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Document 62016CN0536

    Processo C-536/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)

    JO C 22 de 23.1.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)

    (Processo C-536/16)

    (2017/C 022/10)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

    Partes no processo principal

    Recorrente: DUEMMESGR SpA

    Recorrida: Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)

    Questões prejudiciais

    1)

    Embora os Estados-Membros tenham a faculdade de impor o caráter oneroso da retificação do processo com efeitos de regularização, é ou não contrário ao direito da União o artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006, com a redação em vigor à data do anúncio em causa […], na medida em que prevê o pagamento de uma «sanção pecuniária», de valor a fixar pela entidade adjudicante («não inferior a um por mil e não superior a um por cento do valor do concurso e, em qualquer caso, não superior a 50 000 euros, cujo pagamento é garantido pela caução provisória»), atendendo ao montante excessivamente elevado e ao caráter predeterminado de tal sanção, que não é adaptável em função da situação concreta ou da gravidade da irregularidade sanável?

    2)

    O mesmo artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006 (sempre na versão em vigor à data acima indicada) é contrário ao direito comunitário, na medida em que tal onerosidade da retificação do processo pode ser considerada contrária aos princípios da máxima abertura do mercado à concorrência, que o referido instituto representa, com a consequência de a atividade imposta a este respeito à comissão de adjudicação ser abrangida pelos deveres que lhe são impostos pela lei, atendendo ao interesse público de prosseguir o objetivo acima indicado?


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