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Document 62015CA0111

Processo C-111/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Občina Gorje/República da Eslovénia «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.° 1698/2005 — Regulamento (UE) n.° 65/2011 — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regras de elegibilidade das operações e das despesas — Condição temporal — Exclusão total — Redução da ajuda»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Občina Gorje/República da Eslovénia

(Processo C-111/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Financiamento pelo FEADER - Apoio ao desenvolvimento rural - Regras de elegibilidade das operações e das despesas - Condição temporal - Exclusão total - Redução da ajuda»)

(2016/C 335/17)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Občina Gorje

Recorrida: República da Eslovénia

Dispositivo

1)

O artigo 71.o, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), deve ser interpretado no sentido de que se não opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual só são elegíveis para a contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural no cofinanciamento de uma operação selecionada pela autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural em causa ou sob a sua responsabilidade as despesas efetuadas depois da decisão de concessão do apoio.

2)

O artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, conjugado com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê o indeferimento integral do pedido de pagamento relativo a uma operação selecionada ao abrigo do cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, quando certas despesas a favor dessa operação tenham sido efetuadas antes da adoção da decisão de concessão desse apoio, mas o beneficiário do apoio não tenha deliberadamente prestado uma falsa declaração no seu pedido de pagamento.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


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