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Document 62014CN0425

    Processo C-425/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 17 de setembro de 2014 — Impresa Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)/Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 17 de setembro de 2014 — Impresa Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)/Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

    (Processo C-425/14)

    (2014/C 431/20)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Edilux srl, na qualidade de representante de um consórcio de empresas concorrente, e Società Italiana Costruzioni e Forniture srl (SICEF)

    Recorridas: Assessorato Beni Culturali e Identità Siciliana — Servizio Soprintendenza Provincia di Trapani, Assessorato ai Beni Culturali e dell’Identità Siciliana, UREGA — Sezione provinciale di Trapani, Assessorato delle Infrastrutture e della Mobilità della Regione Siciliana

    Questões prejudiciais

    1)

    Opõe-se o direito da União Europeia, em particular o artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE (1), a uma disposição, como o artigo 1.o, n.o 17, da Lei n.o 90/2012, que permite que as entidades adjudicantes prevejam, como causa legítima de exclusão das empresas participantes num concurso para a adjudicação de um contrato público, a não aceitação ou a falta de prova documental da aceitação, pelas referidas empresas, dos compromissos previstos nos denominados «protocolos de legalidade» e, de modo mais geral, em acordos entre as entidades adjudicantes e as empresas participantes, destinados a combater a criminalidade organizada no setor da adjudicação de contratos públicos?

    2)

    Pode considerar-se, na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2004/[18]/CE, que a eventual previsão, no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, da faculdade de exclusão descrita na questão anterior constitui uma derrogação ao princípio da taxatividade das causas de exclusão, justificada pela exigência imperativa de combate à criminalidade organizada nos processos de adjudicação de contratos públicos?


    (1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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