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Document 52011IP0082
Cooperating with developing countries on promoting good governance in tax matters European Parliament resolution of 8 March 2011 on Tax and Development – Cooperating with Developing Countries on Promoting Good Governance in Tax Matters (2010/2102(INI))
Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011 , sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (2010/2102(INI))
Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011 , sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (2010/2102(INI))
JO C 199E de 7.7.2012, pp. 37–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 199/37 |
Terça-feira, 8 de março de 2011
Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais
P7_TA(2011)0082
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (2010/2102(INI))
2012/C 199 E/05
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a promoção da boa governação em questões fiscais (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Fiscalidade e desenvolvimento – Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (COM(2010)0163), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2010, sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (2), assim como a Declaração de Monterrey (2002), a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Doha (2008), a Declaração de Paris (2005) e a Agenda de Acra para a Acção (2008), nas quais a fuga de capitais e os fluxos ilícitos de capitais foram explicitamente identificados como um importante obstáculo à mobilização de receitas nacionais para o desenvolvimento, |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2010 sobre os progressos realizados com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010 (3), |
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Tendo em conta a Cimeira do G20, realizada em Seoul, entre 11 e 12 de Novembro de 2010, assim como a iniciativa para reforçar a cooperação internacional com os países em desenvolvimento na luta contra a evasão fiscal e o contorno de obrigações fiscais, lançada pelo Ministério alemão para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento e designada «Pacto Fiscal Internacional» (PFI), |
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Tendo em conta as Conclusões da Conferência Internacional sobre a Tributação, realizada em Pretória, em 29 de Agosto de 2008, |
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Tendo em conta as Conclusões da Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 e 3 de Abril de 2009, |
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Tendo em conta a Declaração dos Líderes, emitida na Cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24-25 de Setembro de 2009, e a sua resolução de 8 de Outubro de 2009 sobre essa declaração (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009 (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 14 de Novembro de 2007, sobre o projecto de regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de informação financeira (NIIF) 8, relativa à publicação de informação sobre segmentos de actividade (6), |
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Tendo em conta o Relatório «Paraísos Fiscais e Desenvolvimento» da Comissão do governo norueguês, de Junho de 2009, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0027/2011), |
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A. |
Considerando que o reforço do sistema fiscal constitui um dos desafios principais que os países em desenvolvimento enfrentam para realizar os ODM, |
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B. |
Considerando que a tributação pode ser uma fonte fiável e duradoura de financiamento do desenvolvimento se houver um regime fiscal progressivo, uma administração fiscal efectiva e eficiente para promover o cumprimento das obrigações fiscais e uma utilização das receitas públicas que seja transparente e responsável, |
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C. |
Considerando que os países em desenvolvimento enfrentam importantes desafios para aumentar as receitas fiscais, devido à insuficiência de recursos humanos e financeiros para cobrar os impostos, à falta de capacidade administrativa, à corrupção, à falta de legitimidade do sistema político, à distribuição desigual dos rendimentos e a um baixo nível e governação fiscal, |
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D. |
Considerando que as principais formas que assumem os fluxos ilícitos de capitais e a fuga de capitais incluem, em particular: avaliações incorrectas de transferências para atrair IDE, a utilização de circuitos complexos, duplas comissões, movimentos maciços de tesouraria, protocolos de investimento opacos e desfavoráveis, e contrabando, |
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E. |
Considerando que os centros offshore e os paraísos fiscais proporcionam uma fuga ilícita de capitais de 1 milhão de milhões de dólares por ano; considerando que estes fluxos monetários ilícitos equivalem aproximadamente a dez vezes o montante da ajuda aos países em desenvolvimento destinada à redução da pobreza e ao desenvolvimento económico, |
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F. |
Considerando que os paraísos fiscais, que oferecem regras de sigilo e domicílios fictícios combinados com regimes de «imposto zero» para atrair capitais e rendimentos que, em outros países, teriam de ser tributados, criam uma concorrência fiscal desleal, |
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G. |
Considerando que, na prática, tal resultou numa transferência da carga fiscal para os trabalhadores e as famílias de rendimentos reduzidos, tendo forçado a reduções dos serviços públicos nos países pobres, |
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H. |
