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Document 62015CN0590

    Processo C-590/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 por Alain Laurent Brouillard do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de setembro de 2015 no processo T-420/13, Brouillard/Tribunal de Justiça

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/11


    Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 por Alain Laurent Brouillard do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de setembro de 2015 no processo T-420/13, Brouillard/Tribunal de Justiça

    (Processo C-590/15 P)

    (2016/C 048/19)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Alain Laurent Brouillard (representante: P. Vande Casteele, advogado)

    Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar o presente recurso procedente e anular o acórdão de 14 de setembro de 2015 (T-420/13);

    anular as cartas de 5 de junho de 2013 através das quais o Tribunal de Justiça da União Europeia convidou a IDEST Communication SA, por um lado, a apresentar propostas no âmbito de um processo de concurso por negociação destinado à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para francês (JO 2013/S 047-075037) e, por outro, a confirmar que o recorrente não seria admitido para prestar os serviços objeto do contrato.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    No âmbito da prestação de serviços de tradução, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o recorrente não podia ser aceite como subcontratado de uma sociedade convidada a apresentar propostas uma vez que «[…] o diploma [que obteve] na Universidade de Poitiers (master droit, économie, gestion, à finalité professionnelle, mention droit privé, spécialité juriste linguiste), embora constitu[ísse] efetivamente um diploma de nível master 2, não comprova[va] uma formação jurídica completa» e que «esta apreciação [era] conforme com uma prática constante da unidade de tradução de língua francesa, que considera que a formação de “jurista-linguista” lecionada na Universidade de Poitiers (master 2) não é uma formação jurídica que respeita as exigências enunciadas no n.o III.2.1 do anúncio de concurso», precisando que «[o] modo de obtenção do diploma [“VAE”, ou seja, validation des acquis de l»expérience (validação de experiência adquirida] não t[ivera] qualquer incidência sobre a apreciação […]».

    2.

    O recorrente invoca uma violação dos princípios gerais da igualdade, da liberdade de estabelecimento, da livre circulação de trabalhadores, da livre prestação de serviços, do princípio da proporcionalidade, dos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 20.o, 21.o, 51.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 45.o, 49.o, 51.o, 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do direito à educação e à instrução, bem como um erro de direito e excesso de poder.

    3.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que não existia uma «limitação» aos direitos e liberdades acima referidos. O erro de direito é ainda mais comprovado pelo facto de o recorrente ser titular de diplomas que, pela sua própria natureza, ou na sua essência, o preparam para a prestação de serviços de tradução jurídica. O Tribunal de Justiça também «limitou», no mínimo, o direito de o recorrente beneficiar do ensino que seguiu como jurista e tradutor universitário.

    4.

    O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito e violou o direito da União quando considerou que a entidade adjudicante não estava obrigada a proceder a uma comparação uma vez que a Diretiva 2005/36 (1) não era aplicável e que, por conseguinte, «o recorrente não se podia basear na jurisprudência relativa ao reconhecimento de diplomas para invocar que, no presente caso, o Tribunal de Justiça devia ter tomado em consideração outras qualificações e a experiência de que dispunha».

    5.

    O Tribunal Geral cometeu outro erro de direito quando considerou que foi com razão que a entidade adjudicante não tomou em consideração o diploma «master en droit» (cinco anos de estudos pós-secundários), reconhecido em França, «atendendo aos diferentes diplomas existentes na Bélgica e em França antes e depois da reforma de 2004 que harmonizou os diplomas de ensino superior na Europa».

    6.

    A violação das liberdades fundamentais e dos princípios gerais do direito da União acima referidos, considerados isoladamente ou conjugados com o princípio da proporcionalidade, resulta também do facto de a exclusão do recorrente ter sido decidida sem que fosse tomada em consideração a totalidade dos seus diplomas, certificados e outros títulos e a respetiva experiência profissional pertinente, e sem que se procedesse a uma comparação entre as qualificações académicas e profissionais que apresentou e as que são exigidas pelo caderno de encargos.


    (1)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


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