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Document 62014TN0326

Processo T-326/14: Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Novomatic/IHMI — Granini France (HOT JOKER)

JO C 245 de 28.7.2014, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/23


Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Novomatic/IHMI — Granini France (HOT JOKER)

(Processo T-326/14)

2014/C 245/31

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. M. Mosing, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Granini France (Macon, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 6 de fevereiro de 2014, no processo R 589/2013-2 e, em consequência, rejeitar a oposição e ordenar o registo da marca comunitária n.o9 5 94  458, conforme pedido;

condenar o recorrido e, caso se pronuncie por escrito, a outra parte no processo perante o IHMI, nas suas próprias despesas e naquelas em que a recorrente incorreu no processo perante o Tribunal Geral e no processo perante o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «HOT JOKER» para produtos das classes 9 e 28 — pedido de marca comunitária n.o9 5 94  458

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Granini France

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «joker +» para produtos das classes 28 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; violação do artigo 75.o e ss. do Regulamento n.o 207/2009; violação do dever do IHMI de exercer as suas competências de acordo com os princípios gerais do direito da União Europeia.


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