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Document 52013AE4394

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária: Possibilitar e incentivar a participação de cidadãos de todos os Estados-Membros» (parecer exploratório solicitado pela presidência lituana)

JO C 67 de 6.3.2014, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/11


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária: Possibilitar e incentivar a participação de cidadãos de todos os Estados-Membros» (parecer exploratório solicitado pela presidência lituana)

2014/C 67/03

Relator: Giuseppe IULIANO

Em 15 de abril de 2013, a Presidência lituana decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária: Possibilitar e incentivar a participação de cidadãos de todos os Estados-Membros

(parecer exploratório solicitado pela Presidência lituana).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 25 de setembro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 110 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

Introdução

Desde a sua criação que o Comité Económico e Social Europeu tem prestado uma atenção especial ao voluntariado, na medida em que constitui uma expressão concreta da atuação dos cidadãos em prol da solidariedade, da coesão social e da melhoria das sociedades em que exercem a sua atividade. Como se afirmou, o voluntariado é a «prova do excedente de boa vontade de uma sociedade» e um reflexo palpável dos valores que contrafortam a União Europeia.

Em diferentes pareceres, o CESE examinou questões ligadas ao voluntariado, tanto ao nível nacional como ao nível das ações transfronteiriças no âmbito da UE, e o CESE foi mesmo a primeira instituição europeia a propor a proclamação do Ano Europeu do Voluntariado. Da mesma forma, o CESE emitiu pareceres sobre o papel da sociedade civil na ação externa da UE e na cooperação para o desenvolvimento.

Assim, a inclusão no artigo 214.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de uma referência específica à criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (CEVAH), que passou posteriormente a chamar-se Iniciativa Voluntários da UE, e o lançamento do processo para a futura adoção de um regulamento relativo à execução dessa iniciativa justificam uma tomada de posição pelo CESE, a fim de incorporar nesse regulamento e na sua subsequente aplicação as reivindicações da sociedade civil europeia.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (CEVAH), ou Voluntários da UE, por considerar que pode ajudar a promover a participação dos cidadãos europeus no âmbito humanitário, em especial através das organizações da sociedade civil, como as organizações não governamentais (ONG) especializadas.

1.2

O CEVAH deve ser um instrumento capaz de estimular a adesão dos Estados-Membros com uma menor tradição em missões humanitárias. Para o efeito, o CESE propõe que seja contemplada a adoção de medidas específicas para encorajar a participação de voluntários desses países e para apoiar as organizações sociais e humanitárias dos mesmos.

1.3

A fim de incentivar o apoio dos cidadãos à ação humanitária e ao reconhecimento do papel do voluntariado, o CESE recomenda que sejam igualmente tidas em conta medidas de divulgação e sensibilização para estes temas destinadas ao público em geral.

1.4

O CESE compartilha e reitera o que foi expresso no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária quanto aos objetivos e aos recursos da ação humanitária e espera que a ajuda humanitária inclua a proteção das vítimas das crises humanitárias, bem como a salvaguarda da sua dignidade e o respeito dos seus direitos.

1.5

O CESE realça esta conceção alargada do trabalho humanitário, que vai para lá da simples prestação de assistência, e recorda que é imperativo respeitar os princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência, bem como as normas jurídicas que regem a ação humanitária.

1.6

O CESE deseja salientar o caráter genuíno da ação voluntária e o risco de esta poder ser confundida com outros tipos de ações de caráter laboral. Em momentos de crise económica como o atual, este é um aspeto especialmente relevante, tanto no âmbito interno da União como na sua ação externa.

1.7

Salienta que a coexistência de quadros jurídicos diferentes em matéria de voluntariado nos diversos Estados-Membros pode afetar negativamente a iniciativa Voluntários da UE.

1.8

A incorporação dos voluntários deve ser feita sempre com base na necessidade e na procura e após uma análise e avaliação da situação e das necessidades das populações afetadas pelos desastres ou crises complexas.

