma aplicação correta e uniforme;

    eliminar sobreposições e contradições.

    Estes objetivos refletem as recomendações do CESE relativas ao programa REFIT, formuladas no seu recente parecer exploratório sobre a matéria (SC/044 de 26 de maio de 2016).

    2.6.

    Este pacote de propostas coerente visa alcançar estes objetivos. O pacote relativo à segurança dos navios de passageiros inclui propostas de revisão de quase toda a regulamentação europeia na matéria, excluído, obviamente, a Diretiva 2003/25/CE, de natureza puramente técnica, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

    2.7.

    O pacote inclui as três propostas seguintes:

    limitar e clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/45/CE (normas técnicas aplicáveis aos navios de passageiros em rotas marítimas nacionais);

    melhorar e clarificar as obrigações de prestação de informações decorrentes da Diretiva 98/41/CE (relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros) em relação a outros instrumentos (Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração e Diretiva 2002/59/CE relativa à instiuição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios), bem como a eliminação de sobreposições nestes domínios;

    clarificar e simplificar o sistema da UE de vistorias e inspeções aos navios ro-ro (ferries capazes de transportar carros e comboios, bem como passageiros) e embarcações de passageiros de alta velocidade.

    2.8.

    O presente parecer centra-se na primeira proposta.

    2.9.

    A Diretiva 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009, consiste numa reformulação da Diretiva 98/18/CE, que teve de ser revogada por motivos de clareza. Introduz um nível uniforme de segurança para os navios de passageiros que realizam viagens domésticas. Não obstante, após 15 anos, a Comissão considerou necessário rever esta diretiva, na sequência da realização de um balanço de qualidade que salienta a necessidade de simplificar e clarificar os requisitos em vigor, posição que o CESE subscreve plenamente.

    2.10.

    O CESE participou ativamente na elaboração da legislação relativa à segurança marítima, mediante a emissão de diversos pareceres. Relativamente à questão específica da segurança dos navios de passageiros, importa referir que, em 29 de maio de 1996, o Comité emitiu um parecer sobre as regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1), seguido, em 11 de dezembro de 2002, de um parecer sobre as prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros e sobre a revisão da Diretiva 98/18/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. Além disso, importa salientar que, mais recentemente, em 16 de janeiro de 2008, o Comité apoiou sem reservas a proposta relativa à referida reformulação da Diretiva 98/18/CE.

    2.11.

    À luz da importância do exercício de revisão que está a ser levado a cabo pela Comissão, o CESE pretende demonstrar a elevada importância que atribui à melhoria contínua da segurança dos navios de passageiros afetos ao tráfego doméstico.

    3.   Síntese da proposta da Comissão

    3.1.

    A Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros é aplicável aos navios de aço e material equivalente e às embarcações de alta velocidade, independentemente do seu comprimento. Aplicável a nível da UE e apenas a viagens domésticas, esta diretiva estabelece prescrições técnicas para a construção, a estabilidade, a prevenção de incêndios e os meios de salvamento dos navios, tendo por base as disposições da Convenção SOLAS (de 1974, na sua versão alterada) e algumas prescrições motivadas por vários acidentes de navegação que causaram a perda de vidas humanas. Daí a necessidade de abordar a natureza algo fragmentada da legislação.

    3.2.

    Na sequência de um balanço de qualidade realizado no espírito dos programas REFIT e «Legislar Melhor», a Comissão concluiu que havia margem para reforçar o nível de segurança, eficiência e proporcionalidade proporcionado pela diretiva acima referida. A revisão proposta visa, por conseguinte, simplificar e racionalizar o atual quadro normativo que, embora cumpra os seus objetivos e continue a ser muito pertinente, exige a supressão de determinados requisitos e definições desatualizados, ambíguos ou redundantes.

    3.3.

