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Document 62014CA0406
Case C-406/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 14 July 2016 (request for a preliminary ruling from the Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Poland) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu v Minister Infrastruktury i Rozwoju (Reference for a preliminary ruling — Directive 2004/18/EC — Public works contracts — Regularity of the obligation imposed on tenderers to perform a certain percentage of the contract without using subcontractors — Regulation (EC) No 1083/2006 — General provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund — Obligation for the Member States to carry out a financial correction in relation to the irregularities identified — Concept of ‘irregularity’ — Need for a financial correction in the event of infringement of EU law on public procurement)
Processo C-406/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Contratos de empreitada de obras públicas — Regularidade da obrigação imposta aos proponentes de executar uma determinada percentagem do contrato sem recorrer à subcontratação — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão — Obrigação de os Estados Membros efetuarem correções financeiras no que respeita às irregularidades detetadas — Conceito de “irregularidade” — Necessidade de uma correção financeira em caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos»
Processo C-406/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Contratos de empreitada de obras públicas — Regularidade da obrigação imposta aos proponentes de executar uma determinada percentagem do contrato sem recorrer à subcontratação — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão — Obrigação de os Estados Membros efetuarem correções financeiras no que respeita às irregularidades detetadas — Conceito de “irregularidade” — Necessidade de uma correção financeira em caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos»
JO C 335 de 12.9.2016, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju
(Processo C-406/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Contratos de empreitada de obras públicas - Regularidade da obrigação imposta aos proponentes de executar uma determinada percentagem do contrato sem recorrer à subcontratação - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão - Obrigação de os Estados Membros efetuarem correções financeiras no que respeita às irregularidades detetadas - Conceito de “irregularidade” - Necessidade de uma correção financeira em caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos»)
(2016/C 335/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Wrocław — Miasto na prawach powiatu
Recorrido: Minister Infrastruktury i Rozwoju
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade adjudicante não está autorizada a exigir, mediante uma cláusula contida no caderno de encargos de um contrato de empreitada de obras públicas, que o futuro adjudicatário desse contrato execute, pelos seus próprios meios, uma determinada percentagem das obras objeto do referido contrato. |
2) |
O artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma entidade adjudicante ter imposto, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um projeto que beneficia de um apoio financeiro da União, que o futuro adjudicatário execute, pelos seus próprios meios, no mínimo 25 % destas obras, em violação da Diretiva 2004/18, constitui uma «irregularidade» na aceção do referido artigo 2.o, n.o 7, justificando a necessidade de aplicar uma correção financeira nos termos do artigo 98.o, desde que não se possa excluir a possibilidade de esse incumprimento ter tido impacto no orçamento do fundo em causa. O montante desta correção deve ser determinado tendo em conta todas as circunstâncias concretas pertinentes à luz dos critérios referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 98.o do referido regulamento, a saber, a natureza da irregularidade detetada, a sua gravidade e os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo em causa. |