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Document 62014TN0284

Processo T-284/14: Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Dyckerhoff Polska sp. z o.o./Comissão

JO C 245 de 28.7.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/20


Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Dyckerhoff Polska sp. z o.o./Comissão

(Processo T-284/14)

2014/C 245/27

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Dyckerhoff Polska sp. z o.o. (Nowiny, Polónia) (representante: K. Kowalczyk, radca prawny)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

Incompatibilidade da decisão proferida com o direito da União, sobretudo com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e com a Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009.

2.

Segundo fundamento:

Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter sido estabelecido um fator de correção transetorial uniforme no mesmo montante para todos os setores, sem ter sido tomada em consideração a circunstância de que os setores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, nomeadamente o setor da produção de cimento, deviam ser tratados de forma diferente dos setores que não são expostos a esse risco significativo.

Violação do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento:

Nos termos do artigo 277.o TFUE: Inaplicabilidade dos artigos 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, que estão na base da decisão recorrida, na medida em que é possível aplicar estas disposições, sem ter em consideração os artigos 10.o-A, n.os 12 a 18, da Diretiva 2003/87/CE, artigo 16.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão e a Decisão 2010/2/UE da Comissão, que confirmam a necessidade de um procedimento específico nos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono e inexistência de possibilidade de determinação de um fator de correção transetorial uniforme para todos os setores pela Comissão Europeia.


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