1.9

A proposta de regulamento (1) destaca a necessidade de definir padrões para todos os passos relacionados com a mobilização de voluntários para países terceiros. O CESE partilha desta preocupação e sugere que esses padrões de baseiem nas boas práticas do setor humanitário e nas iniciativas de qualidade relevantes já existentes.

1.10

O voluntariado presta a sua colaboração através de organizações sociais e, em menor medida, de instituições públicas de natureza civil. A qualidade das instituições é particularmente importante para o êxito das atividades. O CESE concorda com a necessidade de avançar no sentido de mecanismos de certificação das organizações que se baseiem na experiência e no acervo do setor humanitário. Os critérios de certificação também devem ser aplicáveis, ainda que devam ser adaptados, às organizações recetoras dos países afetados.

1.11

O CESE está convicto de que o mecanismo de certificação deve ser elaborado com base em todas essas experiências e de que a sua aplicação deve incorporar os mais rigorosos critérios de transparência, livre concorrência e igualdade de oportunidades, assim como a obrigação de prestar contas. A iniciativa deve permitir que as ONG de países com menor tradição nesse âmbito sejam incluídas.

1.12

O CESE deseja manifestar a sua convicção de que, em conjunto com a formação de caráter técnico profissional, evidentemente importante, deve também incluir-se e dar-se mais importância à formação sobre os valores, à formação no que respeita às populações afetadas, à dimensão intercultural, ao respeito, aos aspetos psicossociais da ajuda, ou seja, às muitas questões que envolvem as tarefas humanitárias para além do âmbito técnico.

1.13

No que respeita à participação de entidades empresariais que também contam com experiências de voluntariado empresarial ou outras, o CESE considera que é um tema que deve ser estudado em profundidade, devendo também ser valorizado o papel das pequenas e médias empresas.

2.   Observações gerais

2.1

Embora o voluntariado e as ações voluntárias façam parte do acervo da UE e as instituições europeias lancem há décadas projetos e programas neste sentido, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia só faz uma alusão explícita ao voluntariado, no artigo 214.o, n.o 5, no capítulo sobre a ajuda humanitária. O referido artigo propõe a criação de um Corpo Europeu Voluntário para a Ajuda Humanitária (CEVAH) a fim de «enquadrar os contributos dos jovens europeus para as ações de ajuda humanitária».

2.2

Para além da surpresa causada por esta referência, por vários motivos (é a única referência ao voluntariado no Tratado; o setor humanitário é porventura um dos mais profissionalizados da cooperação; não há referências ao voluntariado em outros setores nos quais há já experiências europeias, como a juventude, o domínio social, etc.), o facto é que após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa as instituições europeias trataram de pôr em prática a iniciativa em questão. Assim, a Comissão deu início a vários estudos sobre a exequibilidade e o impacto eventual da iniciativa e foram sendo lançados projetos-piloto para obter ensinamentos e para aplicar a iniciativa na prática (2). Entre as alterações que foram sendo adotadas contam-se a alteração do nome para Iniciativa Voluntários da UE e os avanços no processo de elaboração de um regulamento para nortear a execução da iniciativa.

2.3

O CESE recorda que o voluntariado foi sempre parte das atribuições de muitas organizações sociais europeias e que, nessa continuidade, os trabalhos do CESE se ativeram amiúde no seu fomento, promoção, etc.

2.4

Ao mesmo tempo, o CESE foi sustentando, em diversos pareceres, posições sobre diferentes aspetos da cooperação para o desenvolvimento e a ação externa da União, dando especial destaque aos relacionados com o seu mandato: papel da sociedade civil, direitos laborais e sociais, entre outros.

2.5

A ajuda humanitária é um dos elementos da ação externa da União e é precisamente um dos âmbitos em que a participação e o protagonismo da sociedade civil europeia são mais patentes. Mais de 47 % da ajuda humanitária da Comissão Europeia passa por ONG (3), e análoga situação prevalece na maior parte dos Estados-Membros. Além disso, é uma das políticas da UE que mais apoio tem da parte dos cidadãos europeus, como revela o Eurobarómetro (4).

