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Document 62014TN0684

    Processo T-684/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Krka/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/34


    Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — Krka/Comissão

    (Processo T-684/14)

    (2014/C 431/57)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Krka Tovarna Zdravil d.d. (Novo Mesto, Eslovénia) (representantes: T. Ilešič e M. Kocmut, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier), notificada à recorrente em 11 de julho de 2014, na parte aplicável à recorrente, em especial os artigos 4.o, 7.o, n.o 4, alínea a), 8.o e 9.o;

    condenar a Comissão nas despesas processuais e noutras despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo; e

    ordenar outras medidas que tiver por convenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão analisou erradamente o contexto jurídico, factual e económico da situação da recorrente.

    2.

    Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a recorrente e a Servier eram verdadeiros ou potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.o TFUE.

    3.

    Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a conclusão errada da Comissão, nos termos da qual o acordo em matéria de patentes, celebrado entre a recorrente e a Servier, restringia a concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, assenta numa análise errada de facto e de direito e numa aplicação errada dos princípios consagrados sobre restrições pelo objeto.

    4.

    Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, ao analisar de forma incoerente o contrato de cessão e de licença e concluiu erradamente que o contrato de cessão e de licença constitui uma restrição à concorrência pelo objeto na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    5.

    Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que os acordos celebrados entre a recorrente e a Servier restringiam a concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    6.

    Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou corretamente os argumentos invocados pela recorrente nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.


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