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Document 62014CN0390

    Processo C-390/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 18 de agosto de 2014 — Astinomikos Diefthindis Larnakas/Masoud Mehrabipari

    JO C 372 de 20.10.2014, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 372/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 18 de agosto de 2014 — Astinomikos Diefthindis Larnakas/Masoud Mehrabipari

    (Processo C-390/14)

    2014/C 372/10

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Eparchiako Dikastirio Larnakas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Astinomikos Diefthindis Larnakas

    Recorrido: Masoud Mehrabipari

    Questões prejudiciais

    1)

    Tendo em conta os princípios da cooperação leal e do efeito útil na prossecução dos objetivos da diretiva, bem como da proporcionalidade, adequação e razoabilidade das penas, podem os artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretados no sentido de que permitem o exercício da ação penal com base numa regulamentação nacional anterior à norma de transposição [artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e i), da Lei relativa aos estrangeiros e à imigração (Capítulo 105)], contra o nacional de um país terceiro em situação irregular ao qual tenham sido aplicadas sem sucesso medidas coercivas de afastamento e que foi mantido em detenção por um período superior a 18 meses por não possuir passaporte e por não ter colaborado com as autoridades com vista à entrega de um passaporte através da sua Embaixada, invocando o receio de ser perseguido pelas autoridades do Irão?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a referida ação penal ser exercida imediatamente após o termo do período máximo de 18 meses de detenção com vista à expulsão, com a consequência de que o nacional de um país terceiro em situação irregular não é posto em liberdade e a sua detenção, se o tribunal o considerar necessário devido ao período de contumácia, é prorrogada na pendência da ação penal?

    3)

    O que deve entender-se por «falta de cooperação» do nacional de um país terceiro, na aceção do artigo 15.o, [n.o 6, alínea a] da Diretiva 2008/115 e, em especial, pode esse conceito coincidir com o previsto nas disposições de direito nacional [artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e i), da Lei sobre os estrangeiros e sobre a imigração (Capítulo 105)], que aplicam sanções penais a quem se recusar a «apresentar ao diretor quaisquer documentos que este lhe exija» bem como a quem «ofereça resistência ou se oponha, ativa ou passivamente, a [um] diretor no exercício das suas funções» por não apresentar o passaporte, e, ao mesmo tempo, não são apresentados elementos relativos a ações que tenham sido diligenciadas pelas autoridades relativamente às autoridades dos países de origem com vista a concretizar o afastamento do nacional do país terceiro?


    (1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98)


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