Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0222

    Processo C-222/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Pécsi Törvényszék — Hungria) — Hőszig Kft./Alstom Power Thermal Services «Reenvio prejudicial — Cláusula atributiva de jurisdição — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 23.° — Cláusula inserida nas cláusulas contratuais gerais — Aceitação pelas partes das referidas cláusulas contratuais — Validade e precisão dessa cláusula»

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Pécsi Törvényszék — Hungria) — Hőszig Kft./Alstom Power Thermal Services

    (Processo C-222/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cláusula atributiva de jurisdição - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula inserida nas cláusulas contratuais gerais - Aceitação pelas partes das referidas cláusulas contratuais - Validade e precisão dessa cláusula»)

    (2016/C 335/27)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Pécsi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Demandante: Hőszig Kft.

    Demandada: Alstom Power Thermal Services

    Dispositivo

    O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, está estipulada nas cláusulas contratuais gerais do comitente, mencionadas nos instrumentos que constituem os contratos entre as partes e que foram comunicadas quando da sua celebração, e, por outro, designa como órgãos jurisdicionais competentes os tribunais de uma cidade de um Estado-Membro, cumpre os requisitos desta disposição relativos ao consentimento das partes e à precisão do conteúdo dessa cláusula.


    (1)  JO C 245, de 27.7.2015.


    Top