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Document 52013AE0164

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio [COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD)]

    JO C 133 de 9.5.2013, p. 58–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/58


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio

    [COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD)]

    2013/C 133/11

    Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

    Em 25 de outubro e 5 de novembro de 2012, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a:

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio

    COM(2012) 584 final – 2012/0283 (COD).

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 5 de fevereiro de 2013.

    Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 74 votos a favor, e 1 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE apoia a proposta da Comissão, na medida em que simplifica o regime jurídico e clarifica a legislação em vigor, conferindo mais coerência ao direito da União no que toca à colocação de mercadorias no mercado.

    1.2

    Importa salientar que todos os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores. O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, dentro das respetivas áreas de responsabilidade, assegurem que os produtos que entram no mercado da União provenientes de países terceiros cumprem os requisitos da presente diretiva.

    1.3

    Quanto ao regime de sanções, o CESE solicita à Comissão uma melhor definição, a nível supranacional, da natureza e tipologia de infrações e do nível mínimo das sanções, apesar de estas serem garantidas pela legislação dos Estados-Membros. Nesse sentido, aguarda com expectativa que a Comissão aprove o denominado «Pacote de supervisão do mercado», que inclui disposições pormenorizadas para uma maior cooperação e harmonização.

    1.4

    A Comissão, os produtores e os consumidores deveriam ponderar a criação, no futuro, de um novo sistema de marcação que determine a origem dos produtos e garanta a sua rastreabilidade, para melhorar a informação disponibilizada aos consumidores.

    2.   Introdução

    2.1

    O quadro jurídico existente desde 1999 (1), a nível da UE, para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações tem tido um papel essencial para a realização de um mercado interno neste domínio.

    2.2

    O CESE já se pronunciou oportunamente (2) a favor desta legislação, que incluía os requisitos essenciais para a proteção da saúde e da segurança, bem como para garantir a compatibilidade eletromagnética e evitar as interferências prejudiciais. Além disso, fazia parte da chamada «nova abordagem» da legislação em que se introduziam requisitos técnicos em normas harmonizadas não obrigatórias, limitando os requisitos legislativos ao essencial (3).

    2.2.1

    O atual quadro jurídico é complexo, pois com base na Diretiva 1999/5/CE apenas os equipamentos que estiverem em conformidade com as exigências da diretiva podem ser colocados no mercado, não podendo os Estados-Membros introduzir outras restrições a nível nacional que se refiram aos mesmos requisitos, a saber, a proteção da saúde e da segurança, a compatibilidade eletromagnética e a necessidade de evitar as interferências prejudiciais.

    2.2.2

    Existe outra legislação da UE relativa aos aspetos ambientais que também se pode aplicar a estes produtos, em especial as diretivas sobre substâncias perigosas, sobre resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e sobre pilhas, assim como as medidas de execução no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica.

    2.2.3

    Por outro lado, a colocação em serviço e a utilização de equipamentos de rádio estão sujeitas a regulamentação nacional. No exercício dessa competência, os Estados-Membros devem respeitar a legislação da UE, em especial:

    o quadro geral para a política do espetro estabelecido no programa da política do espetro radioelétrico;

    os critérios gerais estabelecidos na diretiva-quadro para as comunicações eletrónicas;

    as condições para a concessão de autorizações de utilização do espetro previstas na Diretiva Autorização para as comunicações eletrónicas;

    as medidas de execução nos termos da decisão sobre o espetro de radiofrequências que harmonizam as condições técnicas para a utilização do espetro em determinadas bandas na UE e que são vinculativas para todos os Estados-Membros.

    2.3

    A tudo isso deve juntar-se a necessária coerência com outras políticas e objetivos da União, nomeadamente com o novo quadro legislativo para a comercialização de produtos, aprovado em 2008 (4) e cujo objetivo e finalidades eram partilhados pelo CESE (5), dado estabelecer um quadro comum:

    para a comercialização de produtos, e

    de princípios gerais e disposições de referência a aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos, a fim de proporcionar uma base coerente para a revisão ou reformulação dessa legislação.

    2.4

    Para ultrapassar a complexidade deste quadro jurídico, a Comissão apresenta uma proposta que visa clarificar a aplicação da Diretiva 1999/5/CE e substitui-la para eliminar encargos administrativos desnecessários para as empresas e as administrações, aumentando a flexibilidade do espetro e simplificando os procedimentos administrativos para a sua utilização.

    3.   Proposta da Comissão

    Os elementos mais significativos da proposta de revisão da diretiva são os seguintes:

    3.1

    Alinhamento com a Decisão n.o 768/2008/CE, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (incluindo as definições constantes do capítulo R1 da Decisão n.o 768/2008/CE, os deveres dos operadores económicos, três módulos para avaliação da conformidade, deveres para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e os procedimentos de salvaguarda simplificados).

