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Document 62013TN0201

    Processo T-201/13: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão

    JO C 164 de 8.6.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/21


    Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão

    (Processo T-201/13)

    2013/C 164/37

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Rubinum, SA (Rubí, Espanha) (representantes: C. Bittner e P.-C. Scheel, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2013 da Comissão;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:

    1.

    Violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (1)

    A recorrente alega neste âmbito que o regulamento impugnado está, sobretudo, baseado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003 e que os requisitos desta disposição não se verificam no presente caso. Remete, em particular, para a circunstância de que o regulamento impugnado está apenas baseado em suposições e que, na realidade, não foram comprovadas em concreto a transmissão das resistências aos antibióticos, nem a produção de toxinas, pela preparação em causa.

    2.

    Violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1831/2003

    Aqui, a recorrente alega que a Comissão deveria ter decidido acerca do seu requerimento apresentado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 1831/2003, em conformidade com o previsto no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento.

    3.

    Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003

    A este respeito, a recorrente alega que comprovou de forma adequada e satisfatória em vários procedimentos de autorização que o aditivo para a alimentação animal, segundo o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003, não tem efeitos adversos sobre a saúde animal ou a saúde humana ou sobre o ambiente. Além disso, a Comissão e a EFSA não impugnaram estas exposições.

    4.

    Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2)

    Aqui, a recorrente invoca, no essencial, que o regulamento impugnado não tem por base uma análise de risco regular e completa.

    5.

    Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002

    Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que a Comissão também não pode justificar o regulamento impugnado com o princípio da precaução previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002. Além disso, invoca que o regulamento impugnado, mesmo que respeite o princípio da precaução, não cumpre os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002.

    6.

    Violação de princípios gerais do direito da União

    A este respeito, a recorrente invoca também a violação do direito ao contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da proporcionalidade.

    7.

    Violação do artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003

    Aqui alega-se que a Comissão não respeitou o prazo de dois meses previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003 para a apreciação de qualquer decisão ou abstenção da EFSA e que a Comissão apenas se pronunciou acerca do requerimento da recorrente no sentido da apreciação da observação da EFSA apenas após a aprovação do regulamento impugnado.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).


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