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Document 52015AE5408
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing a crisis relocation mechanism and amending Regulation (EU) No 604/2013 of the European Parliament and of the Council of 26 June 2013 establishing the criteria and mechanisms for determining the Member State responsible for examining an application for international protection lodged in one of the Member States by a third country national or a stateless person’ (COM(2015) 450 final — 2015/0208 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida» [COM(2015) 450 final — 2015/0208/(COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida» [COM(2015) 450 final — 2015/0208/(COD)]
JO C 71 de 24.2.2016, p. 53–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/53 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida»
[COM(2015) 450 final — 2015/0208/(COD)]
(2016/C 071/09)
Relator: |
Cristian PÎRVULESCU |
Em 16 de setembro de 2015 e em 21 de outubro de 2015, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida
[COM(2015) 450 final — 2015/0208/(COD)].
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 19 de novembro de 2015.
Na 512.a reunião plenária de 9 e 10 de dezembro de 2015 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 152 votos a favor, 6 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A crise dos refugiados na UE atingiu um ponto em que os princípios fundamentais da proteção dos direitos humanos e da democracia estão a ser postos em causa. Apesar das dificuldades, o CESE está profundamente convencido de que estes princípios devem ser defendidos e corretamente aplicados. |
1.2. |
O CESE considera que as tendências nacionalistas de certos governos e a perceção negativa de um número cada vez maior de cidadãos a respeito da migração e dos refugiados podem ser limitadas mediante a mobilização dos necessários esforços alargados com vista a defender os valores europeus fundamentais e os progressos institucionais da UE. Nestas situações excecionais, precisamos de mais Europa, mais democracia e mais solidariedade. |
1.3. |
Embora a atual crise dos refugiados fosse previsível, deveu-se à ausência de uma política comum de asilo, cujo atraso se deve à falta de uma ação política europeia concertada. Neste contexto, o CESE insta o Conselho Europeu, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu a aplicarem o artigo 67.o, n.o 2, e o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipulam as condições para que a UE desenvolva uma verdadeira política de asilo. |
1.4. |
O CESE salientou repetidamente a necessidade de solidariedade, de responsabilidade e de uma ação conjunta, bem como a importância central dos direitos fundamentais. |
1.5. |
O CESE congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de coordenar uma resposta comum à crise dos refugiados, incluindo a reunião dos líderes sobre os fluxos de refugiados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais. |
1.6. |
O mecanismo de recolocação em situações de crise é um exemplo concreto de cooperação assente na solidariedade e na responsabilidade. No entanto, o CESE pretende que este mecanismo de recolocação e outras iniciativas semelhantes sejam parte integrante de uma estratégia geral, de modo que assegure a coerência e a eficiência. Em particular, são necessários sistemas solidários e robustos de partilha de encargos e, acima de tudo, uma chave de repartição permanente, equitativa e obrigatória, para a distribuição das pessoas em busca de proteção por todos os países da UE. |
1.7. |
A Comissão Europeia e as outras instituições da UE devem apoiar ativamente os governos dos Estados-Membros de modo que crie condições adequadas e perspetivas de integração dos requerentes de asilo recolocados. Neste contexto, importa deixar claro, nomeadamente, que as despesas dos Estados-Membros relacionadas com o acolhimento e a integração dos requerentes de asilo e dos refugiados não constituem despesas duradouras nem estruturais, pelo que não devem ser incluídas no cálculo dos défices orçamentais estruturais. |
2. Observações na generalidade
2.1. |