    3.2

    Esta Decisão n.o 768/2008/CE foi adotada juntamente com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado); ambos definem orientações para melhorar o funcionamento do mercado interno, ao estabelecerem uma abordagem mais coerente da política de harmonização técnica sobre a segurança dos produtos, assim como um regime de fiscalização mais eficaz para todas a mercadorias introduzidas no mercado, procedentes da UE ou de países terceiros, e reforçarem a proteção dos consumidores no mercado único.

    3.3

    Apresenta-se uma nova definição de «equipamento de rádio» que inclui exclusivamente os equipamentos que transmitam intencionalmente sinais de equipamentos que utilizam o espetro de radiofrequências, quer para efeitos de comunicação quer com outros fins, daí a proposta de novo título da diretiva ser «diretiva sobre a disponibilização no mercado de equipamentos de rádio». A diretiva não é aplicável a equipamentos terminais de linhas fixas.

    3.4

    A proposta permite:

    exigir que os equipamentos de rádio sejam interoperáveis com acessórios, como, por exemplo, carregadores;

    exigir que os equipamentos de rádio definidos por software garantam que apenas são utilizadas combinações conformes de software e hardware, para o que permite adotar medidas destinadas a evitar que este requisito regulamentar crie obstáculos à concorrência no mercado de software de terceiros.

    3.5

    Introduz a possibilidade de exigir o registo num sistema central de produtos de categorias com baixos níveis de conformidade, com base nas informações sobre o cumprimento fornecidas pelos Estados-Membros.

    3.6

    A proposta clarifica a relação entre a Diretiva 1999/5/CE e a legislação da UE e nacional sobre a utilização do espetro de radiofrequências.

    3.7

    Simplifica e reduz as obrigações administrativas:

    a)

    a nova definição de equipamentos de rádio estabelece uma demarcação clara do âmbito de aplicação relativamente à diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética;

    b)

    os recetores puros e os terminais de linhas fixas deixam de estar abrangidos pela diretiva, passando a ser abrangidos pela diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética e pela diretiva relativa ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, ou, em função da sua tensão, pela diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética e pela diretiva relativa à segurança geral dos produtos, o que implica uma redução das obrigações administrativas;

    c)

    é eliminada a exigência de notificação da colocação no mercado de equipamentos que utilizem bandas de frequência não harmonizadas a nível da UE;

    d)

    são eliminadas as obrigações que impendem sobre os produtores de:

    apor um identificador de classe de equipamento no produto;

    apor a marcação CE nas instruções para o utilizador;

    e)

    os requisitos que apoiam a concorrência no mercado dos terminais (relativos às especificações das interfaces e às razões técnicas da ligação dos equipamentos terminais de telecomunicações com as interfaces) desaparecem do texto da diretiva, uma vez que estão em vigor requisitos semelhantes por força da Diretiva relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações.

    3.8

    Por último, a proposta de diretiva alinha com o TFUE e com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, relativo ao exercício das competências de execução pela Comissão, os procedimentos para o exercício de poderes delegados e de execução, bem como o exercício de delegação, concretamente:

    são propostas competências de execução para a determinação de classes de equipamento e a apresentação de informações sobre a área geográfica de utilização e sobre as restrições à utilização de equipamentos de rádio;

    é proposta a delegação de poderes para a adaptação ao progresso técnico do anexo II, que enumera alguns equipamentos abrangidos ou não pela definição de equipamento de rádio, requisitos essenciais adicionais, fornecimento de informações sobre a conformidade dos equipamentos de rádio definidos por software e obrigação de registar os equipamentos de rádio de certas categorias.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O CESE apoia a proposta da Comissão, ao conferir maior coerência ao direito da União, em conformidade com o artigo 7.o do TFUE, ao optar pela técnica legislativa da «substituição», que consiste na «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo que introduza num ato anterior e, simultaneamente, as disposições deste último que permaneçam inalteradas», já que o novo ato substitui e revoga o anterior, alinhando-se com a terminologia da Decisão n.o 768 e com o Tratado de Lisboa.

    4.2

    A livre circulação de mercadorias é uma das quatro liberdades fundamentais dos Tratados e a proposta de diretiva dinamiza a livre circulação de produtos seguros, reforçando a proteção dos consumidores e a competitividade das empresas e harmonizando as condições de concorrência para os agentes económicos.

    4.3

    Para garantir à indústria europeia condições de reativação da concorrência, o CESE considera indispensável que o mercado interno assegure uma plena interoperabilidade, reduzindo a fragmentação, tanto dos mercados nacionais como dos investimentos em investigação e inovação.

    4.4

    O CESE destaca a necessidade de desenvolver uma política industrial proativa, que reflita melhor o equilíbrio entre as capacidades dos produtores, um quadro técnico e regulamentar para os direitos de propriedade intelectual e, acima de tudo, os tipos de produtos que possam cumprir a normas comuns, regulamentações e procedimentos harmonizados.

    4.5

    A adoção de normas técnicas e regulamentares deverá ser executada em função dos princípios da nova política de normalização, conferindo publicidade e transparência aos trabalhos, com a total participação dos parceiros sociais e de representantes da sociedade civil organizada.

