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Document 52015BP0090

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))

JO C 328 de 6.9.2016, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/8


P8_TA(2015)0090

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros — França

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 — C8-0058/2015 — 2015/2056(BUD))

(2016/C 328/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0068 — C8-0058/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0124/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 no que diz respeito à adoção das decisões de mobilização do FEG;

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG, através do encurtamento do prazo de avaliação e aprovação, de alargar as ações e os beneficiários elegíveis, mediante a introdução dos trabalhadores independentes e dos jovens, e de financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.

Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2 513 despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS, que opera no setor de atividade económica classificado na divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), estando os despedimentos repartidos por 84 localidades em toda a França metropolitana;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.

Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de outubro de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 23 de fevereiro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;

3.

Observa que os custos totais ascendem a 10 087 000 EUR, dos quais 35 000 EUR se destinam a ações de controlo e certificação, e que a contribuição financeira do FEG se eleva a 6 052 200 EUR, que representam 60 % dos custos totais;

4.

Considera que os despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS estão relacionados com o declínio geral da produção física na Europa, que provocou uma redução dos volumes a transportar e desencadeou uma guerra de preços no setor do transporte rodoviário de mercadorias, induzindo, assim, uma deterioração constante das margens de exploração e uma série de perdas para o setor em França desde 2007; observa que esta situação foi seguida de uma vaga de falências, nomeadamente a da empresa Mory-Ducros; concluiu que estes acontecimentos estão diretamente relacionados com a crise económica e financeira mundial;

5.

Salienta que, na sequência da liquidação resultante do encerramento da empresa Mory-Ducros, a recém-criada Mory Global retomou mais de 50 agências, de um total de 84, e reempregou 2 107 trabalhadores de um total de 4 911, tendo os restantes 2 804 trabalhadores sido efetivamente despedidos;

6.

Sublinha que mais de 17 % dos beneficiários que se espera que sejam abrangidos pelas ações propostas pertencem ao grupo etário 55-64 anos e que a sua participação nas medidas de apoio lhes permitiria evitar o desemprego de longa duração e a exclusão social;

7.

Observa que, até à data, o setor dos «Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos» foi objeto de outra candidatura ao FEG (EGF/2011/001 AT/Nieder- und Oberoesterreich), motivada também pela crise económica e financeira mundial;

8.

Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à execução dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 24 de fevereiro de 2014, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.

Regista que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem apenas numa medida que será executada por um «balcão único» (Cellule de reclassement) gerido por três agências; observa que a França solicita a intervenção do FEG unicamente para o financiamento desse balcão único; espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem integralmente o princípio segundo o qual o pagamento será efetuado por parcelas e com base nos resultados obtidos;

10.

Salienta que as três agências contratantes que dirigem a Cellule de reclassement foram selecionadas pelo administrador judicial na sequência de consultas dos representantes dos trabalhadores despedidos, visando abranger um território tão vasto quanto possível da França metropolitana e assegurar a reintegração do maior número possível de trabalhadores afetados;

11.

Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos do FEG para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;

12.

Recorda que os fundos do FEG devem servir para ajudar os trabalhadores a encontrar um novo emprego graças à formação e não, de forma alguma, para apoiar as agências e financiar as suas despesas administrativas;

13.

Observa que a missão dos contratantes consiste em assistir e orientar os trabalhadores despedidos e ajudá-los a encontrar soluções que lhes permitam permanecer no mercado de trabalho e iniciar novos empregos;

14.

Considera que os trabalhadores que pertencem ao grupo etário de 55-64 anos enfrentam um risco acrescido de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que esses trabalhadores têm necessidades específicas e que cumpre proporcionar-lhes uma abordagem personalizada;

15.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

16.

Congratula-se com a utilização dos recursos do Fundo Social Europeu para financiar outras medidas ativas (por exemplo, cursos de formação de maior duração) que não estejam incluídas na candidatura apresentada pela França;

17.

Deplora a inexistência de fundos consagrados a medidas de comunicação e promoção do FEG; considera que a publicidade e a informação em torno destas medidas desempenham um importante papel, não só para atrair beneficiários, mas também para salientar a ação da União no domínio social;

18.

Espera que, embora não tenham solicitado financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade, as autoridades francesas cumpram as disposições do Regulamento FEG em matéria de prestação de informação e publicidade das ações financiadas;

19.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

20.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

21.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

22.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, França)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/738.)


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