    A Comissão propõe um pequeno número de alterações à atual diretiva nos seguintes domínios:

    exclusão de navios de comprimento inferior a 24 metros do âmbito de aplicação da diretiva em questão, pelo facto de os navios de pequeno porte serem geralmente construídos em materiais distintos do aço e já serem certificados ao abrigo da legislação nacional;

    clarificação do âmbito de aplicação da diretiva, especificando que o alumínio é um material equivalente ao aço (com implicações para os requisitos de resistência ao fogo) e deixando claro que os navios de serviços ao largo para parques eólicos estão excluídos, bem como os navios tradicionais;

    clarificação e simplificação da definição de zonas marítimas constante da Diretiva 2009/45/CE, suprimindo a referência a «onde as pessoas naufragadas podem desembarcar», bem como o conceito de «refúgio».

    3.4.

    Além disso, o relatório REFIT recomenda a adoção de diretrizes ou normas para os navios de pequeno porte e os navios não construídos em aço ou material equivalente, assentes em requisitos funcionais, como parte de um quadro normativo baseado em objetivos.

    3.5.

    Por último, importa salientar que a proposta da Comissão procura preservar o atual nível comum de segurança estabelecido pela Diretiva 2009/45/CE para os navios que efetuam viagens domésticas nas águas da UE, o que facilita a transferência de navios entre registos nacionais e permite a concorrência em viagens domésticas em condições de igualdade.

    4.   Observações na generalidade

    4.1.

    O CESE observa que o balanço de qualidade aplicado às regras e normas de segurança da UE para os navios de passageiros pode ter sido afetado pela falta de dados e solicita, por conseguinte, no futuro, um melhor sistema de recolha de dados e de acompanhamento, de forma a tornar mais rigorosas as avaliações da UE após a implementação.

    4.2.

    Embora tome nota dos motivos da exclusão dos navios de pequeno porte (inferiores a 24 metros de comprimento) do âmbito de aplicação da diretiva, o CESE entende que esta se deve continuar a aplicar a novos navios com comprimento inferior a 24 metros.

    4.3.

    No relatório REFIT, bem como no considerando 17 da Diretiva 2009/45/CE, é observado que as normas da UE preveem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos serviços de transporte de passageiros por ferries no tráfego doméstico, um elemento que é recomendado, mas não obrigatório, nos termos das normas internacionais. O CESE congratula-se com esta disposição e considera que se deve aplicar a todos os tipos de navios de serviços de passageiros afetos ao tráfego doméstico.

    4.4.

    O CESE considera ainda essencial que todos os passageiros que se encontrem a bordo de navios recebam informações detalhadas sobre a segurança a bordo do navio. É fundamental assegurar que essas informações detalhadas estão também disponíveis para as pessoas com deficiência.

    5.   Observações na especialidade às alterações propostas à Diretiva 2009/45/CE

    5.1.    Artigo 2.o — Definições

    5.1.1.

    Alínea h) — A definição de «navio novo» como um navio cuja quilha estivesse assente ou que se encontrasse em fase de construção equivalente em ou após 1 de julho de 1998 está desatualizada, embora não seja proposta qualquer alteração.

    5.1.2.

    Alínea u) — A alteração de «Estado de acolhimento» para «Estado do porto» não é explicada. O CESE recomenda à Comissão que forneça uma explicação para esta alteração terminológica e a eventual alteração de conteúdo.

    Além disso, a diretiva parece, nesta alínea, não fazer qualquer distinção entre bandeiras da UE e bandeiras não pertencentes à UE, distinção essa que pode ser importante uma vez que os navios em questão efetuam cabotagem marítima [Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)].

    5.1.3.

    Nova alínea z-A) — Esta alínea clarifica que a noção de «material equivalente» significa uma liga de alumínio ou de qualquer outro material incombustível que conserva propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova-tipo devido ao isolamento de que é dotado. Dado que alguns Estados-Membros não têm vindo a certificar os navios de alumínio em conformidade com a diretiva em apreço, o CESE apoia, em princípio, a clarificação. No entanto, o CESE recomenda que as correspondentes normas técnicas constantes do anexo da Diretiva 2009/45/CE sejam clarificadas em mais pormenor, em colaboração com os peritos nacionais.

