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Documento 62015CA0046

Processo C-46/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 48.°, n.° 2, alínea a), ii), segundo travessão — Capacidade técnica dos operadores económicos — Efeito direto — Meios de prova — Relação de hierarquia entre a declaração do adquirente privado e a declaração unilateral do proponente — Princípio da proporcionalidade — Proibição de introduzir alterações substanciais aos meios de prova previstos»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

(Processo C-46/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão - Capacidade técnica dos operadores económicos - Efeito direto - Meios de prova - Relação de hierarquia entre a declaração do adquirente privado e a declaração unilateral do proponente - Princípio da proporcionalidade - Proibição de introduzir alterações substanciais aos meios de prova previstos»)

(2016/C 335/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Sul

Partes no processo principal

Recorrente: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA

Recorrida: AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

Sendo intervenientes: Índice — ICT & Management, Lda

Dispositivo

1)

O artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, na falta da sua transposição para o direito interno, preenche as condições para conferir aos particulares direitos que possam ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais contra as entidades adjudicantes, desde que estas sejam entidades públicas ou tenham sido encarregadas, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e disponham, para esse efeito, de poderes que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares.

2)

O artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de regras estabelecidas por uma entidade adjudicante, como as que estão em causa no processo principal, que não permitem a um operador económico provar a sua capacidade técnica através de uma declaração unilateral, exceto se comprovar a impossibilidade ou séria dificuldade na obtenção de declaração do adquirente privado.

3)

O artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de regras estabelecidas por uma entidade adjudicante, como as que estão em causa no processo principal, que, sob pena de exclusão da candidatura do proponente, exigem que a declaração do adquirente privado contenha o reconhecimento da assinatura por notário, advogado ou outra entidade com competência.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


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