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Document 62014CN0391

    Processo C-391/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 18 de agosto de 2014 — Api Raffineria di Ancona SpA/Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e o.

    JO C 372 de 20.10.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 372/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 18 de agosto de 2014 — Api Raffineria di Ancona SpA/Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e o.

    (Processo C-391/14)

    2014/C 372/11

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

    Partes no processo principal

    Recorrente: Api Raffineria di Ancona SpA

    Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico

    Questões prejudiciais

    1)

    A Decisão 2013/448/EU (1) da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida por não ter tido em conta, no cálculo das licenças a atribuir a título gratuito, a percentagem de emissões associada à combustão de gases residuais — ou gases de processo siderúrgicos — nem as emissões associadas ao calor produzido pela cogeração, violando assim os artigos 290.o TFUE e 10.o- A, n.os 1, 4 e 5, da Diretiva 2003/87/CE (2), reduzindo os limites da delegação conferida pela referida diretiva e infringindo as finalidades da diretiva (incentivo de tecnologias energéticas mais eficientes e salvaguarda das exigências do desenvolvimento económico e do emprego)?

    2)

    A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida à luz do artigo 6.o TUE, por ser contrária ao artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDU) e ao artigo 17.o da mesma Convenção, na medida em que violou indevidamente as expectativas legítimas das sociedades recorrentes em manter o bem que consiste na quantidade de licenças atribuídas com caráter preliminar e a que tinham direito com base nas disposições da diretiva, ocasionando assim uma privação da utilidade económica ligada ao referido bem?

    3)

    A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, tendo em conta que a referida decisão viola o artigo 296.o, n.o 2, TFUE e o artigo 41.o da Carta de Nice, por carecer de fundamentação adequada?

    4)

    A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, tendo em conta que a decisão viola o artigo 10.o-A n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o n.o 4, do TUE, padecendo além disso, de tramitação deficiente e de erro de apreciação, atendendo a que, no cálculo da quantidade máxima das licenças que devem ser atribuídas a título gratuito (dado pertinente para efeito da definição do fator de correção transetorial uniforme) não foram ponderados os efeitos da mudança da interpretação dada ao conceito de «instalação de combustão» entre a primeira fase de execução (2005-2007) e a segunda fase de execução (2008-2012) da Diretiva 2003/87/CE?

    5)

    A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, por violação do artigo 10.o-A n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, do artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, bem como por tramitação deficiente e erro de apreciação, atendendo a que o cálculo da quantidade máxima das licenças que devem ser atribuídas a título gratuito (dado pertinente para efeito da definição do fator de correção transetorial uniforme) foi feito com base em dados facultados pelos Estados-Membros, que são incoerentes entre si por se basearem numa interpretação diferente do artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE?

    6)

    A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, por violar as normas processuais estabelecidas nos artigos 10.o-A n.o 1, e 23.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE?


    (1)  Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

    (2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 278, p. 32).


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