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Document 62015CN0612

    Processo C-612/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.

    (Processo C-612/15)

    (2016/C 048/22)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Spetsializiran nakazatelen sad

    Partes no processo penal nacional

    Kolev e o.

    Questões prejudiciais

    1.

    Uma lei nacional é compatível com a obrigação do Estado-Membro de aplicar eficazmente a lei penal aos crimes praticados por funcionários aduaneiros, quando, segundo essa lei, o procedimento criminal instaurado contra funcionários aduaneiros por participação em associação criminosa para a prática de crimes de corrupção no exercício das suas funções (recebimento de subornos pela não realização de controlos alfandegários) bem como por subornos concretos e por [recetação sob a forma de] ocultação de subornos recebidos, deve ser arquivado quando se verificam os seguintes pressupostos, sem que o tribunal tenha apreciado os factos imputados: a) terem decorrido dois anos após a dedução da acusação; b) o arguido requerer o arquivamento do inquérito-crime; c) o tribunal tiver fixado ao Ministério Público um prazo de três meses para concluir o inquérito; d) o magistrado do Ministério Público tiver cometido nesse prazo «violações de requisitos processuais essenciais» (ou seja, não notificação, como legalmente devido, de uma acusação completa, recusa de consulta dos autos do inquérito e fundamentação contraditória da acusação); e) o tribunal tiver fixado ao magistrado do Ministério Público um novo prazo de um mês para sanar essas «violações de requisitos processuais essenciais»; [f)] o magistrado do Ministério Público não tiver sanado essas «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro desse prazo — sendo que as irregularidades processuais praticadas no decurso do primeiro prazo de três meses e a sua não sanação dentro do último prazo de um mês são imputáveis quer ao magistrado do Ministério Público (não eliminação das contradições da acusação; não realização de quaisquer diligências durante grande parte dos prazos) quer à defesa (violação do dever de cooperação no que se refere à notificação da acusação e à autorização de consulta dos autos do inquérito devido à hospitalização de alguns arguidos e à invocação de compromissos profissionais por parte dos advogados); [g)] constituindo-se um direito subjetivo do arguido ao arquivamento do procedimento criminal por não terem sido sanadas as «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro dos prazos fixados para o efeito?

    2.

    Em caso de resposta negativa a esta questão, qual a parte do regime jurídico acima referido que o tribunal nacional não deve aplicar para garantir a aplicação eficaz do direito da União: 2.1. o arquivamento do procedimento criminal após o prazo de um mês ou 2.2. a qualificação das irregularidades acima referidas como «violações de requisitos processuais essenciais» ou 2.3. a proteção do direito subjetivo que se constitui nos termos indicados na alínea [g)] — caso exista a possibilidade de sanar efetivamente essas irregularidades no âmbito do processo-crime?

    2.1.

    A decisão de não aplicação da disposição nacional que prevê o arquivamento do procedimento criminal deve ser ligada ao facto de:

    A)

    ser concedido ao magistrado do Ministério Público um prazo adicional para a sanação da «violação de requisitos processuais essenciais», igual ao prazo durante o qual o Ministério Público, por impedimentos imputáveis à defesa, não esteve em condições de proceder a essa sanação?

    B)

    o tribunal, na hipótese A), constatar que aqueles impedimentos surgiram na sequência de um «abuso do direito»?

    C)

    em caso de resposta negativa à hipótese A), o tribunal constatar que o direito nacional concede garantias suficientes de arquivamento do inquérito dentro de um prazo razoável?

    2.2.

    A decisão de não aplicação da qualificação prevista no direito nacional das irregularidades acima referidas como «violação de requisitos processuais essenciais» é compatível com o direito da União, nomeadamente:

    A)

    O direito previsto no artigo 6.o, n.o 3 da Diretiva n.o 2012/13/UE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal], de a defesa receber informações detalhadas sobre a acusação, está suficientemente garantido,

    -1)

    se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes da sua apreciação jurisdicional, assim como se, em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, tiverem sido prestadas à defesa informações completas sobre os elementos essenciais da acusação (situação do arguido M. Hristov)?

    -2)

    em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.2.A)-1) — se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes de o tribunal a apreciar, e a defesa tiver recebido informações parciais sobre os elementos essenciais da acusação em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, embora o facto de apenas terem sido prestadas informações parciais estar ligado a impedimentos imputáveis à defesa (no caso dos arguidos N. Kolev e S. Kostadinov)?

    -3)

    quando essas informações apresentam contradições no tocante à concreta exigência do suborno (refere-se primeiro que foi o outro arguido que exigiu expressamente o suborno, enquanto o arguido M. Hristov manifestou o seu descontentamento através de uma expressão facial nesse sentido quando a pessoa sujeita ao controlo aduaneiro propôs uma quantia irrisória, e, a seguir, refere-se que foi o arguido M. Hristov que exigiu expressa e concretamente o suborno)?

