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Document 62014CA0350

    Processo C-350/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trieste — Itália) — Florin Lazar/Allianz SpA «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Artigo 4.°, n.° 1 — Conceitos de “país onde ocorre o dano”, de “dano” e de “consequências indiretas da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco” — Danos pessoalmente sofridos por membros da família de uma pessoa falecida na sequência de um acidente de viação — Lei aplicável»

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trieste — Itália) — Florin Lazar/Allianz SpA

    (Processo C-350/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Artigo 4.o, n.o 1 - Conceitos de “país onde ocorre o dano”, de “dano” e de “consequências indiretas da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco” - Danos pessoalmente sofridos por membros da família de uma pessoa falecida na sequência de um acidente de viação - Lei aplicável»)

    (2016/C 048/03)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale civile di Trieste

    Partes no processo principal

    Demandante: Florin Lazar

    Demandada: Allianz SpA

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado, para efeitos da determinação da lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um acidente de viação, no sentido de que os danos associados à morte de uma pessoa num acidente dessa natureza ocorrido no Estado-Membro do foro e sofridos pelos familiares dessa pessoa que residem noutro Estado-Membro devem ser qualificados de «consequências indiretas» deste acidente, na aceção desta disposição.


    (1)  JO C 351, de 6.10.2014.


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