2.6

Desde 1996, com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1275/1996, a Comissão dispõe de uma base sólida para o seu trabalho humanitário, complementada com a adoção do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, firmado em 2007 pelas três instituições (Conselho, Comissão e Parlamento Europeu), que define o quadro geral da política em matéria de ajuda humanitária. O texto define a visão comum, os objetivos políticos e os princípios da ajuda humanitária da UE e apresenta uma visão da UE como entidade que responde a uma só voz e com maior eficácia às necessidades humanitárias. Define igualmente o papel dos Estados-Membros e das instituições conjuntas. Por último, o artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a ajuda humanitária como política independente.

2.7

O CESE compartilha e apoia a afirmação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária de que «a ajuda humanitária da UE tem por objetivo dar uma resposta urgente, baseada nas necessidades, com o intuito de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e manter a dignidade humana onde a necessidade se fizer sentir, nos casos em que os governos e os intervenientes locais se sintam completamente ultrapassados pela situação ou impossibilitados de agir ou não estejam dispostos a fazê-lo. A ajuda humanitária engloba não só as operações de assistência, socorro e proteção para salvar e preservar vidas humanas em situações de crise humanitária ou de pós-crise, mas também as ações destinadas a facilitar ou permitir o acesso às pessoas necessitadas e o livre encaminhamento da assistência. A assistência humanitária da UE é prestada em resposta a crises provocadas pelo Homem (nomeadamente situações de emergência complexas) e a catástrofes naturais, na medida do necessário» (5). O CESE louva em particular as referências à proteção das vítimas e à salvaguarda da dignidade humana, considerando que isso vai mais além do que a mera conceção da ajuda como assistência.

2.8

Por conseguinte, o CESE salienta que, para lá das disposições do direito internacional em matéria de ajuda humanitária, que definem, os direitos das vítimas, ou dos próprios instrumentos jurídicos europeus acima citados, para algumas organizações humanitárias reconhecidas (como os Médicos Sem Fronteiras), a ação humanitária é um gesto de sociedade civil a sociedade civil, de pessoa a pessoa, que se destina a preservar a vida e a aliviar o sofrimento. Contrariamente a outros tipos de ajuda, não pretende transformar uma sociedade, e sim superar uma fase crítica. O seu compromisso é com as pessoas, não com os Estados. O papel da sociedade civil é fundamental no domínio da ajuda humanitária.

2.9

O CESE frisa que o conceito de ajuda humanitária tem evoluído nas últimas décadas e inclui aspetos preventivos e de redução dos riscos, de assistência, de proteção e de reabilitação após as catástrofes ou os conflitos. A própria União Europeia, através do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, tem sido líder nesta matéria. Ao mesmo tempo, a ajuda humanitária não se centra apenas na satisfação das necessidades mas integra também elementos da chamada «abordagem baseada nos direitos» e da procura do restabelecimento da dignidade das pessoas. O CESE pode dar um contributo específico para esta abordagem baseada nos direitos humanos.

2.10

O CESE frisa ainda que o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária ou a Iniciativa Voluntários da UE podem contribuir para divulgar estas questões em alguns Estados-Membros com uma menor tradição mas com grande potencial para trazer uma nova visão, dinamismo e voluntários. Uma das metas da Iniciativa Voluntários da UE deve ser justamente promover a ação voluntária no âmbito humanitário por parte de cidadãos de toda a União Europeia.

2.11

O CESE, como tal, acolhe favoravelmente a Iniciativa Voluntários da UE e deseja trazer os seus pontos de vista para o processo de elaboração de um regulamento sobre esta iniciativa, abordando, sobretudo, os aspetos que se relacionam de mais perto com a sua missão e experiência enquanto órgão da UE de consulta à sociedade civil europeia.

3.   O voluntariado na ajuda europeia

3.1

O CESE concorda com as definições de voluntariado da proposta de regulamentação e que foram incluídas noutros pareceres. O CESE deseja salientar o caráter genuíno da ação voluntária e o risco de esta ser confundida com outro tipo de ação de caráter profissional. Em momentos de crise económica como o atual, este é um aspeto especialmente relevante, tanto no âmbito interno da União como na sua ação externa. Assim, propõe que, em determinados casos, se avalie o possível impacto económico do voluntariado europeu nos países beneficiários.

