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Document 52011AP0311
Supplementary supervision of financial entities in a financial conglomerate ***I European Parliament legislative resolution of 5 July 2011 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directives 98/78/EC, 2002/87/EC and 2006/48/EC as regards the supplementary supervision of financial entities in a financial conglomerate (COM(2010)0433 – C7-0203/2010 – 2010/0232(COD))#P7_TC1-COD(2010)0232 Position of the European Parliament adopted at first reading on 5 July 2011 with a view to the adoption of Directive 2011/…/EU of the European Parliament and of the Council amending Directives 98/78/EC, 2002/87/EC, 2006/48/EC and 2009/138/EC as regards the supplementary supervision of financial entities in a financial conglomerate#ANNEX TO THE LEGISLATIVE RESOLUTION
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))
P7_TC1-COD(2010)0232 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))
P7_TC1-COD(2010)0232 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
JO C 33E de 5.2.2013, pp. 296–298
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/296 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I
P7_TA(2011)0311
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))
2013/C 33 E/35
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0433), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0203/2010), |
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Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2011 (1), |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0097/2011), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução; |
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3. |
Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução; |
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4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0232
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/89/UE.)
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu
Existem nos serviços financeiros e na arquitectura de supervisão europeia circunstâncias particulares que tornam os quadros de concordância essenciais.
Declara-se pela presente que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.
Declaração do Conselho
Declara-se pela presente que o acordo alcançado neste caso específico entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, em virtude das especificidades do assunto em apreço, não prejudica a posição do Conselho nem o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.
Declaração da Comissão
A Comissão saúda o resultado das negociações a este respeito.
A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.
A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.