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Document 62015CA0494

Processo C-494/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Tommy Hilfiger Licensing LLC e o./Delta Center a.s. «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Conceito de intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual — Arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda balcões de venda — Possibilidade de decretar uma medida inibitória contra o arrendatário — Artigo 11.°»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Tommy Hilfiger Licensing LLC e o./Delta Center a.s.

(Processo C-494/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2004/48/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Conceito de intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual - Arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda balcões de venda - Possibilidade de decretar uma medida inibitória contra o arrendatário - Artigo 11.o»)

(2016/C 335/35)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Tommy Hilfiger Licensing LLC, Urban Trends Trading BV, Rado Uhren AG, Facton Kft., Lacoste SA, Burberry Ltd

Recorrida: Delta Center a.s.

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, terceiro período, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «intermediári[o] cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual», no sentido dessa disposição, o arrendatário de instalações de um mercado que subarrenda os diferentes balcões de venda situados nesse mercado a comerciantes, alguns dos quais os utilizam para vender contrafações de produtos de marca.

2)

O artigo 11.o, terceiro período, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que os requisitos a que estão sujeitas as medidas inibitórias, no sentido dessa disposição, decretadas contra um intermediário que presta um serviço de arrendamento de balcões de venda em instalações de um mercado, são os mesmos que se aplicam às medidas inibitórias que podem ser decretadas contra os intermediários de um sítio de comércio eletrónico, enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C-324/09, EU:C:2011:474).


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


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