3.2

O CESE lembra a necessidade de coerência das legislações sobre o voluntariado na União Europeia e, sobretudo, sobre a ação dos voluntários a nível internacional. Salienta que a coexistência de quadros jurídicos diferentes em matéria de voluntariado nos Estados-Membros pode afetar negativamente a Iniciativa Voluntários da UE (6).

3.3

Ao mesmo tempo, o CESE considera que uma iniciativa como esta deve servir para fomentar a inclusão de questões relacionadas com o voluntariado e a ajuda humanitária dos Estados-Membros com uma tradição menos longa neste âmbito. A iniciativa deverá assegurar a possibilidade de participação das organizações desses países e impulsionar o envolvimento de voluntários e voluntárias de toda a União, com base nos princípios da igualdade de oportunidades. O CESE propõe que se realizem ações específicas para promover a participação quer das organizações quer dos voluntários dos Estados-Membros que menos têm participado, até ao momento, em atividades humanitárias.

3.4

Ainda que, na sua origem, a proposta do TFUE tenha limitado os seus trabalhos relativamente à ajuda humanitária, na realidade, uma grande parte dos projetos-piloto financiados e uma boa parte das tarefas atribuídas aos voluntários relacionam-se mais com questões de cooperação para o desenvolvimento, redução de riscos de catástrofes, reabilitação e construção, atenuação, resiliência, entre outros. O CESE considera que essa adaptação é lógica e propõe que se estude como no futuro se poderá fazer evoluir a ação voluntária na cooperação para o desenvolvimento da UE.

3.5

As atividades relacionadas com o voluntariado na ajuda humanitária europeia e, em geral, as ações de cooperação para o desenvolvimento devem ser coerentes com as restantes ações das instituições da UE e devem integrar-se nelas. O CESE considera que o voluntariado pode ser útil para outras áreas de cooperação internacional para o desenvolvimento mas que, no entanto, a sua participação deve ser abordada com critérios de prudência, de prevenção dos danos ou de precaução, limitando os contextos em que se mobilizariam as pessoas voluntárias.

3.6

Como tal, acolhe favoravelmente que o Parlamento Europeu tenha limitado a possível participação de voluntários em contextos de conflito, de ameaça à segurança ou de emergência complexa. A segurança dos beneficiários e do pessoal em geral deve ter primazia, designadamente nos cenários em que se desenvolve o trabalho humanitário.

3.7

Nesse sentido, o CESE propõe avançar a definição de tipologias de projetos mais adequados para a participação de voluntários, ou, ao menos, estabelecer com mais rigor os tipos de ações que deveriam ser objeto da participação de voluntários da iniciativa. A ação humanitária é muito ampla e diversa e devem procurar-se, nessa mesma ação, os contextos em que o trabalho voluntário é mais adequado.

3.8

Assim, o CESE congratula-se com o facto de se ter evoluído de uma abordagem de voluntários jovens consagrada no Tratado, para uma abordagem mais realista, que aborda as diversas tipologias de voluntariado, as capacidades necessárias, os valores diferenciais, etc. Considera que se deve trabalhar para conseguir um equilíbrio adequado de género nos projetos.

4.   Desafio para a implementação da Iniciativa Voluntários da UE

4.1

As instituições europeias consideraram uma abordagem prudente para concretizar a Iniciativa Voluntários da UE. A avaliação dos projetos-piloto e das iniciativas realizadas até à data deveria ser fundamental para determinar e assumir alguns dos desafios no futuro. Os resultados dessas avaliações devem ser partilhados com todas as partes interessadas e as lições aprendidas devem ser debatidas.

4.2

O envolvimento dos voluntários deve fazer-se sempre com base na necessidade e na procura e após uma análise e avaliação da situação e das necessidades das populações afetadas pelos desastres ou crises complexas. A relação com os mecanismos de coordenação tanto a nível europeu (Grupo de Trabalho sobre a Ajuda Humanitária e a Ajuda Alimentar do Conselho – Cohafa, mecanismos da DG ECHO), como a nível internacional através do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) é fundamental.

