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Document 62015CN0612
Case C-612/15: Request for a preliminary ruling from the Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgaria) lodged on 18 November 2015 — Criminal proceedings against Kolev and Others
Processo C-612/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.
Processo C-612/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.
JO C 48 de 8.2.2016, p. 14–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.
(Processo C-612/15)
(2016/C 048/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo penal nacional
Kolev e o.
Questões prejudiciais
1. |
Uma lei nacional é compatível com a obrigação do Estado-Membro de aplicar eficazmente a lei penal aos crimes praticados por funcionários aduaneiros, quando, segundo essa lei, o procedimento criminal instaurado contra funcionários aduaneiros por participação em associação criminosa para a prática de crimes de corrupção no exercício das suas funções (recebimento de subornos pela não realização de controlos alfandegários) bem como por subornos concretos e por [recetação sob a forma de] ocultação de subornos recebidos, deve ser arquivado quando se verificam os seguintes pressupostos, sem que o tribunal tenha apreciado os factos imputados: a) terem decorrido dois anos após a dedução da acusação; b) o arguido requerer o arquivamento do inquérito-crime; c) o tribunal tiver fixado ao Ministério Público um prazo de três meses para concluir o inquérito; d) o magistrado do Ministério Público tiver cometido nesse prazo «violações de requisitos processuais essenciais» (ou seja, não notificação, como legalmente devido, de uma acusação completa, recusa de consulta dos autos do inquérito e fundamentação contraditória da acusação); e) o tribunal tiver fixado ao magistrado do Ministério Público um novo prazo de um mês para sanar essas «violações de requisitos processuais essenciais»; [f)] o magistrado do Ministério Público não tiver sanado essas «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro desse prazo — sendo que as irregularidades processuais praticadas no decurso do primeiro prazo de três meses e a sua não sanação dentro do último prazo de um mês são imputáveis quer ao magistrado do Ministério Público (não eliminação das contradições da acusação; não realização de quaisquer diligências durante grande parte dos prazos) quer à defesa (violação do dever de cooperação no que se refere à notificação da acusação e à autorização de consulta dos autos do inquérito devido à hospitalização de alguns arguidos e à invocação de compromissos profissionais por parte dos advogados); [g)] constituindo-se um direito subjetivo do arguido ao arquivamento do procedimento criminal por não terem sido sanadas as «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro dos prazos fixados para o efeito? |
2. |
Em caso de resposta negativa a esta questão, qual a parte do regime jurídico acima referido que o tribunal nacional não deve aplicar para garantir a aplicação eficaz do direito da União: 2.1. o arquivamento do procedimento criminal após o prazo de um mês ou 2.2. a qualificação das irregularidades acima referidas como «violações de requisitos processuais essenciais» ou 2.3. a proteção do direito subjetivo que se constitui nos termos indicados na alínea [g)] — caso exista a possibilidade de sanar efetivamente essas irregularidades no âmbito do processo-crime?
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3. |
Podem ser aplicados regimes nacionais mais vantajosos relativos ao direito ao julgamento da causa dentro de um prazo razoável, ao direito à informação bem como ao direito de acesso a um advogado, quando esses regimes, em conjugação com outras circunstâncias (o processo descrito no ponto 1), levam ao arquivamento do procedimento criminal? |
4. |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que permite ao tribunal nacional afastar do processo judicial um advogado que representou dois dos arguidos, tendo uma das pessoas prestado declarações sobre factos que afetam os interesses do outro arguido, o qual, por seu lado, não prestou declarações? |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve considerar-se que o tribunal garante o direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva quando — após ter admitido a intervenção no processo judicial de um advogado que representou ao mesmo tempo dois arguidos com interesses contraditórios — nomeia a cada um dos arguidos novos defensores oficiosos?
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).
(2) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294, p. 1).