A atual crise dos refugiados representa um desafio tanto administrativo, dada a dimensão sem precedentes do fenómeno, como jurídico. A UE atingiu um ponto em que os princípios fundamentais da proteção dos direitos humanos e da democracia estão a ser postos em causa. A vontade dos Estados-Membros de implementarem plenamente os tratados internacionais tem sido afetada pela crescente mobilidade internacional resultante da globalização económica. O CESE considera que as tendências nacionalistas de certos governos e a perceção negativa de um número cada vez maior de cidadãos a respeito da migração e dos refugiados podem ser limitadas mediante a mobilização dos necessários esforços alargados com vista a defender os valores europeus fundamentais e os progressos institucionais da UE. Nestas situações excecionais, precisamos de mais Europa, mais democracia e mais solidariedade. |
2.2. |
As múltiplas crises colocaram o sistema europeu de asilo sob grande pressão. Algumas destas crises resultam da política internacional da década de 2000, ao passo que outras são consequência dos efeitos negativos da crise económica e financeira. As mais recentes — a «Primavera Árabe», a instabilidade política na Líbia e a guerra civil na Síria — resultaram num aumento considerável do número de refugiados. |
2.3. |
Os 47 países membros do Conselho da Europa estão vinculados a aplicar as disposições em matéria de direitos humanos, assegurando que todos os seres humanos gozam de proteção, em conformidade com o artigo 3.o (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em contrapartida, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 apenas prevê a proteção de uma categoria específica de pessoas, tal como definido no artigo 1.o, sendo que esta proteção se pode perder mais facilmente. A Convenção considera, no entanto, que as pessoas que necessitam de proteção internacional gozam de um conjunto de direitos. Em alguns países membros, como por exemplo na Roménia, as disposições constitucionais dão primazia aos tratados internacionais sobre a legislação nacional. O artigo 18.o (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se tornou vinculativa nos termos do artigo 6.o do TFUE, estipula o direito que assiste às pessoas que carecem de proteção internacional. |
2.4. |
O sistema de Dublim tem imposto o encargo do tratamento dos pedidos de asilo de forma desproporcionada a um número reduzido de Estados-Membros da primeira linha (Malta, Itália, Chipre, Grécia, Espanha e, mais recentemente, Hungria). Nestas condições, tornou-se cada vez mais difícil para alguns Estados-Membros respeitar, na prática, o princípio da não repulsão e os princípios consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais e nas diretivas que dela emanam. Apesar das dificuldades, o CESE está profundamente convencido de que estes princípios devem ser defendidos e corretamente aplicados. |
2.5. |
O artigo 67.o, n.o 2, e o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipulam as condições para que a UE desenvolva uma genuína política de asilo. À luz destes artigos, a ênfase é colocada não na elaboração de regras mínimas, mas antes na criação de um sistema comum com procedimentos uniformes. Embora a atual crise de refugiados fosse previsível, deveu-se à ausência de uma política comum de asilo, cujo atraso se deve à falta de uma ação política europeia concertada. Neste contexto, o CESE insta o Conselho Europeu, a Comissão e o Parlamento Europeu a aplicarem os artigos acima referidos. |
2.6. |
O CESE congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de coordenar uma resposta comum à crise dos refugiados, incluindo a reunião dos líderes sobre os fluxos de refugiados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais. O encontro, que reuniu os Chefes de Estado e de Governo, tanto da UE como de países terceiros, pretendia melhorar a coordenação dos esforços na região em três domínios fundamentais: criação de estruturas de acolhimento, gestão conjunta dos fluxos migratórios e gestão das fronteiras (3). |
2.7. |
O CESE espera que o mecanismo de recolocação em situações de crise ajude a UE a avançar de forma consensual para um sistema que seja suficientemente robusto e flexível para dar resposta aos desafios colocados pela migração nas suas diversas vertentes. |
2.8. |
O CESE salientou repetidamente a necessidade de solidariedade, de responsabilidade e de uma ação conjunta, bem como a importância central dos direitos fundamentais. Reiterou também que há que envidar esforços significativos no sentido de facilitar a integração dos imigrantes e refugiados. |
2.9. |