    Por último, o CESE considera que a nova definição de «material equivalente», especialmente a referência a «qualquer outro material incombustível», pode ser confusa, pois não especifica de modo adequado a que tipo de material este deve ser equivalente para ser abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva alterada.

    5.1.4.

    Nova alínea z-D) — A definição proposta de «iate/embarcação de recreio» é a seguinte: «um navio que não transporta carga nem mais de 12 passageiros que não se dedicam ao comércio, independente do meio de propulsão». O CESE entende que, por motivos de clareza, a atual redação «passageiros para fins comerciais» deve ser mantida.

    5.2.    Artigo 3.o — Âmbito

    5.2.1.

    N.o 1, alínea a) — [A presente diretiva aplica-se aos…] «navios de passageiros novos e existentes de comprimento igual ou superior a 24 metros». A proposta de alteração da Diretiva 2009/45 exclui, deste modo, todos os navios de pequeno porte, enquanto a presente regulamentação apenas exclui os navios existentes, não os «novos» navios de comprimento inferior a 24 metros. Ver ponto 5.1.1 supra para a definição de «navio novo».

    5.2.2.

    As razões invocadas para a exclusão prendem-se com o facto de a Diretiva 2009/45/CE atualmente se aplicar apenas a 70 dos 1 950 navios de pequeno porte.

    5.2.3.

    Outra razão indicada para a exclusão proposta prende-se com o princípio da subsidiariedade, dado que estes navios são construídos para uma vasta gama de serviços e seria extremamente difícil estabelecer um conjunto de regras comuns, pelo que os Estados-Membros estariam numa melhor posição para regulamentar.

    5.2.4.

    O CESE tem dificuldade em compreender estes argumentos. Se 96 % da frota de navios de pequeno porte não está abrangida por esta diretiva, pois são construídos com materiais distintos do aço ou materiais equivalentes, ou são navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias, etc., excluir os navios de comprimento inferior a 24 metros não traz qualquer vantagem a estes navios. Mas e quanto aos restantes 4 %?

    5.2.5.

    Se as regras harmonizadas não forem adequadas a determinados navios de comprimento inferior a 24 metros, os Estados-Membros podem, atualmente, conceder isenções ao abrigo do artigo 9.o da diretiva. Mas se a proposta de alteração à diretiva nesta alínea for aceite, alguns navios de comprimento até 24 metros deixarão de estar abrangidos pela diretiva.

    5.2.6.

    Um navio de passageiros de 24 metros não é necessariamente uma embarcação insignificante, pois pode acolher até 250 passageiros a bordo. Poderia argumentar-se que os passageiros devem ter o mesmo direito à segurança, quer o navio tenha 23,9 metros ou 24,1 metros de comprimento. Por estes motivos, o CESE considera que a diretiva se deve continuar a aplicar a navios novos de comprimento inferior a 24 metros, e os Estados-Membros devem poder continuar a permitir isenções, se considerarem necessário.

    5.3.    Artigo 5.o

    No que respeita à alteração ao artigo 5.o, n.o 3, relativo às inspeções, o CESE considera que também devem ser referidos os ferries ro-ro e as embarcações de passageiros de alta velocidade afetos ao tráfego doméstico que operem em serviço regular, tal como definido no âmbito da nova proposta de diretiva [COM(2016) 371 final], que revoga a Diretiva 1999/35/CE (ver artigo 1.o). Com o objetivo de intensificar a racionalização das atividades de inspeção das administrações nacionais, de maximizar o período em que o navio pode ser explorado comercialmente e de eliminar eventuais sobreposições entre inspeções específicas ao abrigo da nova proposta de diretiva [COM(2016) 371 final], que revoga a Diretiva 1999/35/CE, e as vistorias exigidas pelo artigo 12.o, propõe-se o seguinte:

    substituir o termo «vistoria» por «inspeção», nos termos do artigo 5.o, e

    fazer uma referência clara, nos termos do artigo 5.o, às prescrições em matéria de inspeções ao abrigo da nova proposta de diretiva [COM(2016) 371 final], que revoga a Diretiva 1999/35/CE.

    Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO C 212 de 22.7.1996, p. 21.


    Op