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Document 62013TN0201
Case T-201/13: Action brought on 12 April 2013 — Rubinum SA v Commission
Processo T-201/13: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão
Processo T-201/13: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão
JO C 164 de 8.6.2013, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/21 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão
(Processo T-201/13)
2013/C 164/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rubinum, SA (Rubí, Espanha) (representantes: C. Bittner e P.-C. Scheel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2013 da Comissão; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (1) A recorrente alega neste âmbito que o regulamento impugnado está, sobretudo, baseado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003 e que os requisitos desta disposição não se verificam no presente caso. Remete, em particular, para a circunstância de que o regulamento impugnado está apenas baseado em suposições e que, na realidade, não foram comprovadas em concreto a transmissão das resistências aos antibióticos, nem a produção de toxinas, pela preparação em causa. |
2. |
Violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1831/2003 Aqui, a recorrente alega que a Comissão deveria ter decidido acerca do seu requerimento apresentado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 1831/2003, em conformidade com o previsto no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento. |
3. |
Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003 A este respeito, a recorrente alega que comprovou de forma adequada e satisfatória em vários procedimentos de autorização que o aditivo para a alimentação animal, segundo o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003, não tem efeitos adversos sobre a saúde animal ou a saúde humana ou sobre o ambiente. Além disso, a Comissão e a EFSA não impugnaram estas exposições. |
4. |
Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2) Aqui, a recorrente invoca, no essencial, que o regulamento impugnado não tem por base uma análise de risco regular e completa. |
5. |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002 Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que a Comissão também não pode justificar o regulamento impugnado com o princípio da precaução previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002. Além disso, invoca que o regulamento impugnado, mesmo que respeite o princípio da precaução, não cumpre os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002. |
6. |
Violação de princípios gerais do direito da União A este respeito, a recorrente invoca também a violação do direito ao contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da proporcionalidade. |
7. |
Violação do artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003 Aqui alega-se que a Comissão não respeitou o prazo de dois meses previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003 para a apreciação de qualquer decisão ou abstenção da EFSA e que a Comissão apenas se pronunciou acerca do requerimento da recorrente no sentido da apreciação da observação da EFSA apenas após a aprovação do regulamento impugnado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).