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Document 62015CN0103
Case C-103/15 P: Appeal brought on 3 March 2015 by Internationaler Hilfsfonds e.V. against the order of the General Court (Second Chamber) of 9 January 2015 in Case T-482/12 Internationaler Hilfsfonds v Commission
Processo C-103/15 P: Recurso interposto em 3 de março de 2015 pelo Internationaler Hilfsfonds e.V. contra o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-482/12, Internationaler Hilfsfonds/Comissão
Processo C-103/15 P: Recurso interposto em 3 de março de 2015 pelo Internationaler Hilfsfonds e.V. contra o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-482/12, Internationaler Hilfsfonds/Comissão
JO C 302 de 14.9.2015, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/12 |
Recurso interposto em 3 de março de 2015 pelo Internationaler Hilfsfonds e.V. contra o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-482/12, Internationaler Hilfsfonds/Comissão
(Processo C-103/15 P)
(2015/C 302/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e.V. (representante: H.-H. Heyland, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular a decisão do Tribunal Geral de 9 de janeiro de 2015, |
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento, |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, foi interposto recurso contra o despacho do Tribunal Geral, de 9 de janeiro de 2015, no processo T-482/12. Com este despacho, o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso do Internationaler Hilfsfonds e.V. contra a Comissão Europeia, com o fundamento de que não foram apresentados suficientes documentos e fundamentos de recurso. Contudo, por força das condições impostas no acórdão de 22 de maio de 2012 no processo T-300/10, a Comissão, abstraindo de algumas exceções, estava obrigada a fornecer ao recorrente a documentação completa do dossier relativo ao contrato LIEN 97-2011. Estas condições não foram respeitadas: em vez disso, a Comissão forneceu vários documentos com partes em branco e rasuras e nem apresentou vários outros documentos. Na sua petição inicial de 27 de outubro de 2012, o Internationaler Hilfsfonds e.V. formulou de modo exaustivo as suas críticas, apresentando e referindo a carta que enviou à Comissão em 27 de julho de 2012, pela qual solicitou à Comissão que tomasse as medidas de seguimento necessárias por força do artigo 266.o TFUE, em conjugação com o artigo 254.o, n.o 6, TFUE. Apresentou igualmente ao Tribunal Geral a correspondência trocada a esse respeito e anexou essa correspondência à petição inicial.
O Tribunal Geral afirmou na sua decisão impugnada com o recurso que a petição inicial não cumpre os requisitos de forma do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo e que os fundamentos do recurso não foram suficientemente formulados. Isto é contestado pelo recorrente, que afirma ter apresentado em detalhe e não apenas de maneira sucinta, o contexto do recurso, os fundamentos do recurso e todas as informações que teriam permitido ao Tribunal Geral, sem mais, apreciar o litígio. Critica o Tribunal Geral, em especial, por ter declarado inadmissível o seu pedido subsidiário, de anular parcialmente a decisão da Comissão, de 28 de agosto de 2012 (pela qual a Comissão transmitiu os documentos incompletos), embora tivesse reconhecido o fundamento do recurso a este respeito.
O recorrente alega ainda que o Tribunal Geral considerou os documentos por ele fornecidos em anexo como uma mera referência geral e não os reconheceu devidamente, embora eles ajudassem a esclarecer os motivos e os documentos indicados na petição inicial e, deste modo, fossem parte integrante da petição inicial. O recorrente contesta também o entendimento do Tribunal Geral, de que a réplica por ele apresentada é inoperante — embora, de acordo com o Regulamento de Processo, a tenha submetido como complemento da petição inicial, tendo precisado os seus argumentos e fornecido todos os documentos contestados. O recorrente considera que a decisão impugnada enferma de erro de direito, dado que assenta em erros processuais graves e que, desse modo, foi excluído pelo Tribunal Geral do acesso à tutela jurisdicional.