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Document 52015BP0090
European Parliament resolution of 15 April 2015 on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund, in accordance with point 13 of the Interinstitutional Agreement of 2 December 2013 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline, on cooperation in budgetary matters and on sound financial management (application EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, from France) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))
JO C 328 de 6.9.2016, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/8 |
P8_TA(2015)0090
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros — França
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))
(2016/C 328/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0068 — C8-0058/2015), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu ponto 13, |
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Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0124/2015), |
A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 no que diz respeito à adoção das decisões de mobilização do FEG; |
C. |
Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG, através do encurtamento do prazo de avaliação e aprovação, de alargar as ações e os beneficiários elegíveis, mediante a introdução dos trabalhadores independentes e dos jovens, e de financiar incentivos à criação da própria empresa; |
D. |
Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2 513 despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS, que opera no setor de atividade económica classificado na divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), estando os despedimentos repartidos por 84 localidades em toda a França metropolitana; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento; |
2. |
Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de outubro de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 23 de fevereiro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses; |
3. |
Observa que os custos totais ascendem a 10 087 000 EUR, dos quais 35 000 EUR se destinam a ações de controlo e certificação, e que a contribuição financeira do FEG se eleva a 6 052 200 EUR, que representam 60 % dos custos totais; |
4. |
Considera que os despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS estão relacionados com o declínio geral da produção física na Europa, que provocou uma redução dos volumes a transportar e desencadeou uma guerra de preços no setor do transporte rodoviário de mercadorias, induzindo, assim, uma deterioração constante das margens de exploração e uma série de perdas para o setor em França desde 2007; observa que esta situação foi seguida de uma vaga de falências, nomeadamente a da empresa Mory-Ducros; concluiu que estes acontecimentos estão diretamente relacionados com a crise económica e financeira mundial; |
5. |
Salienta que, na sequência da liquidação resultante do encerramento da empresa Mory-Ducros, a recém-criada Mory Global retomou mais de 50 agências, de um total de 84, e reempregou 2 107 trabalhadores de um total de 4 911, tendo os restantes 2 804 trabalhadores sido efetivamente despedidos; |
6. |
Sublinha que mais de 17 % dos beneficiários que se espera que sejam abrangidos pelas ações propostas pertencem ao grupo etário 55-64 anos e que a sua participação nas medidas de apoio lhes permitiria evitar o desemprego de longa duração e a exclusão social; |
7. |
Observa que, até à data, o setor dos «Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos» foi objeto de outra candidatura ao FEG (EGF/2011/001 AT/Nieder- und Oberoesterreich), motivada também pela crise económica e financeira mundial; |
8. |
Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à execução dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 24 de fevereiro de 2014, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; |
9. |
Regista que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem apenas numa medida que será executada por um «balcão único» (Cellule de reclassement) gerido por três agências; observa que a França solicita a intervenção do FEG unicamente para o financiamento desse balcão único; espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem integralmente o princípio segundo o qual o pagamento será efetuado por parcelas e com base nos resultados obtidos; |
10. |
Salienta que as três agências contratantes que dirigem a Cellule de reclassement foram selecionadas pelo administrador judicial na sequência de consultas dos representantes dos trabalhadores despedidos, visando abranger um território tão vasto quanto possível da França metropolitana e assegurar a reintegração do maior número possível de trabalhadores afetados; |
11. |
Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos do FEG para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único; |
12. |
Recorda que os fundos do FEG devem servir para ajudar os trabalhadores a encontrar um novo emprego graças à formação e não, de forma alguma, para apoiar as agências e financiar as suas despesas administrativas; |
13. |
Observa que a missão dos contratantes consiste em assistir e orientar os trabalhadores despedidos e ajudá-los a encontrar soluções que lhes permitam permanecer no mercado de trabalho e iniciar novos empregos; |
14. |
Considera que os trabalhadores que pertencem ao grupo etário de 55-64 anos enfrentam um risco acrescido de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que esses trabalhadores têm necessidades específicas e que cumpre proporcionar-lhes uma abordagem personalizada; |
15. |
Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos; |
16. |
Congratula-se com a utilização dos recursos do Fundo Social Europeu para financiar outras medidas ativas (por exemplo, cursos de formação de maior duração) que não estejam incluídas na candidatura apresentada pela França; |
17. |
Deplora a inexistência de fundos consagrados a medidas de comunicação e promoção do FEG; considera que a publicidade e a informação em torno destas medidas desempenham um importante papel, não só para atrair beneficiários, mas também para salientar a ação da União no domínio social; |
18. |
Espera que, embora não tenham solicitado financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade, as autoridades francesas cumpram as disposições do Regulamento FEG em matéria de prestação de informação e publicidade das ações financiadas; |
19. |
Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União; |
20. |
Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo; |
21. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
22. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, França)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/738.)