    5.   Observações na especialidade

    5.1

    No que respeita ao seu âmbito de aplicação, o artigo 1.o, n.o 3, exclui toda uma série de equipamentos de rádio utilizados exclusivamente na «segurança pública», que além da defesa e da segurança do Estado inclui outros conceitos, como «o bem-estar económico do Estado», que importaria definir ou clarificar, em prol de uma maior clareza da norma.

    5.1.1

    Por outro lado, embora este tipo de equipamentos seja excluído pelo artigo supracitado, não consta no Anexo I como «equipamentos não abrangidos pela presente diretiva».

    5.2

    O CESE defende que se deve favorecer o interfuncionamento através de redes com outros equipamentos de rádio e a ligação com interfaces de tipo adequado, em toda a União, o que pode simplificar a interoperabilidade entre equipamentos de rádio e acessórios.

    5.3

    Para melhorar a proteção de dados e a privacidade dos utilizadores, deve desenvolver-se uma dimensão ética e social das aplicações tecnológicas de segurança desde o momento da sua conceção, com vista a garantir a sua aceitação social. Há que garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, integrando-a em todas as fases, desde a conceção até à normalização, passando pela aplicação tecnológica no terreno.

    5.4

    Importa clarificar os requisitos de colocação no mercado aplicáveis tanto a produtos da UE como de países terceiros. Para esse efeito, no artigo 6.o dever-se-á fazer referência às situações nas quais se presume a conformidade com os requisitos essenciais determinados pela diretiva (normas harmonizadas a nível europeu e normas internacionais publicadas pela Comissão), bem como com os preceitos de normas nacionais suplementares.

    5.5

    O CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que os produtos comercializados cumpram os requisitos estabelecidos quanto à banda em causa, a fim de evitar interferências na banda de 800 MHz, bem como uma «contaminação desnecessária do espetro de radiofrequências». Esta recomendação é particularmente relevante em regiões transfronteiriças em que seja desejável uma harmonização de horários e de tecnologias a aplicar.

    5.6

    O CESE defende a acessibilidade aos serviços de emergência, nomeadamente pelas pessoas com deficiência, pelo que estes devem ser concebidos de forma a incluírem as funcionalidades requeridas.

    5.7

    É essencial que todos os operadores económicos sejam responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos consumidores, além de garantir a existência de uma concorrência leal no mercado da União.

    5.8

    O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, dentro das respetivas áreas de responsabilidade, assegurem que os produtos que entram no mercado da União provenientes de países terceiros cumprem os requisitos da presente diretiva. Devem certificar-se de que todos os importadores que colocam produtos no mercado cumprem todos os requisitos e não colocam no mercado produtos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco.

    5.9

    Deve garantir-se a rastreabilidade de um equipamento de rádio ao longo de todo o circuito comercial, como medida de fiscalização do mercado que facilita o direito de informação dos consumidores.

    5.10

    O CESE reitera (6) que o atual sistema de marcação não garante que o produto tenha sido sujeito a um processo de garantia de qualidade e segurança, o que defrauda as expectativas dos consumidores.

    5.11

    Quanto ao sistema de acreditação e de avaliação da conformidade, o CESE defende níveis comuns de competência dos organismos de avaliação da conformidade notificados, critérios de seleção mais rigorosos e procedimentos de seleção harmonizados para a avaliação da conformidade.

    5.12

    O CESE considera ainda que se devem reforçar as condições de independência dos organismos de avaliação da conformidade notificados alargando as incompatibilidades estabelecidas pelo artigo 26.o, n.o 4, aos dois ou três anos que antecedem a execução da avaliação.

    5.13

    O CESE manifesta preocupação em relação aos «atos delegados» previstos na proposta, aos quais, em certas ocasiões, falta a clareza necessária, como acontece, por exemplo, no artigo 5.o que estipula o registo dos equipamentos de rádio de certas categorias, que são facultadas à Comissão para posterior identificação, sem especificar qualquer critério, pelo que a margem de apreciação poderá revelar-se excessiva.

    5.14

    Quanto ao regime de sanções, importa definir na proposta, a nível supranacional, a natureza e o nível mínimo das sanções que serão garantidas pela legislação dos Estados-Membros, já que o conjunto das disposições pertinentes da proposta de diretiva só deixa a cargo das autoridades nacionais a definição das regras em matéria de sanções por incumprimento mediante adoção de medidas «eficazes, dissuasivas e proporcionadas», o que pode levar os operadores a procurar o tribunal que mais lhes convenha (forum shopping) ou a que se desrespeite o princípio non bis in idem em caso de sanções recorrentes.

    5.15

    O CESE recomenda que o prazo de 5 anos previsto no artigo 47.o, n.o 2, seja diminuído, dado o dinamismo do setor.

    Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

    (2)  JO C 73 de 9.3.1998, p. 10.

    (3)  Ver Decisão n.o 90/683/CEE do Conselho (JO L 380 de 31.12.1990, p. 13) e Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23), hoje revogadas.

    (4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30 e 82.

    (5)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

    (6)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.


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