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Document 62016CN0536
Case C-536/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Italy) lodged on 24 October 2016 — DUEMMESGR SpA v Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
Processo C-536/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
Processo C-536/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
JO C 22 de 23.1.2017, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
(Processo C-536/16)
(2017/C 022/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: DUEMMESGR SpA
Recorrida: Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
Questões prejudiciais
1) |
Embora os Estados-Membros tenham a faculdade de impor o caráter oneroso da retificação do processo com efeitos de regularização, é ou não contrário ao direito da União o artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006, com a redação em vigor à data do anúncio em causa […], na medida em que prevê o pagamento de uma «sanção pecuniária», de valor a fixar pela entidade adjudicante («não inferior a um por mil e não superior a um por cento do valor do concurso e, em qualquer caso, não superior a 50 000 euros, cujo pagamento é garantido pela caução provisória»), atendendo ao montante excessivamente elevado e ao caráter predeterminado de tal sanção, que não é adaptável em função da situação concreta ou da gravidade da irregularidade sanável? |
2) |
O mesmo artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006 (sempre na versão em vigor à data acima indicada) é contrário ao direito comunitário, na medida em que tal onerosidade da retificação do processo pode ser considerada contrária aos princípios da máxima abertura do mercado à concorrência, que o referido instituto representa, com a consequência de a atividade imposta a este respeito à comissão de adjudicação ser abrangida pelos deveres que lhe são impostos pela lei, atendendo ao interesse público de prosseguir o objetivo acima indicado? |