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Document 52012AE2302

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno [COM(2012) 478 final]

JO C 133 de 9.5.2013, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno

[COM(2012) 478 final]

2013/C 133/04

Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 3 de setembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno

COM(2012) 478 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 23 de janeiro de 2013.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 89 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a abordagem da Comissão em matéria de apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno, visto a conectividade sem fios ocupar um lugar cada vez mais determinante na economia.

1.2

O CESE espera que o beneficiário final de toda a estratégia seja, efetivamente, o cidadão europeu e que seja possível beneficiar de todos os avanços, garantindo que o espetro atribuído seja explorado o mais possível, com plena segurança e confidencialidade dos dados pessoais.

1.3

Afigura-se essencial garantir, em todas as disposições legislativas aprovadas, um alto nível de proteção dos consumidores e da coesão económica, social e territorial, a fim de evitar o aumento do fosso digital e uma sociedade da informação a duas velocidades.

1.4

A gestão da partilha do espetro deve resultar num alto nível de emprego e aumentar a competitividade da economia europeia, num quadro que não distorça a livre concorrência, aproveitando a ocasião para aprofundar a investigação e as tecnologias inovadoras. O Comité solicita à Comissão que, antes de incentivar a liberalização do espetro, garanta que a maior concorrência entre operadores do espetro se traduzirá em novos empregos reais. Neste sentido e em harmonia com a Estratégia Europa 2020, há que prestar especial atenção à situação com que os países afetados pela crise económica e orçamental se confrontam.

1.5

O CESE considera que a Comissão deve adotar a recomendação sobre um formato comum para os direitos de acesso partilhado ao espetro e uma terminologia comum para documentar as condições e normas de partilha.

2.   Introdução

2.1

O espetro radioelétrico representa um recurso público crucial para vários setores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamento médico.

2.2

Serve de suporte ao bom funcionamento de serviços públicos como os serviços de segurança e proteção, incluindo a proteção civil, e a atividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial.

2.3

A facilidade de acesso ao espetro desempenha igualmente um papel na oferta de comunicações eletrónicas, em especial para os utilizadores e as empresas situados em zonas remotas ou escassamente povoadas, como zonas rurais ou ilhas.

2.4

As medidas regulamentares no domínio do espetro podem ter implicações nos planos da segurança, da saúde e do interesse público, bem como no domínio económico, cultural, científico, social e ambiental.

2.5

Em 2002, a Decisão relativa ao espetro radioelétrico estabeleceu o quadro regulamentar de base para a política nesta matéria, que foi completado, em 2012, mediante a Decisão que estabelece um programa plurianual da política europeia do espetro radioelétrico, sobre a qual o CESE já se pronunciou em parecer.

2.6

O quadro regulamentar da União procura facilitar o acesso ao espetro com base no sistema de autorização o menos oneroso possível. É favorecida a utilização de autorizações gerais, exceto quando sejam claramente necessárias licenças individuais. O quadro tem por base os princípios de utilização e gestão eficientes do espetro, bem como a neutralidade tecnológica e em matéria de serviço.

Existe base jurídica suficiente para que a Comissão aborde a gestão do espetro com base no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, nas normas do mercado interno e dos transportes, bem como nas que se destinam a prevenir a distorção da livre concorrência.

2.7

Dado que a gestão do espetro é um pré-requisito essencial para o mercado único digital, esta iniciativa contribui, por conseguinte, diretamente para o cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020. De acordo com o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, a Comissão procura obter vasto consenso para as fases propostas em matéria de estímulo ao desenvolvimento de inovações nas tecnologias sem fios na UE, de modo a garantir que o espetro atualmente atribuído seja explorado o mais possível.