Considerando que a fraude fiscal nos países em desenvolvimento leva a uma perda anual de receitas fiscais que corresponde ao décuplo da ajuda ao desenvolvimento concedida pelos países desenvolvidos, |
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I. |
Considerando que a possibilidade de reforçar a mobilização de recursos internos é ainda mais afectada pelo contexto global de liberalização dos mercados internacionais, provocando uma substituição das receitas aduaneiras por outros recursos internos; considerando que análises do FMI mostram que, enquanto os países ricos conseguiram compensar o declínio dos impostos do comércio internacional como fonte de receitas importante por outras fontes de receitas, nomeadamente o IVA, os países mais pobres conseguiram, na melhor das hipóteses, compensar cerca de 30 % das perdas de receitas fiscais do comércio internacional (7), |
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J. |
Considerando que a publicação «Mapping Survey», da CTI, demonstra que é necessária maior coordenação entre os doadores no domínio da tributação e desenvolvimento, |
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K. |
Considerando que a existência de um amplo sector informal na economia está a impedir a mobilização dos recursos internos, |
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L. |
Considerando que muitos países em desenvolvimento estão a perder a oportunidade do «boom» das matérias-primas ao não conseguirem receber uma quota-parte decente das royalties sobre minerais que são justificadas, |
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M. |
Considerando que muitos países em desenvolvimento nem chegam a atingir o nível de tributação mínimo que seria necessário para financiar serviços públicos e compromissos internacionais como a redução da pobreza, |
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N. |
Considerando que os impostos proporcionam uma fonte de rendimento que é proporcionalmente mais estável e duradoura que os fluxos de ajuda e incentivam apropriação pelos respectivos países de melhor forma, |
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O. |
Considerando que o relato numa base consolidada torna frequentemente mais difícil identificar as empresas a tributar e determinar o nível de tributação adequado, devido às suas estruturas empresariais complexas e à igualmente complexa distribuição das actividades económicas entre si, |
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P. |
Considerando que os chamados fundos «abutre», frequentemente baseados em paraísos fiscais, compram cada vez mais a dívida dos países em desenvolvimento com enormes descontos para seguidamente, exigirem judicialmente o montante original da dívida (muitas vezes com juros e penalizações financeiras), e que, ao fazê-lo, limitam consideravelmente o ponto até ao qual os países em desenvolvimento podem agir com as suas receitas fiscais adicionais, |
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Q. |
Considerando que não há leis que limitem o montante dos reembolsos que um fundo «abutre» pode recolher através da litigância contra países em desenvolvimento para obter benefícios por não pagamento da dívida, e considerando que não há estruturas regulamentares que publiquem a identidade dos fundos «abutre», nem quanto pagaram por essa dívida que anteriormente consideraram de escasso valor, |
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R. |
Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, existem múltiplas taxas de imposto sobre as sociedades, baseadas não só sobre o rendimento e os dividendos, mas também sobre o tipo de sector de actividade, o que significa que a afectação sectorial dos recursos é distorcida pelas diferenças de taxas de juro, |
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S. |
Considerando que o cumprimento das obrigações fiscais deverá ser definido como pagar no local certo e no momento certo, em que «certo» significa que a substância económica das transacções realizadas coincide com o local e forma como são repertoriadas para efeitos fiscais, |
A importância da tributação para a realização dos ODM
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1. |
Concorda com a Comissão em que a existência de sistemas fiscais eficientes e equitativos é crucial para a redução da pobreza, a boa governação e o desenvolvimento das instituições públicas; |
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2. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de reforçar as capacidades da boa governação fiscal para o desenvolvimento e considera ser necessário um quadro regulamentar concebido para apoiar a cooperação fiscal internacional, a transparência, o desenvolvimento dos sectores público e privado e o crescimento económico; |
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3. |
Salienta que, nos países em desenvolvimento, o rácio impostos/PIB varia entre 10 % e 20 %, enquanto que, nos países desenvolvidos, varia entre 25 % e 40 %; lamenta que, até agora, os doadores tenham dado muito pouco apoio à assistência no domínio fiscal; neste contexto, congratula-se com a proposta da Comissão de prestar apoio reforçado à assistência aos países em desenvolvimento no domínio das reformas fiscais e do reforço das administrações fiscais no que diz respeito ao FED para os países ACP, ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, à PEV e ao Instrumento de Parceria, assim como ao apoio às instâncias nacionais de auditoria, aos parlamentos e aos actores não estatais; |
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4. |
Salienta que é necessário dar mais ênfase aos esforços para empreender o desenvolvimento das instituições nos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a utilizar eficientemente o intercâmbio de informação e de impedir efectivamente a evasão fiscal através da sua própria legislação nacional; |
Dificuldades encontradas pelos países em desenvolvimento para aumentarem as receitas fiscais
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5. |
Nota com preocupação que, em muitos países pobres, o sistema fiscal continua caracterizado por uma matéria colectável muito limitada, isenções fiscais para elites, «férias fiscais» para as empresas, que constituem um forte incentivo à evasão fiscal, uma vez que as empresas tributadas podem estabelecer relações económicas com empresas isentas para transferirem os seus lucros, rendimentos enormes de recursos naturais que não são contabilizados e elevados fluxos ilícitos de capitais ligados a evasões fiscais maciças; |
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6. |
Salienta que as receitas fiscais não devem ser consideradas uma alternativa à ajuda externa, mas, antes, uma parte integrante das receitas públicas que facilitam o desenvolvimento destes países; |
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7. |
Salienta que a existência de sistemas fiscais eficientes, progressivos e equitativos é crucial para o desenvolvimento, na medida em que contribui para o financiamento do fornecimento de bens públicos, assim como para o desenvolvimento do Estado e a boa governação, e considera também que o objectivo dos países pobres deverá ser substituir a dependência da ajuda externa pela auto-suficiência fiscal, e que a fraude e a evasão fiscais estão, porém, a impedir a consecução destes objectivos no desenvolvimento; |
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8. |
Lamenta com preocupação que os paraísos fiscais enfraqueçam a governação democrática, tornem o crime económico mais lucrativo, incentivem a procura de rendimentos improdutivos e aumentem a desigualdade na distribuição das receitas fiscais; insta a UE a fazer da luta contra os paraísos fiscais e a corrupção uma prioridade de topo da agenda das instituições internacionais financeiras e de desenvolvimento; |
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9. |
Assinala que a evasão fiscal representa uma perda financeira considerável para os países em desenvolvimento, e que as medidas de luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal constituem uma das prioridades da UE, tendo em vista ajudar de forma eficaz os países em desenvolvimento a obterem acesso às suas receitas fiscais; recorda a necessidade de tomar as medidas adequadas, a esse respeito, a nível europeu e internacional, em conformidade com os compromissos assumidos, nomeadamente pelo G20; |
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10. |
Recorda que, embora os efeitos positivos dos APE apenas se façam sentir a médio e longo prazos, as perdas de receitas são uma consequência imediata das reduções dos direitos aduaneiros; |
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11. |
Sublinha que dever ser prestada maior atenção às dificuldades encontradas pelos países em desenvolvimento na colecta de receitas a nível interno num contexto globalizado, dado que são concedidas múltiplas isenções a grandes empresas nacionais e estrangeiras para atrair investimentos; salienta que a UE deve ajudar os países em desenvolvimento a desenvolverem sistemas fiscais que lhes permitam beneficiar do processo de globalização; |
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12. |
Salienta que os países mais pobres estão a ter dificuldades para compensar o declínio da tributação das trocas comerciais, decorrente do actual contexto global de liberalização do comércio, com outros tipos de recursos nacionais internos, uma vez que, na melhor das hipóteses, foram compensados cerca de 30 % das suas receitas fiscais do comércio; |
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13. |
Salienta que os paraísos fiscais, ao intensificarem a concorrência pelo capital móvel, interferem na soberania dos países em desenvolvimento para tributarem rendimentos do capital enquanto meio de aumentar a matéria colectável, quando esta última já é menor que nos países ricos; |
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14. |
Recorda que a assimetria da informação, resultante das regras de sigilo nos paraísos fiscais, reduz a eficiência dos mercados financeiros internacionais, na medida em que conduziu a maiores prémios de risco, fazendo aumentar assim o custo da contracção de empréstimos, tanto para os países ricos, como para os países pobres; |
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15. |
Está consciente de que a melhoria qualitativa e quantitativa da mobilização de recursos financeiros nacionais dos países em desenvolvimento dará os seus frutos a longo prazo; convida a União Europeia a manter a sua oferta de assistência sob todas as suas formas enquanto os países em desenvolvimento o considerarem necessário para o financiamento do seu próprio desenvolvimento; |
Apoiar sistemas fiscais efectivos, eficazes, equitativos e sustentáveis
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16. |
Reafirma que a boa governação e a qualidade das instituições constituem a principal linha directriz para a prosperidade económica; assim, insta a Comissão a assistir as autoridades e os serviços judiciais e anticorrupção nos seus esforços para desenvolver sistemas fiscais progressivos e duradouros que gerem finalmente um «dividendo da governação» através de maior legitimidade e responsabilização pela prestação de contas, e para integrar efectivamente os princípios da boa governação fiscal na programação, implementação e acompanhamento dos documentos de estratégia por países e por regiões; insta os Estados-Membros a implementarem os seus compromissos em matéria de ajuda na resolução das questões fiscais e de luta contra a corrupção por parte de empresas domiciliadas nas suas jurisdições, mas que têm operações nos países em desenvolvimento; recomenda à Comissão que inclua os parlamentos nacionais dos países em desenvolvimento no processo orçamental, impulsionando assim uma relação harmoniosa e promovendo maior transparência neste processo; |
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17. |
Recorda que uma boa governação no domínio fiscal não pode ser exportada ou imposta a partir do exterior e que compete a cada um dos Estados decidir a sua política fiscal; neste quadro, convida a Comissão e os governos nacionais a não obstruírem e a colaborarem com qualquer país que decida um aumento consequente e equitativo da fiscalidade que incide sobre as empresas estrangeiras presentes no seu território, nomeadamente no domínio da extracção de recursos primários, importante riqueza dos países em desenvolvimento; |
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18. |
Solicita à Comissão que introduza uma cláusula de governação fiscal, incluindo o controlo da sua aplicação, nos acordos relevantes entre a UE e países terceiros; |
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19. |
Recorda que a diminuição dos recursos aduaneiros induzida, nomeadamente, pelos acordos de parceria económica com a União Europeia afecta negativamente os recursos financeiros imediatamente disponíveis dos países em desenvolvimento; neste contexto e para compensar estas perdas, convida a Comissão a incentivar os países em desenvolvimento, no âmbito de uma eventual assistência à melhoria dos sistemas fiscais nacionais, a privilegiarem os impostos directos progressivos em relação à fiscalidade indirecta, nomeadamente a que incide sobre o consumo, que, pela sua natureza, afecta mais duramente as populações de baixos rendimentos; |
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20. |
Apela à aplicação sistemática, no quadro dos Acordos de Parceria Económica (APE), de medidas de apoio às reformas fiscais, sob a forma de assistência material (sistemas TI) e assistência em matéria de organização (formação jurídica e fiscal do pessoal da administração fiscal), se solicitado por um país em desenvolvimento; salienta a necessidade de envidar um esforço especial com os países africanos, que ainda não beneficiam de assistência a longo prazo em matéria fiscal; |
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21. |
Reafirma a necessidade de promover a coerência entre a política de desenvolvimento e a política comercial da União Europeia; recorda que, embora a crise possa ter exacerbado a volatilidade dos preços das matérias-primas e provocado uma redução dos fluxos de capitais destinados aos países em desenvolvimento, a União Europeia no seu todo, incluindo os seus Estados-Membros, continua a ser o principal doador de ajuda ao desenvolvimento, representando 56 % do total mundial, o que representou um valor de 49 mil milhões de euros em 2009; salienta que, neste contexto, deveria ser prioritário para os países em desenvolvimento procederem à criação de um sistema fiscal eficaz para reduzir a sua dependência da ajuda externa e de outros fluxos financeiros externos imprevisíveis; |
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22. |
Solicita que seja imposta coerência entre o apoio financeiro da UE e a abertura do acesso aos seus mercados para os vários países e o seu nível de cooperação com os princípios da boa governação no domínio fiscal; |
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23. |
Congratula-se com a iniciativa regional relativa à cooperação fiscal para permitir aos países em desenvolvimento discutir o papel da tributação na construção do Estado e no desenvolvimento da sua capacidade e para partilhar as boas práticas no domínio da administração fiscal; |
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24. |
Recorda que o principal desafio para os países pobres consiste em alargar a matéria colectável; salienta que, entre outros factores, o declínio das receitas fiscais das trocas comerciais conduziu à introdução de impostos sobre o consumo (IVA ou impostos sobre a energia); considera que, apesar de o IVA permitir alargar a matéria colectável em economias com sectores informais de grandes dimensões, o carácter indiscriminado deste imposto atinge mais duramente as pessoas mais pobres; considera que a ajuda da UE ao desenvolvimento deve dar prioridade a iniciativas destinadas a melhorar a eficácia e a transparência dos sistemas fiscais, e.g., examinando formas como os países em desenvolvimento poderão alargar a sua matéria colectável/fluxos de receitas fiscais através da tributação directa e indirecta; |
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25. |
Recorda que a expansão do comércio com os países em desenvolvimento deve ter por objectivo promover o crescimento económico sustentável e o desenvolvimento desses países; constata que a abolição dos direitos aduaneiros provocará inevitavelmente uma perda de receitas alfandegárias, devendo, por conseguinte, ser sujeita a uma supervisão mais rigorosa, ser mais progressiva e acompanhada da aplicação da implementação de reformas fiscais que permitam desenvolver formas de receitas alternativas compensatórias (IVA, imposto sobre a propriedade, imposto sobre o rendimento); |
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26. |
Nota com preocupação que, no período de 1991 a 2004, milhares de milhões de dólares por ano saíram do continente africano; salienta, em particular, que estes fluxos de capitais para o exterior são estimados em 7,6 % do PIB anual da região, o que torna os países africanos em credores líquidos dos países doadores; considera que a APD e o alívio da dívida por parte dos países desenvolvidos apenas serão eficientes se forem igualmente tomadas medidas concretas pelo G20, a OCDE e a UE, a fim de assegurar que a matéria colectável potencial dos países em desenvolvimento não seja prejudicada pela evasão fiscal; incentiva, neste contexto, a ONU e a OCDE, em estreita cooperação com o Fórum Africano para a Administração Fiscal, a prosseguirem os seus trabalhos neste domínio; |
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27. |
Insiste em que os meios adequados para estudar fontes alternativas de colecta de receitas apoiem e, pelo contrário, não desincentivem a inovação, o empreendedorismo e a criação de PME, reforçando a apropriação e o desenvolvimento locais; |
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28. |
Sublinha que os custos administrativos, particularmente no caso de sistemas de IVA com múltiplas taxas, poderão ser demasiado elevados para países em desenvolvimento cujas autoridades fiscais não estejam dotadas com os recursos financeiros e humanos necessários, pelo que devem ser cuidadosamente examinados; considera que, em tais casos, os impostos especiais sobre o consumo devem ser altamente selectivos, atingindo estritamente apenas alguns produtos, principalmente com base no facto que o seu consumo provoca externalidades negativas para a sociedade e que são habitualmente de procura não elástica (tabaco, álcool, etc.); considera que, em caso de limitação, também devem ser identificadas e tributadas as empresas que possam contar para aumentar as receitas fiscais (por exemplo, as que operam na área da extracção de matérias-primas); |
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29. |
Salienta que um requisito importante para aumentar a tributação directa deve ser a integração do sector informal na economia formal e a melhoria do ambiente das actividades empresariais; |
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30. |
Salienta que, no contexto global de concorrência fiscal, os países em desenvolvimento desviam uma grande parte das suas receitas fiscais do capital e têm poucas possibilidades de cobrar impostos alternativos; nota que a redução das receitas devido a essa concorrência deve ser solucionada alargando a matéria colectável ou abstendo-se da concorrência no seu conjunto, se adequado, e se outros factores, como a boa governação, a segurança legal e a não opção pela nacionalização puderem ser assegurados na concorrência pelo IDE; salienta que os países de baixo rendimento necessitam de capacidade para negociarem eficientemente com as empresas multinacionais, a fim de garantir uma quota-parte pública aceitável, e recorda que devem dispor de margem de manobra adequada para impor controlos sobre o capital, uma vez que o direito de cobrar e redistribuir recitas fiscais constitui um atributo fundamental da soberania e da legitimidade dos Estados e, portanto, uma condição prévia para a boa governação; |
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31. |
Salienta que o Governo francês encomendou um estudo sobre o tema dos incentivos políticos à tributação, mas ainda é necessário fazer mais; solicita à Comissão que, consequentemente, examine se abordagens diferentes para transferir a ajuda, e.g., subvenções versus empréstimos, podem ajudar a limitar ou a compensar os efeitos potencialmente negativos da ajuda sobre o aumento das receitas e se o apoio orçamental e melhorias conexas da transparência e da eficiência da gestão das despesas públicas contribuem a longo prazo para um aumento da disponibilidade dos cidadãos para pagar impostos; |
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32. |
Nota que tem sido prestada muito pouca atenção à forma como os governos podem utilizar políticas fiscais para reduzir desigualdades de rendimento e de bem-estar através da redução das desigualdades existentes entre homens e mulheres perante as obrigações fiscais; |
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33. |
Solicita uma concentração da atenção sobre os princípios da neutralidade, igualdade e simplicidade no que diz respeito aos sistemas fiscais dos países em desenvolvimento, o que deverá ser conseguido através dos seguintes meios:
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34. |
Entende que é necessário que a OCDE elabore novas orientações sobre os preços das transferências, um meio essencial para impedir certas multinacionais de transferirem os seus lucros para países com os regimes fiscais mais favoráveis e de assegurar que paguem os seus impostos nos países - incluindo nos países em desenvolvimento - em que geraram, de facto, os seus lucros; |
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35. |
Considera indispensável um sistema de tributação de taxas reduzidas para os rendimentos baixos e médios, assente numa base tributável mais larga e excluindo todas as isenções e preferências fiscais discricionárias, nomeadamente para as indústrias extractivas; salienta a necessidade de investimento público nos projectos com um impacto local positivo a nível económico, social e ambiental, não criando, porém, quaisquer oportunidades de surgimento de qualquer forma de dumping fiscal; |
Trabalhar para um ambiente fiscal internacional transparente, cooperante e equitativo
Cálculo falacioso do valor das operações comerciais
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36. |
Salienta que a avaliação incorrecta das operações comerciais constitui um dos principais mecanismos de incentivo aos fluxos financeiros ilícitos; solicita à Comissão que contribua para reforçar a especialização pública sobre estas questões nos países em desenvolvimento e elabore propostas concretas para assegurar que o G20, a OCDE, a ONU e a OMC examinem a possibilidade de um conjunto mais amplo de indicadores e métodos para tratar da questão das avaliações incorrectas das transacções comerciais, entre as quais se encontra o «método dos lucros comparáveis» dos EUA, que se revelou prometedor na identificação de avaliações incorrectas de montantes das transacções; |
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37. |
Solicita que se lute contra a prática ilícita da transferência de montantes de preço manipulado e que se proceda a uma revisão das regras globais da tributação que vá além do método dos lucros comparativos, caso existam alternativas mais prometedoras que tratem mais eficientemente da questão da fixação de preços errados; salienta que a UE, o G20 e a OMC em geral deverão concentrar os seus esforços em abordagens que se baseiem no chamado princípio da equidistância, segundo o qual, as transacções relevantes para efeitos fiscais devem ser sujeitas às mesmas condições que as que seriam efectuadas entre empresas independentes; |
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38. |
Insta a UE a defender junto do G20 e da OCDE o princípio do intercâmbio automático de informações no domínio fiscal, paralelamente à Directiva «Tributação da poupança» da UE, enquanto forma de entravar os fluxos financeiros ilícitos para jurisdições de sigilo; |
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39. |
Solicita a introdução de um imposto sobre as transacções financeiras, cuja receita melhoraria o funcionamento do mercado reduzindo a especulação e contribuiria para financiar bens públicos globais, tais como o desenvolvimento e a luta contra as alterações climáticas, e reduziria os défices públicos; convida a Comissão a elaborar rapidamente um estudo de viabilidade tendo em conta a igualdade nas condições de concorrência global e, se necessário, a apresentar propostas legislativas concretas; |
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40. |
Propõe a inclusão na revisão do Acordo de Cotonou de uma disposição específica sobre a boa governação fiscal; |
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41. |
Solicita aos Estados-Membros da UE que, no âmbito dos seus programas bilaterais de assistência, tomem medidas semelhantes; |
Indústrias extractivas
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42. |
Solicita o desenvolvimento de iniciativas destinadas a promover uma maior transparência no que diz respeito aos rendimentos dos recursos naturais, entre outros, através da Convenção Anticorrupção da OCDE e da Iniciativa para a Trasparência no Sector das Indústrias Extractivas; congratula-se com a aprovação das alterações à Lei da Reforma da Regulamentação Financeira, «Minerais de Conflito do Congo» e «Transparência», e solicita à Comissão que proponha uma iniciativa legislativa no mesmo sentido, sem diminuir a responsabilidade dos governos do mundo em desenvolvimento e sem criar um ónus burocrático indevido, como já foi criticado pelas partes interessadas nos países em desenvolvimento, o que poderia revelar-se contraprodutivo; |
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43. |
Salienta que a exploração de recursos naturais deve ser prosseguida para ajudar o respectivo país a satisfazer os seus objectivos sociais e económicos mais vastos, o que, para os governos dos países em desenvolvimento, significa elaborar uma visão, se desejada, com as partes interessadas e especializadas internacionais sobre a forma como o sector dos recursos se enquadra no futuro económico do país; considera que, para alguns países, a melhor utilização da sua dotação em recursos poderá consistir em deixá-los onde estão para utilização futura, enquanto que, para outros, podem ser extraídos rapidamente, enquanto fonte intermediária de recursos do rendimento interno, a fim de gerar receitas para apoiar o investimento necessário ao crescimento e satisfazer necessidades humanas urgentes; |
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44. |
Salienta que os países em desenvolvimento deverão ser parceiros em pé de igualdade no debate e aprovação de novas iniciativas no sector da extracção de recursos; salienta que as novas disposições neste domínio deverão assumir a forma de normas internacionais generalizadas, a fim de evitar a criação de outra «manta de retalhos» de regulamentos, o que pode ser contraprodutivo do ponto de vista dos governos, administrações fiscais e empresas internacionais; |
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45. |
Salienta que as propostas da Comissão e das iniciativas não governamentais de transparência para o sector das indústrias extractivas, como a Carta dos Recursos Naturais, os Princípios do Equador e as Orientações para Investidores e Empresas, da «Critical Resource», são efectivamente pró-empresariais, geram segurança legal e parcerias sustentáveis a longo prazo, e agem como factores preventivos contra a renacionalização, reabertura de negociações ou expulsão; nota que também há problemas a resolver, como, por exemplo, o facto de as empresas poderem ter que publicar informação comercialmente sensível que as coloque em posição de desvantagem concorrencial, ou de alguns acordos com governos se basearem em informações mantidas em sigilo; |
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46. |
Salienta que os rendimentos dos recursos devem constituir sempre meios intermédios de aumentar o rendimento interno; salienta que o sucesso da tributação dos recursos proporciona frequentemente avanços ao nível dos impostos directos, como os impostos sobre o rendimento das sociedades, e receitas não fiscais, como o pagamento de royalties; |
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47. |
Salienta que um grande número de Estados «rendeiros», que beneficiam do rendimento de recursos abundantes, particularmente do petróleo e dos minerais, têm poucos incentivos para a prestação de contas e para serem reactivos ou eficientes; reafirma que a existência de mecanismos de controlo institucional e democrático fortes é crucial na luta contra o crime económico; solicita à Comissão, nomeadamente, que assente a sua assistência ao desenvolvimento na formulação de contratos entre empresas multinacionais e países em desenvolvimento sobre as questões relativas à exploração dos recursos; |
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48. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que se invistam mais na Iniciativa para a Transparência no Sector das Indústrias Extractivas, através da prestação de financiamento e da participação no seu órgão e administração; |
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49. |
Recorda que a qualidade da informação financeira é crucial para lutar eficazmente contra a evasão fiscal; considera que o relato país por país é da maior importância no caso das indústrias extractivas, mas recorda que seria igualmente útil relativamente aos investidores em todos os sectores, contribuindo assim para a boa governação em termos globais; solicita à Comissão que, consequentemente, promova a inclusão de um requisito nas Normas Internacionais de Informação Financeira do IASB, no sentido de que todas as empresas multinacionais prestem informações sobre os seus rendimentos e impostos pagos, país por país; recorda que este requisito é coerente com a necessidade de melhorar a responsabilidade social das empresas multinacionais; solicita à Comissão que integre os relatórios país por país na sua reforma das directivas relativas à contabilidade; |
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50. |
Solicita a introdução de obrigações de fornecimento de informações financeiras por país pelas empresas transnacionais, incluindo os resultados antes e depois de impostos, com o objectivo de aumentar a transparência e o acesso aos dados relevantes pelas administrações fiscais; considera que, para assegurar que todos os sectores e todas as empresas sejam uniformemente abrangidos, a UE deve introduzir este princípio aquando das próximas revisões da Directiva «Transparência» e das directivas contabilísticas da UE, ao mesmo tempo que a nível internacional a Comissão deve exercer pressão sobre o IASB para que elabore rapidamente a norma geral correspondente; convida novamente a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre o resultado da sua consulta pública e sobre as suas discussões com o IASB dentro de seis meses; |
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51. |
Salienta a importância de dispor de relatórios país por país e solicita que sejam intensificadas as negociações neste domínio:
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Melhorar a coordenação entre doadores
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52. |
Toma nota das conclusões da publicação «Mapping Survey» da CTI de que é necessária maior coordenação entre os doadores na área da tributação e desenvolvimento; incentiva a Comissão a tomar iniciativas na linha destas conclusões e a aumentar o seu esforço a favor de iniciativas multilaterais e regionais como o Fórum Africano da Administração Fiscal e o Centro Interamericano das Administrações Fiscais; |
Melhorar a arquitectura internacional da luta contra os paraísos fiscais
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53. |
Salienta que a APD tradicional não conseguirá erradicar a pobreza global se não forem tomadas medidas ambiciosas no âmbito do G20, da OCDE e da UE para erradicar os paraísos fiscais e as estruturas fiscais nocivas; |
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54. |
Nota que, na sequência da Cimeira do G20 de 2 de Abril de 2009, os centros financeiros offshore comprometeram-se a respeitar as normas de transparência e de intercâmbio de informações da OCDE; nota, porém, que continuam a existir as estruturas nocivas dos paraísos fiscais; solicita, uma vez mais, medidas para além do quadro da OCDE destinadas a lutar contra os paraísos fiscais, tendo em conta as suas diversas insuficiências; reitera, a este respeito, as suas preocupações quanto ao facto de as normas internacionais da OCDE requerem trocas de informações a pedido, mas não estipularem o intercâmbio automático de informação em conformidade com a Directiva «Tributação da Poupança»; critica, de igual modo, o facto de a OCDE permitir que governos saiam da sua lista negra através da simples promessa de aderirem aos princípios do intercâmbio de informação, sem assegurar que estes princípios sejam efectivamente aplicados; considera também que a obrigação de um país concluir acordos com 12 outros países a fim de ser retirado da lista negra é uma condição arbitrária, pois não são referidos quaisquer indicadores qualitativos para fazer uma avaliação objectiva do respeito pelas boas práticas de governação; |
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55. |
Salienta que, todos os anos, os países em desenvolvimento perdem a favor de paraísos fiscais e através de fluxos ilícitos de capitais o equivalente a 800 mil milhões de dólares; nota que a existência de maior transparência no processo financeiro poderá constituir um passo decisivo para o alívio da pobreza e uma criação de riqueza significativa; |
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56. |
Considera que o intercâmbio automático de informação deve ser realizado em todas as circunstâncias; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão relativa à cooperação administrativa no domínio da tributação, a fim de alargar a cooperação entre os Estados-Membros de forma a abranger todos os tipos de impostos, suprimir o sigilo bancário e estabelecer o intercâmbio automático de informação como regra geral; |
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57. |
Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros serem signatários da Convenção do Conselho da Europa - OCDE sobre a Assistência Administrativa Mútua em Questões Fiscais, e insta os 17 Estados-Membros restantes a aderirem à Convenção; |
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58. |
Solicita à Comissão que intensifique a sua acção e tome medidas concretas, como a aplicação de sanções, contra a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais; solicita ao Conselho que examine a possibilidade de um mecanismo bilateral de intercâmbio automático de informação em estreita colaboração com o Comité de Peritos da ONU para a Cooperação Internacional em Questões Fiscais; |
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59. |
Solicita à Comissão que adopte critérios mais exigentes para a identificação de paraísos fiscais e que trabalhe no sentido de um acordo internacionalmente vinculativo para o intercâmbio multilateral de informações fiscais, inclusive para fundos fiduciários e fundações, prevendo contramedidas em caso de incumprimento; convida a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento na sua luta contra as saídas ilícitas e as fugas de capitais, uma vez que elas são identificadas como um obstáculo importante à mobilização de receitas internas para o desenvolvimento; chama a atenção da Comissão, em especial, para a posição do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação da poupança sob forma de juros (8), assim como para as medidas recomendadas para lutar contra os paraísos fiscais; |
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60. |
Manifesta-se preocupado com os efeitos negativos dos tratados fiscais sobre a distribuição das receitas fiscais; nota que o método de conferir o direito de tributação com base no domicílio e não no país de origem contribui para tornar os paraísos fiscais numa localização mais favorável; considera que os tratados fiscais devem ser revistos no sentido da equidade, o que implica conferir o direito principal de tributação ao país de origem onde as actividades são realmente realizadas; |
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61. |
Lamenta que o G20 ainda não tenha proposto um calendário claro e um mecanismo de sanções concretas para tornar efectiva a luta contra os paraísos fiscais; solicita a aprovação de uma convenção internacional destinada a eliminar as estruturas fiscais nocivas e que possa incluir sanções aplicáveis, tanto às jurisdições não cooperantes, como às instituições financeiras que operam com paraísos fiscais; insta a UE a aprovar medidas análogas à Lei «Stop Tax Heavens Abuse» dos EUA e que examine a possibilidade de retirar a licença de actividade bancária às instituições financeiras que operem com paraísos fiscais; |
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62. |
Considera que a UE deverá assegurar a coerência da implementação, a nível da UE e internacional, das normas nos domínios da supervisão prudencial, da tributação e do branqueamento de capitais; |
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63. |
Solicita que sejam internacionalmente tornadas públicas as estruturas dos fundos «abutre», a fim de os identificar e de banir as suas actividades; |
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64. |
Apela à criação, no quadro dos APE, de um mecanismo de controlo independente destinado a avaliar o impacto fiscal líquido da abolição dos direitos aduaneiros e, simultaneamente, dos progressos realizados em matéria de reforma fiscal país por país; apela à introdução de uma cláusula que preveja a revisão geral obrigatória de qualquer APE após três a cinco anos e permita a alteração das disposições de cada acordo, a bem da erradicação da pobreza, do desenvolvimento sustentável e da integração regional; apela, ainda, à revisão obrigatória dos progressos de cada país na implementação das reformas fiscais ou no plano da eficaz cobrança de impostos, em conformidade com as últimas actualizações do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património; |
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65. |
Salienta que as administrações fiscais dos países em desenvolvimento, se não forem parte dos respectivos Ministérios das Finanças, necessitam de cooperar, especialmente no domínio das políticas fiscal e orçamental, através de formas que não suscitem a rivalidade e a inveja, mas que incentivem o bom relacionamento e a boa governação em questões fiscais; |
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66. |
Solicita o estabelecimento ou (se já estiveram estabelecidas) a melhoria institucional das chamadas autoridades fiscais (semi-) autónomas (AFA), através de sistemas adequados de controlos e balanços, a fim de evitar o abuso das autoridades fiscais; |
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67. |
Salienta, neste contexto, que o elevado estatuto e a autonomia de gestão das AFA deverão ser contrabalançados por disposições pluralistas de governação que garantam:
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68. |
Considera que o desenvolvimento de um sistema fiscal eficiente nos países em desenvolvimento deve tornar-se a espinha dorsal das suas finanças públicas; considera que a nova política de investimento da UE nos países em desenvolvimento deve contribuir para o estabelecimento de um ambiente mais favorável ao investimento privado nacional e externo e a criação de condições para uma assistência internacional mais eficaz; recorda que, para promover o crescimento, a política de investimento da UE se deve centrar no desenvolvimento das PME, incluindo através da concessão de microcrédito, e encorajar a inovação, a eficácia dos serviços públicos, as parcerias público-privadas e a transferência de conhecimentos; |
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69. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 29.
(2) JO C 4 E de 7.1.2011, p. 34.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0210.
(4) JO C 230 E de 26.8.2010, p. 1.
(5) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 94.
(6) OJ C 282 E 6.11.2008, p. 323.
(7) Ver, por exemplo, o estudo Baunsgaard & Keen (2005), citado no relatório do FMI de 15 de Fevereiro de 2005, intitulado «Dealing with the Revenue Consequences of Trade Reform», em que o FMI conclui que muitos países de baixo rendimento e alguns países de médio rendimento têm tido dificuldades para substituir as receitas fiscais do comércio externo.
(8) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 488.