4.3

Assim, devem estabelecer-se mecanismos claros com as redes especializadas no setor humanitário (de momento) como a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a VOICE – Voluntary Organisations in Cooperation in Emergencies [Organizações Voluntárias para a Cooperação em Situações de Emergência] ou o IVCA – International Council of Voluntary Agencies [Conselho Internacional de Organizações Voluntárias], entre outros.

4.4

A proposta de regulamento destaca a necessidade de definir padrões para todos os passos relacionados com a mobilização de voluntários para países terceiros. O CESE partilha desta preocupação e sugere que esses padrões de baseiem nas boas práticas do setor humanitário e nas iniciativas de qualidade relevantes já existentes (7).

4.5

Dentro destes padrões deve conceder-se uma especial importância às questões relacionadas com a segurança e a garantia de condições suficientes que permitam o desenvolvimento da atividade dos voluntários e o seu valor acrescentado nos projetos humanitários.

4.6

O voluntariado presta o seu contributo através de organizações sociais e, em menor medida, de instituições públicas de caráter civil. A qualidade das instituições é particularmente importante para o êxito das atividades. O CESE concorda com a necessidade de avançar no sentido de mecanismos de certificação das organizações que se baseiem na experiência e no acervo do setor humanitário. Assim, propõe que se analise e valorize a experiência adquirida pela DG ECHO no que respeita a contratos-quadro de parceria com as organizações não governamentais e com as agência da ONU (8).

4.7

O CESE manifesta a convicção de que o mecanismo de certificação deve ser elaborado com base em todas essas experiência e que a sua aplicação deve incorporar os maiores critérios de transparência, livre concorrência e igualdade de oportunidades, assim como a obrigação de prestar contas. A iniciativa deve fomentar que as ONG de países com menos experiência nesse âmbito sejam incluídas. Para tal, o CESE propõe que se concebam ações específicas que difundam a Iniciativa Voluntários da UE e a ação humanitária, em geral nesses Estados-Membros.

4.8

Os critérios de certificação também devem ser aplicáveis, ainda que devam ser adaptados, às organizações recetoras dos países afetados. As ações de reforço das capacidades das organizações recetoras devem ser uma prioridade e contar com o apoio técnico, logístico e financeiro do projeto. A iniciativa pode ser um instrumento para apoiar os países parceiros do Sul e contribuir para o reforço das sociedades beneficiárias. O CESE tem sido especialmente sensível a este tema e aprovou vários pareceres sobre a matéria (9).

4.9

O CESE destaca o caráter civil que devem ter as instituições que enviam e acolhem os voluntários, de forma a garantir a manutenção dos princípios e valores humanitários, assim como a sua aceitação por parte das comunidades afetadas.

4.10

No que respeita à participação de entidades empresariais também experientes em voluntariado empresarial ou outros, o CESE considera que este é um tema que deve ser estudado em profundidade, com vista a que se proponham alguns mecanismos para esta participação. De qualquer forma, o CESE tem para si que se devem impulsionar também a participação das pequenas e médias empresas e não só das grandes empresas, como aconteceu anteriormente, que contam com departamentos de responsabilidade social das empresas ou departamentos similares.

4.11

A formação dos candidatos que participem na Iniciativa Voluntários da UE é essencial para assegurar o bom desenrolar das ações. O CESE manifesta a sua convicção de que, em conjunto com a formação de caráter técnico profissional, evidentemente importante, deve também incluir-se e dar-se mais importância à formação sobre os valores, à formação no que respeita às populações afetadas, à dimensão intercultural, ao respeito, aos aspetos psicossociais da ajuda, ou seja, às muitas questões que envolvem as tarefas humanitárias para além do âmbito técnico. Se há algo que caracteriza a ação humanitária é precisamente a ênfase sobre os princípios e valores, que deve ser essencial na formação dos voluntários.

