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Document 62015CN0533
Case C-533/15: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 13 October 2015 — Feliks Frisman v Finnair Oyj
Processo C-533/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de outubro de 2015 — Feliks Frisman/Finnair Oyj
Processo C-533/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de outubro de 2015 — Feliks Frisman/Finnair Oyj
JO C 48 de 8.2.2016, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de outubro de 2015 — Feliks Frisman/Finnair Oyj
(Processo C-533/15)
(2016/C 048/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Feliks Frisman
Recorrida: Finnair Oyj
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual» também abrange um direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 296/91, que um passageiro reclama de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro? |
2) |
Na medida em que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 seja aplicável: No contexto de um transporte de passageiros, quando uma ligação aérea compreende vários voos sem permanência significativa nos aeroportos de trânsito, deve o lugar de partida da primeira parte do trajeto ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também quando a ligação aérea foi realizada por transportadoras aéreas diferentes e a ação se dirige contra a transportadora aérea operadora de uma parte do trajeto diferente daquela em que se verificou um atraso considerável? |