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Document 62014TN0585

    Processo T-585/14: Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 — Eslovénia/Comissão

    JO C 372 de 20.10.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 372/19


    Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 — Eslovénia/Comissão

    (Processo T-585/14)

    2014/C 372/24

    Língua do processo: esloveno

    Partes

    Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, procurador-geral)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão constante da carta da Comissão Europeia, Direção-Geral do Orçamento, no BUDG/B/03MV D (2014) 1782918, de 2 de junho de 2014, na qual, por um lado, declara a responsabilidade financeira da recorrente pela perda de recursos próprios da União, na medida em que foi importado açúcar fora do sistema de contingentes pautais de importação e não foram determinados os recursos relativos a essas importações e, por outro, ordena à recorrente que coloque à disposição do orçamento da União o montante equivalente aos recursos próprios perdidos, que, no caso vertente, em que o certificado de importação foi inteiramente utilizado, ascende a EUR 1 2 57  000,00;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação

    Na carta em apreço, a Comissão considerou erradamente que a perda de recursos próprios resulta de um erro cometido pelo importador no próprio pedido de emissão do certificado de importação e que não foi devidamente corrigido pelas autoridades eslovenas.

    Com efeito, o importador completou e corrigiu o próprio pedido em tempo útil, e o erro, na realidade, ocorreu na fase de inscrição dos dados no âmbito do envio à Comissão, por parte da agência da República da Eslovénia para o mercado agrícola e desenvolvimento agrário, dos pedidos de certificados de importação para a aplicação de quotas AMIS, exclusivamente por causa das deficiências do sistema de quotas AMIS.

    2.

    Segundo fundamento relativo a uma violação das normas que regulam o processo de decisão da Comissão.

    A carta que contém a decisão impugnada foi assinada pelo diretor da Direção-Geral do Orçamento, quando, nas questões relativas à responsabilidade financeira da recorrente pela perda de recursos próprios da União, objeto da referida carta, a competência pertence à Comissão como órgão colegial.

    3.

    Terceiro fundamento relativo a insuficiência de fundamentação e a uma base jurídica errada

    A Comissão não fundamentou suficientemente a carta em apreço, que contém a decisão relativa à responsabilidade financeira da recorrente, a ponto de não ter sido possível avaliar se a carta era legítima e conforme com o direito material, com a consequente violação do artigo 296o TFUE e do regulamento interno da Comissão.

    Além disso, a Comissão não indicou os fundamentos jurídicos adequados que justificassem a sua decisão segundo a qual, no caso em apreço, houve uma perda de recursos e a recorrente é financeiramente responsável por ela.

    4.

    Quarto fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido

    A Comissão não comunicou à recorrente, antes da redação da carta em apreço, os elementos de facto e de direito em que se baseia a sua decisão, o que constitui uma violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido.

    5.

    Quinto fundamento relativo a um controlo deficiente por parte da Comissão

    O erro da recorrente no tratamento do pedido de emissão do certificado de importação é uma consequência das falhas do sistema informático e eletrónico do sistema de quotas AMIS, instituído e gerido pela Comissão, pelo que a recorrente não é responsável pelo erro cometido.

    6.

    Sexto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proibição do enriquecimento sem causa

    Segundo a recorrente, tendo em conta que não houve perda de recursos próprios, a atribuição de responsabilidade financeira pelo erro na fase de registo dos dados no sistema informático deficiente da Comissão constitui um enriquecimento sem causa em benefício da União.

    Foi também violado o princípio da segurança jurídica, na medida em que não está previsto um procedimento de correção dos erros para as situações em que possa ocorrer enriquecimento sem causa.

    Além disso, segundo a recorrente, uma regulamentação em cujo âmbito não seja possível corrigir erros administrativos cometidos no procedimento de emissão de certificados de importação, ainda que do erro administrativo não advenham prejuízos para nenhum dos interessados — e que, em consequência, implica necessariamente responsabilidade financeira do Estado-Membro — é igualmente contrária ao princípio da proporcionalidade.

    Por último, a Comissão, ao não concluir o procedimento de controlo da responsabilidade financeira num prazo razoável, violou também o princípio da confiança legítima.


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