4.12

Para tal, importa envolver as entidades que já têm experiência na matéria nos diversos Estados-Membros e as redes de formação com alcance europeu, não só universitárias mas também de instituições sem fins lucrativos. A avaliação das ações de formação que se incluíram nos projetos-piloto já realizados deve ser especialmente tida em conta. O CESE apela a que se colijam, quanto antes, as boas práticas neste âmbito, para que sirvam como valores de referência (benchmarks) para propostas futuras.

4.13

A proposta de regulamento considera a criação de uma base de dados em que se possam incluir os potenciais voluntários e que seriam posteriormente mobilizados através das organizações acreditadas ou, eventualmente, dos serviços da Comissão. O CESE chama a atenção para o facto de a integração de um voluntário numa organização não depender apenas de requisitos técnicos, mas também de uma certa afinidade em matéria de valores comuns, aceitação dos mandatos e da missão da instituição, entre outros. Como tal, seja qual for a modalidade final da base de dados de voluntários que a Comissão Europeia estabeleça, o CESE manifesta a convicção de que este aspeto deve ser tido em conta.

4.14

A implementação da Iniciativa Voluntários da UE implica uma oportunidade para ampliar as ações de sensibilização e de ensino da cidadania europeia sobre a solidariedade, a necessidade de manter fluxos de ajuda, inclusive em tempos de crise e a promoção dos valores universais. Para além da mera «visibilidade» das ações, o CESE deseja manifestar, tal como noutros pareceres, a necessidade de estreitar os laços com a cidadania. E é nesse domínio que as organizações da sociedade civil, muitas delas representadas no CESE, têm um papel fundamental. O CESE preconiza que estas ações de difusão pública se centrem nos Estados-Membros com uma tradição menos longa até ao momento, no âmbito humanitário.

Bruxelas, 16 de outubro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers» (COM(2012) 514 final).

(2)  A DG ECHO encomendou três avaliações prospetivas sobre a matéria, em 2006, 2010 e 2012 («Review concerning the establishment of a European Voluntary Humanitarian Aid Corps» [Estudo sobre a criação de um Corpo Europeu Voluntário para a Ajuda Humanitária], 2006; «Review concerning the establishment of a European Voluntary Humanitarian Aid Corps – Final report» [Estudo sobre a criação de um Corpo Europeu Voluntário para a Ajuda Humanitária – Relatório final], 2010, e «Impact Assessment on the establishment of a European Voluntary Humanitarian Aid Corps» [Avaliação do impacto da criação de um Corpo Europeu Voluntário para a Ajuda Humanitária], 2012), as quais chegaram a conclusões divergentes.

(3)  Dados do estudo da DG ECHO de 2012, http://ec.europa.eu/echo/files/funding/figures/budget_implementation/AnnexV.pdf.

(4)  O Eurobarómetro de março de 2012, dedicado a este tema, observa que 88 % dos cidadãos europeus apoiam o facto de a UE consagrar recursos a este fim, http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_383-384_fact_es_es.pdf.

(5)  Ponto 8 do Consenso. JO C 25 de 30.1.2008, pp. 1-12. O Consenso também faz referência a iniciativas, como o Projeto Esfera, que definem os direitos dos afetados pelas crises humanitárias e defendem a sua proteção. Carta Humanitária e normas mínimas do Projeto Esfera.

(6)  Parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE», COM(2011) 568 final, JO, C 181 de 21.6.2012, pp. 150-153.

(7)  Propõe que faça um acompanhamento especial da Joint Standards Initiative (JSI) implementada por três das mais relevantes iniciativas de melhoria da ação humanitária: o Projeto Esfera, a Iniciativa HAP (Humanitarian Accountability Partnership, HAP) e o código da «People in Aid».

(8)  Da mesma forma, dever-se-ia dar seguimento às propostas do Comité Diretivo para a Resposta Humanitária atualmente em debate, assim como estudar os mecanismos de acreditação implementados em alguns Estados-Membros para procurar abordagens coerentes e evitar duplicações.

(9)  Parecer sobre «A participação da sociedade civil nas políticas de desenvolvimento e de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia», JO C 181, de 21.6.2012, pp. 28-34.


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