3.   Comunicação da Comissão

3.1

A comunicação examina os impulsionadores e os estimuladores inerentes a uma utilização partilhada do espetro, tais como a banda larga sem fios, a sociedade ligada sem fios e a investigação e tecnologias inovadoras, destacando que:

a utilização partilhada de frequências de banda larga sem fios licenciadas ou isentas de licença permite a redução de despesas por parte dos operadores de redes móveis, conectividade à Internet a preços acessíveis e possibilidades de partilha de infraestruturas;

a tendência para uma sociedade conectada demonstra o valor acrescentado da existência de barreiras reduzidas ao acesso ao espetro em bandas partilhadas isentas de licença como a base para a inovação sem fios que estimula o desenvolvimento e a implantação de tecnologias sem fios mais resilientes;

a investigação permitiu a abertura do acesso ao espetro numa base partilhada, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos serviços primários. As tecnologias de radiocomunicações cognitivas estão hoje a ser desenvolvidas com o apoio de mandatos para normas harmonizadas e experiências em projetos europeus de investigação. Podem esperar-se progressos na área da deteção e da utilização de pequenas estações celulares de base.

3.2

A comunicação aborda os desafios a uma maior utilização partilhada do espetro, refletindo sobre a gestão das interferências prejudiciais para eliminar a incerteza, a criação de incentivos e salvaguardas suficientes para todas as partes interessadas e a capacidade de bandas isentas de licença.

3.2.1

Fomentar uma maior utilização partilhada do espetro exige:

responsabilizar mutuamente os utilizadores em relação aos limites aceitáveis de interferências e estratégias adequadas para a sua redução;

oferecer segurança jurídica sobre regras e condições aplicáveis, procedimentos de controlo da execução, bem como transparência sobre pressupostos de compatibilidade e direitos de proteção;

incentivar o investimento em tecnologias melhoradas benéficas para os utilizadores estabelecidos e adicionais, salvaguardando e fomentando a concorrência;

identificar canais de frequência de banda larga para o desenvolvimento das RLAN e fornecer previsões de congestão por forma a aumentar a previsibilidade e a fiabilidade das bandas partilhadas mais importantes;

garantir que qualquer transição de direitos de utilização exclusiva para utilização partilhada aumenta a concorrência de utilizadores adicionais e não cria, nomeadamente, vantagens concorrenciais indevidas para os atuais ou futuros detentores de direitos.

3.3

A Comissão propõe desenvolver dois dispositivos para incentivar uma maior e mais eficiente utilização dos recursos do espetro existentes:

uma abordagem da UE para identificar oportunidades de acesso partilhado benéficas em bandas harmonizadas ou não harmonizadas; assim como

direitos de acesso partilhado ao espetro sob a forma de dispositivo regulamentar para autorizar possibilidades de partilha licenciadas com níveis garantidos de proteção contra interferências.

3.4

Na medida em que os avanços tecnológicos permitam mais oportunidades de partilha benéficas no mercado interno, a Comissão considera necessário incentivar o investimento e encorajar os utilizadores do espetro a fazer uma melhor utilização do seu espetro atribuído definindo, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um processo e os critérios principais a nível da UE para identificar oportunidades de partilha benéficas (por exemplo, numa recomendação).

3.5

Segundo a Comissão, os contratos de partilha de espetro podem oferecer aos utilizadores uma maior segurança jurídica, criando ao mesmo tempo incentivos com base no mercado, incluindo compensação financeira, para identificar mais oportunidades de partilha benéficas no mercado interno, se as autoridades reguladoras nacionais atribuírem direitos de acesso partilhado ao espetro a utilizadores adicionais de uma banda de frequência.

3.6

A Comissão propõe definir as seguintes medidas para as próximas etapas:

1)

identificar oportunidades de partilha benéficas em bandas de frequência licenciadas e isentas de licença;

2)

considerar a disponibilização de espetro isento de licença, harmonizado a nível da UE, em quantidade suficiente para inovações sem fios;

3)

definir, em cooperação com os Estados-Membros, uma via comum no sentido de permitir mais possibilidades de partilha, com base em acordos contratuais entre utilizadores;

4)

celebrar acordos contratuais entre utilizadores, que possam garantir uma maior segurança jurídica aos mesmos.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE congratula-se com a referência, na comunicação da Comissão, à abertura de um processo de reflexão necessário para uma futura adequação do ambiente regulador da UE aos objetivos do programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

4.1.1

Neste sentido, a comunicação examina as possibilidades de atenuar a falta de espetro livre e do preço elevado associado à redistribuição de espetro para novas utilizações, que resultam em graves limitações de utilização da conectividade sem fios, preconizando alterações substanciais na gestão do espetro.

