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Document 62015CA0006

Processo C-6/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — TNS Dimarso NV/Vlaams Gewest «Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 53.°, n.° 2 — Critérios de adjudicação — Proposta economicamente mais vantajosa — Método de avaliação — Regras de ponderação — Obrigação da entidade adjudicante de especificar no anúncio do concurso a ponderação dos critérios de adjudicação — Alcance da obrigação»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — TNS Dimarso NV/Vlaams Gewest

(Processo C-6/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 53.o, n.o 2 - Critérios de adjudicação - Proposta economicamente mais vantajosa - Método de avaliação - Regras de ponderação - Obrigação da entidade adjudicante de especificar no anúncio do concurso a ponderação dos critérios de adjudicação - Alcance da obrigação»)

(2016/C 335/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: TNS Dimarso NV

Recorrida: Vlaams Gewest

Dispositivo

O artigo 53.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido à luz do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência que dele decorre, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato de serviços que deva ser adjudicado nos termos do critério da proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, esta última não tem sempre de levar ao conhecimento dos potenciais proponentes, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos relativos ao contrato em causa, o método de avaliação aplicado pela entidade adjudicante para avaliar e classificar concretamente as propostas. Em contrapartida, o referido método não pode ter por efeito alterar os critérios de adjudicação e a sua ponderação relativa.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


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