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Document 62014TN0681

    Processo T-681/14: Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — El-Qaddafi/Conselho

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/31


    Recurso interposto em 18 de setembro de 2014 — El-Qaddafi/Conselho

    (Processo T-681/14)

    (2014/C 431/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi (Mascate, Omã) (representante: J. Jones, Barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Tomar uma medida de organização do processo ao abrigo do artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, para que o Conselho divulgue todas as informações que justificam a inscrição da recorrente na lista nas medidas controvertidas;

    Anular, no seu todo ou parcialmente, a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, conforme alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, na parte em que diz respeito à recorrente;

    Anular, no seu todo ou parcialmente, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014 que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que diz respeito à recorrente;

    Condenar o Conselho nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral é competente para examinar a legalidade das medidas restritivas aplicadas contra a recorrente pelo Conselho da União Europeia, que foram adotadas para dar execução ao regime de sanções imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em relação à Líbia. A recorrente sustenta que as medidas da União que dão execução a medidas restritivas adotadas a nível internacional não gozam de imunidade de jurisdição devido ao facto de estas aplicarem resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

    2.

    Segundo fundamento: o Tribunal Geral é competente para proceder a um exame completo e em termos substantivos da legalidade das medidas da União controvertidas que dão execução às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõem medidas restritivas contra a recorrente. Isto inclui também o exame dos fundamentos invocados pelo Conselho em apoio da sua decisão de confirmar a inscrição da recorrente na lista, no sentido de saber se são justificados e suficientemente detalhados e precisos.

    3.

    Terceiro fundamento: as medidas da União controvertidas violam os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A recorrente alega que o Conselho não lhe forneceu fundamentos nem qualquer elemento de prova específico que justifiquem a sua manutenção na lista.

    4.

    Quarto fundamento: as medidas da União controvertidas violam o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais da recorrente, incluindo os seus direitos à propriedade e ao respeito pela vida privada e familiar.

    5.

    Quinto fundamento: a inscrição da recorrente na lista não tem fundamento, é incorreta, injustificada e insuficientemente detalhada, uma vez que a recorrente não representa qualquer ameaça para a paz e a segurança internacionais. A recorrente alega que a sua manutenção na lista devido apenas à sua relação familiar com o falecido chefe do regime Gaddafi derrubado é contrária ao direito da União. Além disso, a recorrente alega que não esteve envolvida em qualquer dos acontecimentos na Líbia que constituem uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.


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