4.2

A fim de eliminar na íntegra as atuais barreiras normativas ao lançamento de tecnologias inovadoras de acesso rádio e facilitar a partilha do espetro, a Comissão opta por uma abordagem abrangente através da qual as autoridades reguladoras nacionais e os acordos entre os utilizadores estabelecidos e os utilizadores adicionais promovem a utilização coletiva do espetro, bem como a sua partilha.

4.3

Além disso, pretende agir com base no quadro regulamentar da UE em vigor para as comunicações eletrónicas, mediante o desenvolvimento e a implementação dos princípios de utilização e gestão eficientes do espetro, bem como a neutralidade tecnológica e em matéria de serviço, o que o CESE considera muito pertinente. Por conseguinte, a Comissão pretende utilizar de forma racional os poderes que lhe são conferidos atualmente neste âmbito, com a intenção de melhorar e ampliar, dentro do possível, a utilização do espetro radioelétrico, com o objetivo de utilizar a livre concorrência e a convergência dos critérios de autorização da utilização pelas autoridades reguladoras nacionais, destacando, em particular, o acesso mediante licenças partilhadas.

4.4

No entanto, o CESE pretende salientar diversos aspetos relativos ao conteúdo da comunicação da Comissão em apreço a fim de facilitar, dentro do possível, o desenvolvimento das futuras etapas regulamentares sobre o espetro radioelétrico, de modo que estas assentem em princípios sólidos e, nomeadamente, nos princípios da democracia, da transparência, do respeito dos direitos fundamentais e dos direitos dos consumidores e utilizadores das comunicações eletrónicas. Os direitos dos consumidores e dos utilizadores, em particular, devem estar devidamente salvaguardados contra a fraude através do estabelecimento de critérios que permitam preços justos e acesso alargado ao espetro, bem como de mecanismos eficientes de tratamento de queixas e indemnização. Também cabe assegurar que os supervisores independentes têm a capacidade de resolver os litígios transnacionais decorrentes da utilização do espetro, evitando interferências prejudiciais. A Comissão deve averiguar, por meio da elaboração de relatórios periódicos, quais as medidas e os objetivos alcançados relativamente aos direitos e obrigações referidos.

4.5

O CESE exorta a Comissão a elaborar, no contexto do futuro desenvolvimento do quadro regulamentar em questão, uma lista tão exaustiva quanto possível das «barreiras normativas» às tecnologias inovadoras de acesso rádio ao espetro.

4.6

O objetivo consiste em evitar que, sob o falso pretexto da sobreproteção dos utilizadores e por motivos de nacionalidade ou por qualquer outra razão de natureza protecionista, se pretenda, na realidade, impedir a plena abertura do espetro, que facilitaria a integração de outros utilizadores e de tecnologias inovadoras. O CESE reputa necessário assegurar que a aplicação da comunicação da Comissão se traduz numa garantia de maior acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias.

4.7

Além disso, tal resultaria num aumento da cobrança de taxas de utilização do espetro, cujos benefícios são evidentes. Não obstante, é essencial salientar que, tendo em conta que o espetro consiste num espaço físico limitado e que as medidas previstas deverão aumentar o tráfego de utilizadores, importa ponderar, cuidadosamente, diversas questões, tais como a compensação dos atuais titulares de licenças de utilização, evitar o colapso ou a contração do espetro devido à utilização excessiva, garantir a introdução de tecnologias mais inovadores, etc. Neste sentido, e embora o objeto do presente parecer não coincida com alguns pareceres anteriores do Comité sobre a aplicação de medidas europeias relacionadas com a mudança tecnológica, como, por exemplo, o denominado «dividendo digital», poder-se-ia ponderar o impacto real destas medidas sobre os efeitos de racionalizar as expectativas geradas pelo desenvolvimento da política da UE sobre o espetro radioelétrico.

4.8

Além disso, o CESE sugere a restrição, na medida do possível, da emissão de licenças individuais por parte das autoridades reguladoras nacionais, defendendo um acesso mais aberto sempre que viabilizado pela disponibilidade material e o respeito dos direitos adquiridos pelos utilizadores do espetro. Para tal, exorta as autoridades reguladoras nacionais a utilizarem o menos possível, e de forma fundamentada, a emissão de licenças individuais, a fim de permitir um acesso mais aberto.

