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Document 62014TN0586

Processo T-586/14: Recurso interposto em 7 de agosto de 2014 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão

JO C 372 de 20.10.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/20


Recurso interposto em 7 de agosto de 2014 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão

(Processo T-586/14)

2014/C 372/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (Anhui, República Popular da China) (representantes: Y. Melin e V. Akritidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 (1), que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China, na parte em que é aplicável à Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd; e

condenar a Comissão e os eventuais intervenientes em seu apoio nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto dos factos e do direito, ao considerar que os custos de produção e a situação financeira da recorrente são objeto de distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia planificada, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto e não produziu provas suficientes, porquanto subtraiu ao preço de exportação da recorrente uma comissão de agência num valor equivalente à margem comercial faturada à recorrente por uma sociedade associada estabelecida em Hong Kong, sem fazer prova suficiente de que esta sociedade associada agia efetivamente na qualidade de agente que trabalha com base em comissões, em violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão não calculou o preço de exportação da recorrente com base no preço realmente pago ou suscetível de ser pago pelo produto quando vendido para a UE, nem com base no preço ao qual o produto exportado é revendido pela primeira vez a um comprador independente na UE, em violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão não divulgou os factos e as provas essenciais que permitam compreender como calculou as margens de dumping e de prejuízo da recorrente, em violação do artigo 20.o do regulamento de base e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142, p. 1)


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