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Documento 62014TN0721
Case T-721/14: Action brought on 13 October 2014 — Belgium v Commission
Processo T-721/14: Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão
Processo T-721/14: Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão
JO C 431 de 1.12.2014, pagg. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/42 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão
(Processo T-721/14)
(2014/C 431/66)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e M. Jacobs, agentes, assistidos por P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Recomendação 2014/478/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, previsto no artigo 5.o TUE, ao não indicar qual a base jurídica material que nos Tratados atribui à Comissão a competência para aprovar a medida controvertida. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, porquanto os Tratados não conferem à Comissão competências para adotar, no setor dos jogos de azar, um instrumento com efeito harmonizador. |
3. |
Terceiro fundamento: violação dos princípios da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e do equilíbrio institucional, previstos no artigo 13.o, n.o 2, TUE, porquanto a Comissão não teve em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, «Quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE» (Documento n.o 16884/10). |
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da lealdade, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, em relação aos Estados-Membros. |
5. |
Quinto fundamento: violação dos artigos 13.o, n.o 2, TUE e 288.o e 289.o TFUE, porquanto a medida controvertida constitui, de facto, uma diretiva dissimulada. O recorrente invoca igualmente uma violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão procede a uma restrição não prevista na lei à liberdade de expressão e de informação, garantida no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |