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Document 52011AP0311

Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))
P7_TC1-COD(2010)0232 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

JO C 33E de 5.2.2013, pp. 296–298 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/296


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I

P7_TA(2011)0311

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))

2013/C 33 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0433),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0203/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0097/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0232

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/89/UE.)


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

Existem nos serviços financeiros e na arquitectura de supervisão europeia circunstâncias particulares que tornam os quadros de concordância essenciais.

Declara-se pela presente que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

Declaração do Conselho

Declara-se pela presente que o acordo alcançado neste caso específico entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, em virtude das especificidades do assunto em apreço, não prejudica a posição do Conselho nem o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

Declaração da Comissão

A Comissão saúda o resultado das negociações a este respeito.

A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.

A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.


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