    B)

    O direito previsto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva n.o 2012/13, de dar acesso aos autos à defesa «pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal», está suficientemente garantido no processo principal, quando a defesa teve acesso à parte essencial dos autos em momento anterior e lhe foi concedida a possibilidade de consultar os autos, mas a defesa, por impedimento (doença, compromissos profissionais) e mediante invocação da lei nacional que exige a notificação para a consulta dos autos pelo menos três dias antes, não usou essa faculdade? Após a cessação dos impedimentos e mediante notificação com três dias de antecedência deverá ser concedida uma segunda oportunidade de acesso aos autos? Deverá ser analisado se os impedimentos referidos eram objetivos ou antes constituíam um abuso de direito?

    C)

    A exigência legislativa prevista nos artigos 6.o, n.o 3, e 7.o, n.o 3, da Diretiva n.o 2012/13 «pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal» e «pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal» tem o mesmo significado em ambas as disposições? Que significado tem esta exigência — antes da apresentação de facto da acusação à apreciação de um tribunal ou pelo menos no momento da sua apresentação a um tribunal ou então após a sua apresentação a tribunal, mas antes de o tribunal fazer diligências de apreciação da acusação?

    D)

    A exigência legal de prestação de informações sobre a acusação à defesa e da consulta dos autos de forma a poderem ser garantidos «o exercício efetivo dos direitos de defesa» e «a equidade do processo» nos termos dos artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.os 2 e 3 da Diretiva n.o 2012/13, têm o mesmo significado em ambas as disposições? Esta exigência está assegurada,

    -1)

    quando as informações detalhadas sobre a acusação tenham sido prestadas à defesa já após a apresentação da acusação em tribunal, mas ainda antes de serem feitas diligências no sentido da sua apreciação de mérito e tenha sido concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, foram prestadas informações incompletas e parciais sobre a acusação.

    -2)

    quando a defesa só obtém acesso completo aos autos após a apresentação da acusação em tribunal, mas antes de serem feitas diligências para a sua apreciação de mérito e lhe seja concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, a defesa teve acesso a uma grande parte dos autos.

    -3)

    quando o tribunal tome medidas para garantir à defesa que todas as declarações proferidas após o conhecimento de todos os factos da acusação e de todos os elementos constantes dos autos têm o mesmo efeito que teriam se tivessem sido proferidas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

    E)

    É garantida «a equidade do processo» nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 4, bem como «o exercício efetivo dos direitos de defesa», nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2012/13, se o tribunal decidir abrir um processo judicial com base numa acusação definitiva que tem contradições no referente à exigência dos subornos, mas dando a possibilidade ao magistrado do Ministério Público de sanar essas contradições e permitindo aos arguidos exercer na íntegra os direitos que teriam se a acusação tivesse sido deduzida sem essas contradições?

    F)

    O direito de acesso a um advogado, baseado no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva n.o 2013/48/UE (2) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares] está suficientemente garantido quando durante o processo de investigação penal for concedida ao advogado a possibilidade de comparecer para ser informado da acusação provisória e consultar todos os elementos dos autos, e este, devido a compromissos profissionais e invocando a lei nacional que prevê um prazo de notificação de três dias, não comparece? Quando já não existam impedimentos profissionais, há que conceder um novo prazo de pelo menos três dias? Há que analisar se o motivo de [não] comparência é justificado ou se existiu abuso de direito?

    G)

    Deve considerar-se que a violação do direito de acesso a um advogado durante a fase de inquérito, baseado no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva n.o 2013/48, tem consequências sobre a «forma efetiva de exercer os direitos de defesa», quando o tribunal, após a apresentação da acusação em tribunal, concede ao advogado o acesso total à versão definitiva e detalhada da acusação bem como a todos os elementos dos autos e toma medidas para garantir ao advogado que todas as declarações por si prestadas após o conhecimento detalhado da acusação e de todos os elementos constantes dos autos terão o mesmo efeito que teriam se tivessem sido prestadas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

    2.3.

    Deve considerar-se que o direito subjetivo ao arquivamento do procedimento criminal constituído a favor do arguido (nas condições acima referidas) é compatível com o direito da União, embora exista a possibilidade de sanar totalmente a «violação de requisitos processuais essenciais» não sanadas pelo magistrado do Ministério Público através de medidas a tomar no processo judicial, pelo que, afinal, a situação jurídica do arguido seria idêntica àquela que teria caso esta violação tivesse sido sanada atempadamente?

    3.

    Podem ser aplicados regimes nacionais mais vantajosos relativos ao direito ao julgamento da causa dentro de um prazo razoável, ao direito à informação bem como ao direito de acesso a um advogado, quando esses regimes, em conjugação com outras circunstâncias (o processo descrito no ponto 1), levam ao arquivamento do procedimento criminal?

    4.

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que permite ao tribunal nacional afastar do processo judicial um advogado que representou dois dos arguidos, tendo uma das pessoas prestado declarações sobre factos que afetam os interesses do outro arguido, o qual, por seu lado, não prestou declarações?

    Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve considerar-se que o tribunal garante o direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva quando — após ter admitido a intervenção no processo judicial de um advogado que representou ao mesmo tempo dois arguidos com interesses contraditórios — nomeia a cada um dos arguidos novos defensores oficiosos?


    (1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).

    (2)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294, p. 1).


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