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Document 62014CA0089

Processo C-89/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — A2A SpA/Agenzia delle Entrate «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Determinação do cálculo dos juros relativos à recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado comum — Juros simples ou juros compostos — Legislação nacional que remete, para efeitos do cálculo dos juros, para as disposições do Regulamento (CE) n.o 794/2004 — Decisão de recuperação notificada antes da entrada em vigor desse regulamento»

JO C 354 de 26.10.2015, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — A2A SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-89/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Determinação do cálculo dos juros relativos à recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado comum - Juros simples ou juros compostos - Legislação nacional que remete, para efeitos do cálculo dos juros, para as disposições do Regulamento (CE) n.o 794/2004 - Decisão de recuperação notificada antes da entrada em vigor desse regulamento»)

(2015/C 354/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A2A SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, bem como os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999, não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 24.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 185, de 29 de novembro de 2008, relativo às medidas urgentes de apoio às famílias, ao trabalho, ao emprego e às empresas e que visa a alteração do quadro estratégico nacional através de medidas anticrise, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 2, de 28 de janeiro de 2009, que prevê, por remissão para o Regulamento n.o 794/2004, a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado, quando a decisão que declarou esse auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação foi adotada e notificada ao Estado-Membro em causa antes da entrada em vigor desse regulamento.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


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