O mecanismo de recolocação em situações de crise é um exemplo concreto de cooperação assente na solidariedade e na responsabilidade. No entanto, o CESE pretende que este mecanismo e outras iniciativas semelhantes sejam parte integrante de uma estratégia geral, de modo que assegure a coerência e a eficiência. Em particular, são necessários sistemas solidários e robustos de partilha de encargos e, acima de tudo, uma chave de repartição permanente, equitativa e obrigatória, para a distribuição das pessoas em busca de proteção por todos os países da UE. A Agenda Europeia da Migração proposta pela Comissão representa um passo positivo nessa direção. |
3. Observações na especialidade
3.1. |
Qualquer Estado-Membro que não participe no mecanismo deve justificá-lo. Se a razão for essencialmente de ordem financeira ou se dever à falta de preparação para receber os requerentes, dever-se-á prever algum tipo de apoio financeiro antecipado. |
3.2. |
O apoio da UE às organizações da sociedade civil que lidam com a crise dos refugiados e a integração dos migrantes continua a ser insuficiente. As regras e procedimentos burocráticos prejudicam a sua capacidade de agir eficazmente no terreno. |
3.3. |
Para determinar se se está ou não perante uma crise, a Comissão Europeia terá de analisar se a situação é tal que nem mesmo um Estado-Membro com um «sistema de asilo bem preparado» seria capaz de lhe dar resposta. Qual é a definição utilizada? Quais os critérios para considerar um sistema de asilo «bem preparado»? A proposta avança uma série de critérios que a Comissão Europeia poderia ter em consideração, mas estes são flexíveis e a Comissão refere-se a eles como critérios a ter em conta, «entre outros». |
3.4. |
A proposta não é suficientemente específica quanto à compatibilização das preferências do Estado-Membro beneficiário, do Estado-Membro de recolocação e dos requerentes. Não é claro como funcionará na prática. |
3.5. |
Recomenda-se que os Estados-Membros beneficiários e os agentes de ligação do Estado-Membro de recolocação providenciem informações pertinentes e aconselhamento aos requerentes. |
3.6. |
Não é clara a forma como o Estado-Membro de recolocação é incentivado a receber e integrar os requerentes recolocados. O estado das infraestruturas, a disponibilidade de serviços, como, por exemplo, de saúde ou de ensino, e os apoios financeiros influenciarão a vontade de os requerentes serem recolocados num dado país. A Comissão Europeia e as outras instituições da UE devem apoiar ativamente os governos dos Estados-Membros de modo que ofereça condições adequadas e perspetivas de integração dos requerentes recolocados. |
3.7. |
A proposta deve ser mais específica a este respeito e definir um procedimento com vista a avaliar e incentivar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços consagrados ao asilo em todos os Estados-Membros. |
3.8. |
O sistema tem de ter em conta, em certa medida, a preferência do requerente de asilo por determinados Estados-Membros de recolocação. As preferências devem ter uma relação clara e comprovável com a perspetiva de uma integração bem sucedida (membros da família residentes, o conhecimento da língua, ou ainda uma ligação prévia ao país, como a realização de estudos ou negócios). |
3.9. |
Há uma referência aos «laços culturais» como fator a ter em consideração aquando da recolocação de uma pessoa para determinado Estado-Membro. O CESE considera que este critério não deve ser utilizado para justificar a rejeição de requerentes de asilo em razão da sua religião. |
3.10. |
A proposta não especifica de que forma o mecanismo funcionará para países como a Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia, que têm uma clara perspetiva de adesão e que registam um afluxo significativo de migrantes e requerentes de asilo. |
Bruxelas, 10 de dezembro de 2015.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.» Não é só o artigo 3.o que diz respeito ao asilo e à proteção internacional. A expulsão de pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo rejeitado pode ser problemática face aos artigos 2.o (direito à vida), 5.o (direito à liberdade e à segurança), 6.o (direito a um processo equitativo) e 7.o (princípio da legalidade), bem como aos artigos 3.o (proibição da expulsão de nacionais) e 4.o (proibição de expulsão coletiva de estrangeiros) do Protocolo n.o 4. Outros artigos pertinentes são os artigos 8.o (direito ao respeito pela vida privada e familiar), 13.o (direito a um recurso efetivo) e 16.o (restrições à atividade política dos estrangeiros).
(2) É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(3) Ver a declaração dos líderes emitida após a reunião.