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Document 52014XX0208(03)

    Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

    JO C 38 de 8.2.2014, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 38 de 8.2.2014, p. 7–7 (HR)

    8.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/11


    Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

    (A versão integral do presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu)

    (2014/C 38/05)

    1.   Introdução

    1.

    No dia 26 de junho de 2013, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (adiante designada a «Proposta»). (1) No dia 8 de julho de 2013, a Proposta foi submetida à AEPD para consulta.

    2.

    O objetivo da Proposta consiste em «reduzir os obstáculos no acesso ao mercado dos contratos públicos transfronteiras, resultantes da insuficiente interoperabilidade das normas em matéria de faturação eletrónica.» (2) Para o concretizar, «seria desenvolvida uma nova norma europeia comum, que poderia ser utilizada por todos os agentes do mercado. Nos contratos públicos, seria exigida a aceitação, por todas as autoridades adjudicantes, das faturas eletrónicas conformes com esta norma, não sendo substituídas as atuais soluções técnicas.» (3)

    3.   Conclusões

    28.

    A AEPD congratula-se com o facto de determinadas questões relacionadas com a proteção de dados terem sido tidas em conta na Proposta. No presente Parecer, apresenta recomendações sobre como melhorar a Proposta de um ponto de vista da proteção de dados.

    29.

    A AEPD recomenda, nomeadamente:

    incluir uma disposição substantiva para esclarecer que a Proposta não se destina a prever derrogações gerais aos princípios de proteção de dados e que a legislação relevante em matéria de proteção de dados (ou seja, as regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE) mantém-se plenamente aplicável no contexto da faturação eletrónica;

    alterar o artigo 3.o, n.o 2, da Proposta para assegurar que as normas europeias a serem adotadas vão seguir a abordagem do respeito da privacidade desde a conceção, bem como assegurar que os requisitos em matéria de proteção de dados são tidos em consideração e que as normas vão respeitar, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade;

    caso o legislador pretenda prever a publicação de dados pessoais para efeitos de transparência e responsabilização, incluir disposições substantivas explícitas que especifiquem que tipo de dados pessoais podem ser tornados públicos e que para que finalidade(s); em alternativa, incluir uma referência à legislação da UE ou nacional que, por sua vez, deve prever salvaguardas apropriadas.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2013.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  COM(2013) 449 final.

    (2)  Síntese da Avaliação de Impacto [SWD(2013) 223 final], secção 3.1, página 4.

    (3)  Idem, secção 5.3.4, página 7.


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