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Dokuments 62014CA0614

Processo C-614/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov «Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar-se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1»

JO C 335 de 12.9.2016., 8./9. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov

(Processo C-614/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial - Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar-se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 1»)

(2016/C 335/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Parte no processo principal

Atanas Ognyanov

estando presente: Sofiyska gradska prokuratura

Dispositivo

1)

Os artigos 267.o TFUE e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar-se impedido no processo pendente por ter exposto no pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

2)

O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não exige nem proíbe que o órgão jurisdicional de reenvio proceda, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução que o levam a alterar as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial, desde que esse órgão jurisdicional dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

3)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de reenvio aplique uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que é considerada contrária a este direito.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


Augša