4.9

É possível retirar, igualmente, da comunicação da Comissão, entre outros objetivos relevantes, a necessidade de reduzir o fosso tecnológico entre os fabricantes europeus e os fabricantes dos países terceiros de equipamentos de comunicações eletrónicas, sendo uma das causas para esse fosso a fragmentação do quadro regulamentar em vigor. O Comité solicita à Comissão que anexe uma ficha de impacto sobre os possíveis benefícios da abertura do espetro para a redução do fosso digital entre os Estados-Membros da União. Por conseguinte, o CESE apoia a adequação urgente do quadro regulamentar, depositando a sua confiança na capacidade de regulamentação da Comissão mediante os procedimentos da comitologia.

4.9.1

Além disso, o CESE sublinha o sério compromisso da UE com os direitos fundamentais e solicita à Comissão que, no momento de elaborar as disposições de adequação pertinentes, tenha cuidados redobrados quanto à proteção desses direitos, tais como a privacidade, o sigilo profissional ou o tratamento de dados armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

4.9.2

É igualmente conveniente criar um acompanhamento eficaz do acesso de novos utilizadores sem licença a bandas, sempre que estes preponderem pelo valor acrescentado das suas inovações tecnológicas, especialmente se os mesmos interferirem na utilização pacífica do espetro por parte de terceiros cujos direitos de proteção não estejam assegurados por uma autoridade reguladora nacional. O CESE manifesta a sua preocupação com o forte impacto que este processo de liberalização pode ter na aplicação do princípio de acesso aos serviços de interesse geral (polícia, serviços de ambulância e socorro, etc.).

4.9.3

Do mesmo modo, é necessário examinar minuciosamente a situação dos utilizadores que pretendam aceder ao espetro e que prestam um serviço de interesse geral. O CESE sugere que esses utilizadores fiquem isentos do pagamento da compensação financeira, ou pelo menos sujeitos a um valor simbólico, mediante uma reserva supranacional e, eventualmente, mediante a adoção de disposições pertinentes.

4.9.3.1

O conteúdo do ponto anterior não deve prejudicar a prossecução dos objetivos de interesse geral no que diz respeito à observância da legislação da União, nomeadamente as disposições em matéria de conteúdos, de política audiovisual e do direito dos Estados-Membros organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para fins de ordem e segurança pública.

4.10

Por razões de independência e segurança pública, o CESE propõe igualmente que a responsabilidade de acompanhar e comunicar a existência e a conformidade dos acordos de partilha entre utilizadores com as disposições em matéria de concorrência recaia sobre a autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, sobre o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), se houver necessidade de planeamento estratégico, coordenação e harmonização, em particular, dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização de radiofrequências, sempre que seja necessário ultrapassar barreiras ao desenvolvimento do mercado interno.

4.11

A Comissão deve elaborar um código de boas práticas, em colaboração com representantes das associações de consumidores e de empresas, relativo ao fornecimento de informação a nível da UE sobre os pedidos de oportunidades de partilha benéficas e os resultados. Tal permitiria a generalização de processos transparentes e a gestão eficaz dos recursos existentes no inventário do espetro.

4.12

Por último, o CESE insta a Comissão a elaborar, com base nos trabalhos do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, um ato de execução nos termos do previsto no artigo 291.o do TFUE, contribuindo para alcançar os objetivos em matérias como a interpretação comum do conceito de licenças de acesso partilhado, bem como os termos das recomendações que fomentem a utilização de critérios comuns de emissão das licenças na UE, de molde a facilitar a sua aplicação em todos os Estados-Membros.

4.12.1

Essas disposições devem incluir, entre outros aspetos importantes, a proteção dos princípios da livre concorrência, da segurança pública e dos direitos dos utilizadores das comunicações eletrónicas, com particular enfoque na redução dos custos relacionados com o pagamento dos serviços prestados pelos fornecedores das comunicações eletrónicas.

4.13

O Comité expressa a sua convicção de que a possível inovação tecnológica resultante da presença de mais operadores do espetro poderia receber financiamento dos fundos de solidariedade da UE, a fim de facilitar o fomento tecnológico nos países menos desenvolvidos da UE.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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