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Document 62014CA0406

    Processo C-406/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Contratos de empreitada de obras públicas — Regularidade da obrigação imposta aos proponentes de executar uma determinada percentagem do contrato sem recorrer à subcontratação — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão — Obrigação de os Estados Membros efetuarem correções financeiras no que respeita às irregularidades detetadas — Conceito de “irregularidade” — Necessidade de uma correção financeira em caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos»

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju

    (Processo C-406/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Contratos de empreitada de obras públicas - Regularidade da obrigação imposta aos proponentes de executar uma determinada percentagem do contrato sem recorrer à subcontratação - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão - Obrigação de os Estados Membros efetuarem correções financeiras no que respeita às irregularidades detetadas - Conceito de “irregularidade” - Necessidade de uma correção financeira em caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos»)

    (2016/C 335/05)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Wrocław — Miasto na prawach powiatu

    Recorrido: Minister Infrastruktury i Rozwoju

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade adjudicante não está autorizada a exigir, mediante uma cláusula contida no caderno de encargos de um contrato de empreitada de obras públicas, que o futuro adjudicatário desse contrato execute, pelos seus próprios meios, uma determinada percentagem das obras objeto do referido contrato.

    2)

    O artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma entidade adjudicante ter imposto, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um projeto que beneficia de um apoio financeiro da União, que o futuro adjudicatário execute, pelos seus próprios meios, no mínimo 25 % destas obras, em violação da Diretiva 2004/18, constitui uma «irregularidade» na aceção do referido artigo 2.o, n.o 7, justificando a necessidade de aplicar uma correção financeira nos termos do artigo 98.o, desde que não se possa excluir a possibilidade de esse incumprimento ter tido impacto no orçamento do fundo em causa. O montante desta correção deve ser determinado tendo em conta todas as circunstâncias concretas pertinentes à luz dos critérios referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 98.o do referido regulamento, a saber, a natureza da irregularidade detetada, a sua gravidade e os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo em causa.


    (1)  JO C 431, de 1.12.2014.


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